TJES - 5019421-10.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019421-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH OLIVEIRA RICCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a suspender as cobranças referentes a empréstimo lançada em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é aposentada beneficiária junto ao INSS, sendo que sua aposentadoria é a única fonte de renda, a qual é utilizada para sua subsistência.
Informa que, em 19/12/2024, recebeu em sua residência 02 (duas) pessoas que lhe ofereceram uma cesta básica, sendo solicitado pelos golpistas seus dados pessoais, bem como uma foto para a confirmação do recebimento.
Sustenta que, entendendo ser uma doação, a autora aceitou a cesta básica e forneceu seus dados pessoais e a selfie para o recebimento do produto.
Posteriormente, identificou que os golpistas realizaram um empréstimo consignado em seu nome, o qual foi registrado sob o número 750908014, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), totalizando um débito de R$41.512,80 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), o qual não reconhece.
Diz que os golpistas transferiram o valor do contrato para uma conta de terceiro, não sabendo informar o beneficiário.
Ocorre que, visando o cancelamento do contrato fraudulento, entrou em contato com o requerido, contudo, não obteve êxito na solução do problema.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que, mesmo sendo contestado o empréstimo indevido realizado em seu nome, o requerido mantém cobranças referentes a negociação não reconhecida, havendo a necessidade de suspensão das cobranças para a análise do caso concreto.
Conforme se observa dos documentos anexados aos autos, segundo informações da inicial, a parte autora foi vítima de crime, sendo certo que todos os negócios jurídicos realizados em seu nome no período em questão devem passar pela análise judicial para aferição de responsabilidade.
Assim, entendo que sendo evidenciado que as cobranças são referentes a suposta prática criminosa, a qual nega a parte autora ter consentido na contratação, deverá o requerido se abster de realizar as cobranças referentes ao negócio jurídico até ulterior deliberação deste Juízo.
Por fim, entendo que a suspensão das cobranças não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar cobranças referentes ao empréstimo número 750908014, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), totalizando um débito de R$41.512,80 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052917170843600000062032291 Procuração Margareth assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052917170869300000062032296 Declaração de Hipossuficiência Margareth assinada Documento de comprovação 25052917170899400000062032300 rg verso Documento de Identificação 25052917170931400000062032304 rg frente Documento de Identificação 25052917170957900000062032305 Boletim_Unificado_202412200510 Documento de Identificação 25052917170988600000062033528 Descrição do caso do golpe de Margareth Oliveira Ricco Documento de comprovação 25052917171014600000062033510 contrato_emprestimo_consignado_golpe 060125_250106_211447 Documento de comprovação 25052917171054800000062033524 extrato_emprestimo_consignado_completo_INSS 060125_250106_211727 Documento de comprovação 25052917171079300000062033520 Comprovante empréstimo liberado aposentadoria mesmo bloqueado Documento de comprovação 25052917171101400000062033514 comprovante requerimento bloqueio empréstimo junto ao INSS Documento de comprovação 25052917171129800000062033522 Comprovante empréstimo bloqueado pensão por morte Documento de comprovação 25052917171153500000062033518 Extrato - Banco Pan Documento de comprovação 25052917171172800000062033511 CONSULTA MARGARETH serasa 20122024 Documento de comprovação 25052917171195200000062033512 Dano moral golpe banco responsabilidade RE 2187854 - SP Documento de comprovação 25052917171219500000062033516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052917313844300000062035317 Petição (outras) Petição (outras) 25060909102092300000062591627 MARGARETH OLIVEIRA RICCO - Polo Ativo - 5019421-10.2025.8.08.0035 - .COD427194 Petição (outras) em PDF 25060909102119700000062591628 BANCO SANTANDER_KIT PROCURACAO2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060909102141100000062591631 Nome: MARGARETH OLIVEIRA RICCO Endereço: Rua Trinta e Quatro, 06, Segundo andar, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-540 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
15/07/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 23:42
Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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