TJES - 0045438-61.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES (EMBARGADO) e DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES - CPF: *30.***.*27-01 (EMBARGANTE).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0045438-61.2012.8.08.0024 EMBARGANTE: DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA - BANESTES, conforme exordial de fls. 02/30 e documentos subsequentes.
Na Impugnação aos Embargos de Terceiro, a parte embargada suscita a ilegitimidade ativa da embargante, sob a égide do posicionamento reiterado do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1150429/CE).
Autos devidamente digitalizados e virtualizados.
Instada a se manifestar sobre o conteúdo da impugnação (ID n. 33119104), a parte embargante manteve-se, por completo, inerte.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte embargada, sobre a ilegitimidade da contraparte para figurar como polo ativo da presente demanda.
Explica-se.
O banco, ora embargado, ajuizou demanda executiva contra o Sr.
Marivelton Fernandes de Souza, o que resultou na penhora do imóvel hipotecado, por força do acordo de fls. 48/59.
Devidamente realizada a penhora, a parte embargante opôs o presente processo a fim de defender sua posse sobre o imóvel objeto da constrição, baseada em ter adquirido do devedor originário o referido bem imóvel através de “procuração por instrumento público e instrumento particular de compromisso de cessão de direitos hipotecários” (fl. 18), datado de 08/05/1997.
Por sua vez, o contrato de mútuo objeto da cessão foi firmado entre o agravante e o Sr.
Marivelton Fernandes de Souza, na data de 06/02/1990 (fls. 48/59), sem pactuação de contribuição ao “FCVS” (Fundo de Compensação de Variações Salariais), conforme se extrai do “item 8, do item C” do quadro de resumos da fl. 56.
De mesmo teor, o contrato assim traz: “o(s) devedor(es) toma(m) ciência, desde já,. que não contar(ão) [s.i.c.] com a Cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para o eventual saldo residual que possa ocorrer ao final do prazo estabelecido na Cláusula Quinta deste pacto” (fl. 59).
Assim, conforme trazido no relatório, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial de n. 1.150.429, em sede de recurso repetitivo (522), firmou o entendimento que “na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.”. À propósito: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp. 1150429/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Na mesma esteira, o Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
LEI FEDERAL 10.150/2000.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA CESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Na hipótese de contrato de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei Federal nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação, postulando a revisão do respectivo contrato. (TJES; AI 0031093-46.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 15/12/2020; DJES 15/01/2021) Isso posto, ao considerar que o contrato mutuário foi celebrado antes de 25/10/1996 e a cessão de direitos em 08/05/1997, a parte embargante não detém legitimidade para discutir as cláusulas contratuais.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
Face o princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:43
Apensado ao processo 0023106-37.2011.8.08.0024
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30/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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