TJES - 0020459-35.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:31
Decorrido prazo de ROGERIO REIS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ROGERIO REIS em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA BELMOK LTDA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020459-35.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA REQUERIDO: ROGERIO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946, SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
20/08/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020459-35.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA BELMOK LTDA REQUERIDO: ROGERIO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946, SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por TRANSPORTADORA BELMOK LTDA. em face de ROGÉRIO REIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que, em 21/08/2008, celebrou contrato de compra e venda com o requerido, tendo por objeto o veículo Volvo/FG12 380 4x2T, ano/modelo 2001/2001, placa MRO-4167/ES, RENAVAM 763077623, pelo qual o réu se comprometeu a efetuar a transferência da propriedade.
Sustenta que, à época da venda, entregou ao réu toda a documentação necessária para regularizar a transferência perante o DETRAN/ES, inclusive o DUT devidamente preenchido e com firma reconhecida.
Todavia, o requerido não cumpriu com sua obrigação, deixando de efetivar a transferência do veículo e mantendo-o formalmente em nome da autora, o que gerou diversos ônus indevidos, como múltiplos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito, totalizando, à época, R$ 8.303,76 em valores pagos e R$ 1.633,16 em débitos pendentes.
Por tais razões, a autora requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade junto ao DETRAN e ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, com juros e correção monetária.
Em contestação, o requerido reconheceu a aquisição do veículo, mas alegou que o bem apresentou vários defeitos logo após a compra, os quais motivaram a propositura da Ação Anulatória nº 024.08.042526-7.
Aduziu que, diante da referida demanda anulatória, a transferência da propriedade estaria suspensa até o julgamento daquela ação.
Sustentou ainda que houve divergência entre o valor declarado na nota fiscal (R$ 60.000,00) e o valor efetivamente pago (R$ 180.000,00), o que macularia o negócio.
Impugnou genericamente os comprovantes de pagamento juntados pela autora, negando a existência de danos materiais indenizáveis.
A autora apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos da defesa.
Afirmou não se tratar de relação de consumo, por não ser revendedora de veículos, e sustentou que a simples existência de ação anulatória não suspende os efeitos do contrato, que permanece válido até eventual decisão judicial em sentido contrário.
Destacou que os documentos acostados à inicial demonstram de forma clara os prejuízos sofridos pela permanência indevida da titularidade do veículo em seu nome.
Durante a instrução processual, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Paulínia/SP para oitiva de testemunha arrolada pela ré, mas esta não foi localizada no endereço indicado, frustrando-se a diligência.
Não houve outras provas orais produzidas.
Posteriormente, em decisão proferida em audiência de instrução e julgamento (fls. 108), o Juízo rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, entendendo que a ação anulatória e a presente possuem pedidos e causas de pedir distintas.
O Juízo designou prazo para alegações finais.
Em alegações finais, a autora reiterou a total procedência dos pedidos, destacando que a Ação Anulatória nº 024.08.042526-7 foi julgada improcedente e arquivada definitivamente em 08/04/2020, não havendo qualquer decisão que afastasse a validade do negócio ou suspendesse suas obrigações.
Sustentou, ainda, que os comprovantes de pagamento dos tributos e encargos estão nos autos, não tendo sido impugnados especificamente pela parte ré.
Reforçou, por fim, que a empresa autora não atua no mercado de revenda de veículos, o que afasta qualquer alegação de relação de consumo.
Por sua vez, em suas razões finais, o réu insistiu na tese de que o valor declarado na nota fiscal não corresponde ao valor efetivamente pago e que houve defeito no veículo, os quais motivaram o ajuizamento da ação anulatória.
Requereu, com base nesses argumentos, a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de continência suscitada pelo requerido.
De acordo com o art. 104 do CPC, a continência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que uma das ações deve conter pedido mais amplo.
No presente caso, embora haja conexão fática entre esta demanda e a ação anulatória nº 024.08.042526-7, em trâmite perante este juízo, não se verifica continência propriamente dita, pois os pedidos formulados são distintos: na ação anulatória, discute-se a validade do contrato; na presente, requer-se o cumprimento da obrigação de transferência e a reparação por prejuízos causados pela inércia do comprador.
A eventual procedência de uma não torna prejudicada a análise da outra, sendo possível sua tramitação simultânea, conforme art. 55 do CPC.
Além disso, conforme informado pela parte autora em alegações finais, a mencionada ação anulatória foi regularmente julgada improcedente e arquivada desde 08/04/2020, já havendo, portanto, coisa julgada sobre a validade do contrato celebrado entre as partes.
Assim, não subsiste qualquer causa impeditiva ao regular prosseguimento e julgamento do mérito nesta ação.
Passando ao mérito, é incontroverso que a parte autora celebrou contrato de compra e venda do veículo com o requerido.
O próprio réu reconhece a celebração do negócio, conforme consta da contestação e razões finais.
A controvérsia reside, de um lado, na alegada existência de vícios no veículo que ensejariam a anulação do negócio e justificariam a ausência de transferência da propriedade, e, de outro, na responsabilidade do requerido pelos débitos incidentes sobre o veículo e pela efetiva realização da transferência, nos moldes do art. 123, §1º, do CTB.
Quanto à alegação de vícios no veículo, tal argumento não pode ser acolhido como justificativa válida para a inadimplência contratual imputável ao réu.
