TJES - 0004053-22.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004053-22.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: TERRA PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA REU: TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONTRUCOES MACHADO LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 Advogado do(a) REU: IZAIAS BABILONE - ES10671 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TERRA PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA em face de TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, pleiteando o pagamento de R$ 126.227,94, referente a duas parcelas vencidas (28/02/2011 e 30/03/2011) de contrato de prestação de serviços, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a autora na inicial que prestou serviços de "desenvolvimento de estudos, coleta de dados, vistorias, relatórios e laudos" para processo de desapropriação relacionado à obra de intersecção de acesso da BR 101 ao bairro Cidade Pomar, Serra/ES, recebeu as três primeiras parcelas, mas não recebeu as duas últimas.
Sustenta que houve reconhecimento da dívida pela ré através de trocas de e-mails em 2015, onde se discutiu inclusive pagamento mediante entrega de chapas de granito.
Nos embargos monitórios (fls.123/131), TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA suscitou prescrição entre o vencimento (2011) e a citação (19/10/2020) pelo decurso de mais de 5 anos.
No mérito, sustenta a nulidade do contrato por vício de representação, já que seu contrato social exige assinatura conjunta de dois sócios.
Alega, ainda, a ausência de comprovação da prestação dos serviços, especialmente quanto às duas últimas parcelas.
Infirma o reconhecimento da dívida, sob a alegação de que as tratativas por e-mail foram realizadas por pessoa sem poderes.
Por fim, assevera a falta de emissão das notas fiscais exigidas contratualmente.
Em resposta aos embargos monitórios (fls. 152/158), contra-argumenta a autora/embargada que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ) e o vício de representação foi sanado pela execução parcial do contrato.
Ademais, afirma que os e-mails comprovam o reconhecimento da dívida de R$120.000,00.
E que a vinculação ao contrato do DNIT não afeta a obrigação de pagar pelos serviços prestados.
Intimadas as partes sobre o despacho ID 31467483, a TERRA PROJETOS apresentou manifestação no ID 39936609 e a TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, deixou correr in albis o prazo de manifestação (ID 45240027) É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição não se consumou.
Embora entre o vencimento das parcelas (fev/mar 2011) e a citação (out/2020) tenham transcorrido mais de 5 anos, a ação foi proposta em 26/02/2016, apenas 2 dias antes de completar o prazo prescricional da primeira parcela.
A demora na citação decorreu de questões processuais, especialmente a discussão sobre concessão da gratuidade judicial, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
DA VALIDADE DO CONTRATO Embora o contrato social da ré exija assinatura conjunta de dois sócios (cláusula quinta), o vício de representação foi sanado pela execução parcial do contrato, com pagamento das três primeiras parcelas, em aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva.
A ré não questionou a validade formal do contrato durante sua execução, apenas o fazendo em sede de defesa, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico.
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA Este é o ponto central da controvérsia.
As duas últimas parcelas do contrato (R$ 27.730,00 cada) referiam-se à (i) entrega dos processos devidamente instruídos; (ii) entrega dos Termos de Concordância.
A ré alega que estes serviços não foram prestados devido a "fatos de terceiros", conforme reconhecido no Despacho Decisório nº 705/2018 do DNIT.
Contudo, as trocas de e-mails de 2015 demonstram o que segue: Em 03/11/2015, representante da ré solicitou que "se acerte com o Cristiano"; Em 09/11/2015, o Superintendente Administrativo Financeiro da ré informou contato com Cristiano sobre "abater o crédito que o mesmo tem com a TT"; Em 10/11/2015, discutiu-se proposta para pagamento do "débito já acordado (R$ 120.000,00)"; Em 11/11/2015, o Superintendente respondeu "OK vou preparar e te encaminho", sem questionar o valor ou a existência da dívida.
Estas comunicações, não impugnadas quanto à autenticidade, evidenciam o reconhecimento da dívida pela ré, inclusive com tentativa de pagamento mediante entrega de chapas de granito.
O fato de o contrato administrativo com o DNIT ter sido parcialmente executado por "fatos de terceiros" não afeta a obrigação de pagar pelos serviços prestados pela autora, já que o próprio contrato previu expressamente que "os pagamentos efetuados à CONTRATADA não serão condicionados aos recebimentos da CONTRATANTE pelo DNIT" (Cláusula 18).
DA AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS A não apresentação das notas fiscais constitui mera irregularidade formal que não invalida a obrigação, especialmente quando há provas robustas da prestação dos serviços e do reconhecimento da dívida, como anteriormente entendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela (28/02/2011 e 30/03/2011) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487 do CPC/2015.
CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 701, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
16/07/2025 09:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de TERRA PROJETOS E MEIO AMBIENTE LTDA (AUTOR).
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21/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:11
Decorrido prazo de IZAIAS BABILONE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2023 12:59
Decorrido prazo de IZAIAS BABILONE em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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