TJES - 0018290-31.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO nº 0018290-31.2019.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda., devidamente qualificado nos autos da ação de execução registrada sob o n.° 0046380-93.2012.8.08.0024, em face de Cláudio Darcy de Oliveira, também qualificado, tendo o incidente sido registrado sob o n.° 0018290-31.2019.8.08.0024.
Expõe a suscitante, em síntese, que após inúmeras tentativas infrutíferas de levar a efeito a penhora de bens da executada Via Motors Ltda., não restou alternativa a não ser o pedido de desconsideração.
Aduz que a empresa foi dissolvida de forma irregular e ilegal, deixando de proceder qualquer baixa junto aos órgãos competentes, tampouco, a liquidação de seus haveres e obrigações.
Por tais razões pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica integrando seu sócio, Cláudio Darcy de Oliveira, no polo passivo da ação de execução registrada sob o n° 0046380-93.2012.8.08.0024.
Embora devidamente citado (ID 32242676), o suscitado não apresentou defesa.
Intimadas para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 37201599), as partes permaneceram inertes (ID 61962967).
Este é o relatório. À partida, verifica-se que, na ação de execução, a empresa executada Via Motors Ltda. encontra-se desprovida de bens aptos à satisfação do crédito da suscitante, não tendo sido localizado qualquer patrimônio penhorável, apesar das diligências realizadas (Bacenjud e Renajud), conforme consta nos autos da execução (fls. 138/141 – processo n.º 0046380-93.2012.8.08.0024).
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Ao interpretar tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 18.5.2017, DJe 1.6.2017)”.
No presente caso, a suscitante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da Via Motors Ltda., com fundamento na alegação de que a sociedade teria sido dissolvida irregularmente, em razão de omissão de declarações, e inexistem bens passíveis de satisfação do crédito discutido na ação principal.
Contudo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a “desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.5.2020, DJe 21.5.2020)”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente decidido que a mera alegação de dissolução irregular ou de insolvência da executada, desacompanhada de prova efetiva do abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para o acolhimento do incidente.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE DESCONSIDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Art. 50 do Código Civil (com redação em vigor à época da suscitação do incidente), é cabível quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o “encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (AgRg no AREsp 711.452/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora da empresa ou encerramento, ainda que irregular de suas atividades, não é suficiente para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Considerando que a agravante não logrou êxito em comprovar abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, medida que se impõe é a manutenção da r. decisão objurgada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AI nº 5001034-91.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do longo lapso temporal de trâmite da demanda, da ausência de bens penhoráveis e da apontada dissolução irregular da empresa, o que, por si só, não autoriza a adoção da medida excepcional, por não evidenciar abuso da personalidade jurídica, inexistindo qualquer indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 5003464-79.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Anselmo Laghi Laranja, 2ª Câmara Cível, j. 23.9.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VIABILIZA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica, para ampliar o título executivo alcançando os bens dos sócios, é medida de índole excepcional, a ser implementada frente a situações invulgares, nas quais efetivamente comprovados os requisitos para tanto, em procedimento obsequioso às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). 2) A simples inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da sociedade devedora, aliada a indícios de encerramento irregular de suas atividades empresariais, não se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 50, do Código Civil, desautorizando a desconsideração da personalidade jurídica, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 3) Na hipótese em apreço, a agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, lastreando sua pretensão exclusivamente na inexistência de bens e nos indícios de dissolução irregular, de sorte que esta c.
Câmara Cível não vê como deferir-lhe a medida postulada. 4) A própria agravante reconhece inexistir prova cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, afirmando que somente a agravada possui acesso aos documentos necessários para tanto, razão pela qual requer a distribuição dinâmica da carga probatória, na forma do art. 373, § 1º, do CPC/15.
Todavia, não foi direcionado ao Juízo a quo nenhum pleito neste sentido, de modo que a questão não foi sequer debatida na origem, o que impede esta Corte de imiscuir-se na quaestio inovadora, sob pena de supressão de instância. 5) Recurso conhecido e desprovido (TJES, AI nº 5003442-89.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 27.7.2021) (destaquei).
Assim sendo, constata-se que a suscitante não logrou êxito em comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que justifique a medida excepcional pretendida.
Sua pretensão está lastreada exclusivamente na inexistência de bens e em indícios de dissolução irregular da empresa, o que, conforme os julgados mencionados, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Registra-se que intimada para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 37201599), a parte autora permaneceu inerte, deixando de se desincubir do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I).
Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Via Motors Ltda.
Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que a demandada não apresentou defesa e não possui advogado constituído nos autos.
Traslade-se para os autos da execução nº 0046380-93.2012.8.08.0024, via ou cópia desta.
Após a preclusão, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 8 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (SUSCITANTE).
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08/07/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DARCY DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:56
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:14
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 13:11
Apensado ao processo 0046380-93.2012.8.08.0024
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17/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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