Em primeiro lugar, observa-se que a suposta existência de defeitos no bem vendido não foi deduzida como matéria de defesa com o grau de detalhamento e comprovação exigidos pelo ordenamento jurídico, limitando-se o requerido a mencionar genericamente problemas ocorridos após a compra.
Ainda que, em tese, tais fatos pudessem ensejar eventual responsabilidade por vícios redibitórios ou mesmo a anulação do negócio jurídico, cumpre observar que essas alegações constituem objeto de demanda própria — a Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 024.08.042526-7 — que tramitou de forma autônoma e foi julgada improcedente em decisão já transitada em julgado.
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade e eficácia de um negócio jurídico somente são afastadas por decisão judicial expressa, transitada em julgado ou dotada de efeitos suspensivos, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o princípio da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Enquanto não houver pronunciamento judicial anulando o negócio celebrado, presume-se sua validade e exigibilidade, inclusive quanto às obrigações dele decorrentes.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios. É firme o posicionamento no sentido de que, aperfeiçoada a relação de compra e venda e entregue ao comprador o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida, compete a este — e exclusivamente a este — providenciar o registro da transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme dispõe o art. 123, §1º, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
A omissão do comprador em promover tal diligência no prazo legal de 30 dias caracteriza não só infração administrativa (art. 233 do CTB), mas também inadimplemento contratual passível de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação por meio de tutela jurisdicional específica.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS DO COMPRADOR. [...] Compete ao novo proprietário do veículo o registro da transferência junto ao órgão de trânsito competente, para a emissão do novo Certificado.
Não tendo o apelante cumprido o seu dever legal, correta está a sentença que lhe impõe esta obrigação de fazer.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0073.06.027144-9/001, Rel.
Des.
Wagner Nilson Ferreira, j. 27/04/2011, DJ 13/05/2011).
Ademais, ao longo da instrução processual, restou suficientemente demonstrado que a autora, por ocasião da venda, entregou ao requerido toda a documentação indispensável à transferência da propriedade, incluindo-se o DUT corretamente preenchido, datado e com firma reconhecida em cartório, conforme prova documental constante dos autos.
Tal entrega transfere ao comprador a responsabilidade exclusiva de realizar o ato de registro junto ao órgão competente.
A omissão do réu, portanto, não se justifica sob qualquer perspectiva jurídica admissível.
Ao deixar de promover a transferência da propriedade, o requerido permitiu que os encargos fiscais e administrativos do veículo continuassem sendo atribuídos à autora, acarretando-lhe prejuízos financeiros decorrentes de cobranças indevidas, que, à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, devem ser suportados por quem deu causa ao inadimplemento.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos materiais, observa-se que a parte autora acostou aos autos, já na petição inicial, os comprovantes de pagamento referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT), taxas de emissão de CRLV, despesas postais e multas de trânsito relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, totalizando a quantia de R$ 8.303,76.
Trata-se de débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide, cuja titularidade ainda constava em nome da autora em decorrência da inércia do requerido em proceder à devida transferência da propriedade.
Tais documentos constituem prova documental idônea e suficiente para a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela autora.
Ressalta-se que, no âmbito processual civil, incumbe à parte ré, nos termos do art. 341, caput e §1º, do Código de Processo Civil, impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade.
No presente caso, o réu limitou-se a contestar genericamente a existência dos pagamentos alegados, sem, contudo, apresentar qualquer contraprova concreta, nem mesmo impugnação específica aos documentos apresentados pela parte adversa, revelando conduta processual ineficaz e evasiva.
A alegação da parte ré, em sede de razões finais, de que a testemunha Fernando Aime Luiz teria declarado que a empresa não arcou com os débitos em questão, não se sustenta, pois, conforme esclarecido pela própria autora em sua manifestação, a referida testemunha apenas declarou desconhecer se os valores haviam sido pagos, sem infirmar de forma concreta os comprovantes apresentados.
A simples menção à ausência de testemunha que não foi localizada após tentativa por carta precatória não constitui prova em desfavor da robusta documentação constante nos autos. É certo que a responsabilidade pelo pagamento de tributos e encargos que recaem sobre o veículo após a alienação compete ao novo proprietário, nos termos do art. 134, § único, do Código de Trânsito Brasileiro, mormente quando, como no caso em apreço, o alienante entregou regularmente o Documento Único de Transferência (DUT) ao comprador, com firma reconhecida, eximindo-se, assim, da obrigação legal de comunicar a alienação ao órgão de trânsito.
Desse modo, restando comprovado que a parte autora arcou com despesas que, por força do contrato de compra e venda e da legislação aplicável, competiam exclusivamente ao comprador, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação integral pelos valores despendidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, desde o desembolso até o efetivo ressarcimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) Condenar o requerido, ROGÉRIO REIS, a promover, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da propriedade do veículo MARCA/MODELO VOLVO/FG12 380 4X2T, ano/modelo 2001/2001, cor branca, placas MRO-4167/ES, RENAVAM 763077623, junto ao DETRAN/ES, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); (ii) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.303,76 (oito mil, trezentos e três reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido de TRANSPORTADORA BELMOK LTDA (REQUERENTE).
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14/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 02:51
Decorrido prazo de SANTOS MIRANDA NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:51
Decorrido prazo de LIVIA DE MIRANDA WANZELER em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de razões finais
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02/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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