TJES - 0902332-98.2002.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0902332-98.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA INTERESSADO: ARI MIGUEL GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) INTERESSADO: ALOISIO LIRA - ES7512 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Considerando o valor auferido pelo executado a título de aposentadoria (id 66767850), indefiro o pedido de id 37205700 para penhora de 20% dos seus proventos, por entender que a constrição seria demasiadamente prejudicial à sua subsistência. 5 - Anote-se o CPF do executado nos registros sistêmicos: *96.***.*63-49.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:33
Juntada de
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28/02/2025 16:13
Juntada de Ofício
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28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 16:26
Juntada de
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04/12/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 06:05
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 16:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/04/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2002
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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