TJES - 5019095-89.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5019095-89.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, LOURDES BRAVIN Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234, MARCOS AURELIO DE ARRUDA - RJ227552 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS em face de EDUARDO DE ALMEIDA SILVA e LOURDES BRAVIN, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id 70991877, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso VII e §5º do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação e o pleito de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no id 70991877, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Quanto às verbas sucumbenciais, como ainda não houve a triangularização do processo, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência, haja vista ausência de parte contrária.
Com relação às custas processuais, condeno o requerente ao pagamento das remanescentes, se houver.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito Ofício DM 0682/2025 -
17/07/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - Citação.
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18/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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16/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitações
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 14:08
Expedição de Ofício.
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10/03/2022 18:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 13:54
Processo Inspecionado
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09/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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