TJES - 0008201-17.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008201-17.2017.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Kennedy Melo De Medeiros em face de F & M Publicidades Ltda. e Firmina Louzada Macedo, fundado em título executivo judicial constituído nos autos físicos nº 0008201-17.2017.8.08.0024.
Foi determinada a intimação da demandada (fl. 209) para pagamento espontâneo do débito, no importe de R$ 7.821,28 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) como indicado pela exequente à folha 203.
F & M Publicidades Ltda. e Firmina Louzada Macedo apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando, em suma, que há excesso de execução sob o fundamento de que o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 203/207) não respeitou as decisões de primeiro e segundo grau, pois não considerou o depósito efetuado e a condenação apenas do débito remanescente após o alvará de folhas 107/111.
Aponta, assim, que o débito atualizado perfaz R$ 2.251,16 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Sobre a impugnação manifestou-se a parte exequente, defendendo a correção dos valores apresentados (fls. 212/213).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para cálculo do valor exequendo, nos termos da sentença de folhas 117/131 e decisão de folhas 144/147.
A Contadoria do Juízo apresentou seus cálculos (ID 49708886).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo apresentado, a exequente concordou com os valores apurados (ID 50097558), tendo a parte executada permanecido inerte (ID 61688701).
Este é o relatório.
Como relatado a parte executada assevera que o exequente cobra valores incompatíveis com o título exequendo uma vez que o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 203/207) não teria respeitado as decisões de primeiro e segundo grau, pois não considerou o depósito efetuado e a condenação apenas do débito remanescente após o alvará de folhas 107/111.
Sem razão a impugnante.
Como se observa, nos cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 204), a demandante contabilizou os valores já recebidos, consignando expressamente o abatimento da quantia depositada em Juízo pela parte demandada e recebida pela exequente por meio de alvará (fls. 107/111).
Ademais, remetido os autos à Contadoria do Juízo, esta corroborou a correção dos cálculos apresentados pela exequente, apontado como devido a quantia de R$ 7.593,08 (sete mil e quinhentos e noventa e três reais e oito centavos).
Em outras palavras a Contadoria do Juízo, concluiu que, após a dedução dos valores já recebidos pela exequente, a parte executada ainda era devedora, em 29 de de agosto de 2024, do montante de R$ 7.593,08 (sete mil e quinhentos e noventa e três reais e oito centavos), valor esse bastante similar àquele apurado pela parte exequente.
Aqui registre-se que, devidamente intimada para manfiestar-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, momento que poderia impugnar o cálculo apresentado, a parte executada quedou-se silente.
Forçoso concluir, portanto, que a parte executada permanece devedora do montante de R$ 7.593,08 (sete mil quinhentos e noventa e três reais e oito centavos) (valores atualizados até 29.8.2024).
Destaco que em tal valor não foram computados os honorários ou a multa que estão previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Ao ser intimada para realizar o pagamento do débito a parte executada apresentou novos cálculos mas não efetuou o pagamento da dívida, nem mesmo da parcela incontroversa.
Desse modo, a multa processual e os honorários advocatícios da impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor devido.
Dispositivo.
Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
As custas do cumprimento de sentença serão devidas pela parte impugnante.
Intimem-se as partes dos termos desta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito com relação à obrigação de pagar quantia certa, ficando consignado que caso haja pedido de prosseguimento, este deverá vir acompanhado de planilha atualizada e discriminada do saldo devedor.
Vitória-ES, 8 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de F & M PUBLICIDADES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-81 (EXECUTADO) e FIRMINA LOUZADA MACEDO - CPF: *26.***.*27-15 (EXECUTADO)
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15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:47
Decorrido prazo de F & M PUBLICIDADES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:39
Decorrido prazo de FIRMINA LOUZADA MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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29/08/2024 17:49
Conta Atualizada
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de F & M PUBLICIDADES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de FIRMINA LOUZADA MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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31/07/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de F E M PUBLICIDADES LTDA ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de KENNEDY MELO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de FIRMINA MACEDO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:36
Decorrido prazo de F E M PUBLICIDADES LTDA ME em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:36
Decorrido prazo de FIRMINA MACEDO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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