TJES - 5000374-17.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000374-17.2023.8.08.0004 MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PINTO CAMISAO NETO, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO REU: SERGIO NUNES GOES REQUERIDO: SUPERMERCADO SAO GABRIEL COMERCIO LTDA, 3F ALIMENTACAO LTDA, TRI - X COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, OLARIA SUPERMERCADO LTDA Advogado do(a) AUTOR: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO Pelo despacho de id. 63144252 fora suspensa a decisão que, inicialmente, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes, determinando-se, via de consequência, que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Assim, ANTÔNIO PINTO CAMISÃO NETO e EUGÊNIO DE OLIVEIRA CAMISÃO se manifestaram ao id. 65037622 aduzindo, em suma, que o primeiro é aposentado, sem conta bancária, com despesas fixas relevantes, como plano de saúde e gastos essenciais e o segundo, por sua vez, é professor, não declara imposto de renda, tem baixa movimentação bancária e compromissos mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), com dívidas e empréstimos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de documentos essenciais e da existência de indícios de capacidade contributiva.
Isso significa dizer que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
In casu, chama a atenção a divergência na qualificação de ANTONIO PINTO CAMISÃO NETO constante dos autos.
Isso porque, em momento anterior, não constava a informação de que fosse aposentado, circunstância agora alegada com a justificativa de que supostamente não possui conta bancária, recebendo seus proventos exclusivamente por meio de cartão magnético, razão pela qual sustenta não ter condições de apresentar extratos bancários.
Entretanto, tal alegação se revela contraditória com a próprio juntada de faturas de cartão de crédito que demonstram movimentação financeira relevante e despesas expressivas, incompatíveis com a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de pessoa que, segundo suas alegações, extrai seu sustento unicamente de benefício previdenciário.
Acresce-se a isto, a suposta ausência de extratos bancários ou outros meios idôneos de comprovação de renda, cuja apresentação foi expressamente determinada, quando, a contrário senso, possui movimentação regular de cartão de crédito, notadamente vinculado a alguma conta bancária, situação que além de induzir à evidente tentativa de omissão de informações relevante, impede a aferição objetiva da alegada insuficiência de recursos.
Quanto a EUGÊNIO DE OLIVEIRA CAMISÃO, embora alegue exercer a função de professor, deixou de apresentar qualquer comprovante de rendimento.
Os documentos trazidos aos autos referem-se a suposta dívida bancária objeto de acordo, mas não são hábeis, por si sós, a comprovar a alegada incapacidade financeira, tampouco substituem os comprovantes de renda a que se determinou a apresentação.
Logo, diante da ausência de documentação mínima que evidencie a real situação econômica dos requerentes, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela presença dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, os requerentes são patrocinados por advogado particular e em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil – CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular, isoladamente, não constitui razão para o indeferimento do benefício pretendido, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Assim, apesar de concedida a gratuidade anteriormente, fato é que não está comprovado nos autos a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Ao contrário, os elementos acima mencionados indicam a capacidade econômica dos requerentes, que mesmo provocados para se manifestarem, optaram conscientemente por omitir documentos e informações relevantes, não cumprindo com seus ônus de demonstração da efetiva hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, revogo a gratuidade da justiça outrora deferida (id. 23199068) e oportunamente suspensa pelo despacho de id. 63144252.
A este respeito, registro que a revogação da gratuidade de justiça acarreta a obrigação de pagamento de todas as despesas processuais que não foram adiantadas até então, nos dizeres do artigo 100, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil – CPC, porque se parte “da premissa de que o beneficiário não fazia jus à gratuidade desde quando a requereu – caso em que a revogação operaria efeitos ex tunc”2.
A este respeito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITO EX TUNC.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Magistrado pode, independente de requerimento das partes, a qualquer tempo, revogar ou inadmitir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum.
Precedente.
II.
Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a norma que ressai do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enaltece o efeito ex tunc da revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ao contrário da hipótese de deferimento da benesse, que somente representa efeitos prospectivos no processo (TJES, Classe: Apelação Cível, 011219000186, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO - Relator Substituto: ANA CLAUDIA Rodrigues DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/08/2022, Data da Publicação no Diário: 22/08/2022).
III. [...] (TJES; AgInt-AP 0021803-12.2016.8.08.0024; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 20/09/2022; DJES 04/10/2022) Logo, com arrimo nos artigos 100, Parágrafo Único e 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC, intimem-se os requerentes para procederem ao recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do feito.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 377. -
15/07/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:23
Revogada a gratuidade de justiça
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO CAMISAO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LEVI HUMBERTO ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2023 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2023 16:27
Juntada de
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12/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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20/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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