TJES - 0000324-84.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA BATISTA DE VITORIA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0000324-84.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: IGREJA EVANGELICA BATISTA DE VITORIA REQUERIDO: RDSOFT SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834, GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, LIVIA GABRY POUBEL DO CARMO - ES27739 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA BATISTA DE VITÓRIA em face de RDSOFT SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.
Após algumas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica demandada, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção do feito pela desistência da ação.
Na oportunidade, foi requerido o deferimento da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, INDEFIRO-O.
De início, tem-se que a autora é uma pessoa jurídica de direito privado e, conforme estabelece expressamente o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desta feita, não se aplica à hipótese o disposto no art. 99, §3º do CPC, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, competindo à pessoa jurídica fazer prova da alegada situação de insuficiência de recursos, o que não foi realizado por nenhum meio.
Nesse particular, observa-se ainda que, ao ingressar com a ação monitória, a autora recolheu as custas iniciais e não formulou pedido de gratuidade de justiça.
Não houve alegação, tanto menos foi demonstrado que a situação financeira da autora modificou no curso do processo, de modo a impossibilitar até mesmo o pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando que, no caso vertente, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a desistência do ação anterior à citação e à apresentação de embargos monitórios.
Inexistindo, pois, elementos que justifiquem a concessão do benefício, hei por bem indeferi-lo.
II - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de defesa.
Aplicando-se a referida regra ao procedimento monitório e considerando que a parte demandada nem sequer foi citada, nem ofereceu embargos monitórios de forma espontânea, não verifico óbice ao acolhimento do pedido de homologação da desistência.
Forte em tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, conforme determina o art. 90, “cabeça” do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE da decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA EVANGELICA BATISTA DE VITORIA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR).
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09/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA BATISTA DE VITORIA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AQUILES DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de habilitações
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29/09/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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