TJES - 5000469-27.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000469-27.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA MARIA DO NASCIMENTO NASS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO - ES23449, MATEUS CANIZIO MARINHO DE OLIVEIRA - ES32628, VICTOR RAMOS DAL PIAZ - ES24041 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Contratos Administrativos cumulada com Cobrança de FGTS, ajuizada por VANESSA MARIA DO NASCIMENTO NASS em face do MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de sucessivos contratos administrativos de designação temporária firmados entre autora e réu, bem como a consequente condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A parte autora atuou como servidora pública municipal em designação temporária, exercendo a função de professora nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 42573644), na qual alegou a regularidade das contratações temporárias, sob o argumento de que atenderam necessidade temporária de excepcional interesse público.
A autora apresentou réplica (ID 45436441), reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que essa providência não constitui faculdade do magistrado, mas sim imposição decorrente do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e do dever de condução eficiente do feito (art. 139, II, do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na identificação de irregularidade nas contratações temporárias firmadas com a parte autora.
O art. 37, IX, da Constituição Federal, permite à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplinado em lei.
A lição de Celso Antônio Bandeira de Mello é clara ao afirmar que o dispositivo constitucional busca atender hipóteses excepcionais e emergenciais, nas quais a atividade a ser desempenhada seja transitória ou, embora permanente, exija suprimento emergencial e temporário, diante da impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil (Curso de Direito Administrativo, 31a Edição, Malheiros Editores, p. 290).
Dessa forma, a validade da contratação temporária depende da natureza transitória da atividade ou da excepcionalidade da situação, a exemplo de substituição de servidores efetivos afastados por licença médica ou maternidade.
Logo, sucessivas contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente, como é o caso do magistério, sem a devida motivação excepcional, descaracterizam o caráter precário da contratação, ensejando sua nulidade jurídica, por violação aos princípios constitucionais da legalidade e do concurso público.
Contudo, o reconhecimento da nulidade não afasta o direito da parte autora à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, incluindo o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (repercussão geral): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Tal entendimento foi reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio do Enunciado da Súmula nº 22: Súmula 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Nos autos, restou comprovado que a autora foi contratada para exercer a função de professora por diversos períodos, conforme demonstram documentos juntados aos autos.
Nos autos, restou comprovado que a autora foi contratada para exercer a função de professora em diversos períodos, sendo que os vínculos de 03/09/2019 a 20/12/2019 e de 17/08/2021 a 21/12/2021 apresentam caráter de excepcionalidade e temporariedade.
Entretanto, os contratos firmados nos períodos de 04/02/2020 a 31/05/2020, 01/06/2020 a 18/12/2020, 03/03/2022 a 21/12/2022 e 22/02/2022 a 21/12/2022 correspondem à integralidade do ano letivo, evidenciando, por conseguinte, o desvirtuamento da finalidade legal da contratação por tempo determinado.
Dito de outra forma, as sucessivas contratações de atividade essencial para o bom andamento e prestação de serviço à população descaracterizou a espécie de trabalho exarada nos contratos firmados entre as partes e deve, portanto, serem declarados nulos (TJES; AC 0004188-26.2015.8.08.0043; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 17/02/2020; DJES 03/03/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I - DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária firmados nos períodos de 04/02/2020 a 31/05/2020, 01/06/2020 a 18/12/2020, 03/03/2022 a 21/12/2022 e 22/02/2022 a 21/12/2022; e II - CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre a remuneração auferida nos períodos acima mencionados, com atualização monetária e incidência de juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (até 09/12/2021) e, a partir dessa data, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal.
No mais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REPUTO RESOLVIDO O MÉRITO.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela Autora.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do art. 55 da Lei nº 9.99/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
16/07/2025 10:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA MARIA DO NASCIMENTO NASS - CPF: *82.***.*58-79 (REQUERENTE).
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19/05/2025 19:08
Processo Inspecionado
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05/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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28/11/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:28
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DO NASCIMENTO NASS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 15:00
Juntada de Petição de habilitações
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25/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DO NASCIMENTO NASS em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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