TJES - 0801438-33.2008.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0801438-33.2008.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DCP- DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de DCP- DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada nas CDA de nº 02613/2007.
Ao ID69206729, a parte Exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Determina o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Com o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, o respectivo prazo prescricional se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (segundo a tese estabelecida no REsp nº.1.340.553/RS).
Assim, tendo em vista que o Exequente foi intimado do resultado negativo da tentativa pesquisa via RENAJUD, tendo encerrado a suspensão em 14/09/2020 e, arquivado os autos, findou o período de 5 (cinco) anos em 15/05/2025, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Saliento que o Exequente não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, iniciado a partir do término do prazo ânuo de suspensão.
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se a movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STJ, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO – SÚMULA 314/STJ – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CONFIRMADA – DECISÃO UNÂNIME. - A prescrição intercorrente caracteriza-se por ocorrer no curso da Execução Fiscal, após transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano e depois do processo ficar paralisado por mais 05 (cinco) anos, sem qualquer localização de bens penhoráveis - Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente” - No caso concreto, o processo ficou suspenso por um ano; findo o prazo da suspensão, o feito foi provisoriamente arquivado, ficando paralisado pelo lapso quinquenal. (Apelação Cível nº 201900837533 nº único0029855-73.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 28/01/2020) (TJ-SE - AC: 00298557320088250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, acolho o pleito do exequente e pronuncio a prescrição do crédito tributário exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC c/c art. 40, §4º,da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições contidas na presente demanda.
Oficie-se no que for necessário.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:06
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:17
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
13/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000573-17.2012.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Osmar Pereira da Cruz Rep Palessandra Go...
Advogado: Claudius Andre Mendonca Caballero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 5003558-77.2025.8.08.0014
Clube Premium de Autogestao
M B Participacoes Empresariais LTDA
Advogado: Ancelma da Penha Bernardos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 14:23
Processo nº 0001075-68.2016.8.08.0017
Multpel Comercio de Papeis e Embalagens ...
Mercearia Wernersbach LTDA
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00
Processo nº 5021845-83.2025.8.08.0048
Condominio Rossi Ideal Vila Itacare
Roberta Santos Ricardo Bastos
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 14:04
Processo nº 0001379-82.2014.8.08.0067
Valeria Freitas
Conselho Regional de Enfermagem do Espir...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2014 00:00