TJES - 0026978-79.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026978-79.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIENE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA CAFEZAKIS DOS SANTOS - ES14262 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Diene Almeida Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a requerida sob o n.º 01.039.5853-1, com o qual manteve regular adimplemento das prestações pactuadas.
Narra, contudo, que mesmo estando adimplente, passou a receber cobranças indevidas e reiteradas, realizadas de forma abusiva, desrespeitosa e vexatória, inclusive dirigidas a terceiros alheios à relação contratual.
Sustenta que, diante da ausência de resolução administrativa, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional.
Juntou à inicial diversos documentos comprobatórios, incluindo extrato contratual, comprovantes de pagamento e registros de contatos com o SAC e a Ouvidoria da instituição bancária.
Com a inicial, vieram os documentos demonstrando o contrato, comprovantes de pagamento, comunicações com a ré, bem como extrato de informações do Detran.
Em sede de tutela antecipada, a autora requereu que a instituição ré se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais e/ou de manter indevidamente o gravame no sistema RENAJUD/SNG, obstando a transferência do bem.
P Em decisão liminar, este Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando que a ré se abstivesse de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais contra a autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Na sequência, designou-se audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC, posteriormente cancelada por razões sanitárias ligadas à pandemia de COVID-19.
A autora manifestou-se nos autos por diversas petições, requerendo, sucessivamente, a decretação da revelia em razão da ausência de contestação da ré, alegando que a mesma já havia sido validamente citada e havia, inclusive, retirado os autos em carga.
No entanto, o Juízo entendeu que não houve fluência do prazo, já que a citação inicial estava condicionada à audiência não realizada, determinando a intimação da ré no endereço indicado no mandado de citação.
A parte ré, enfim, apresentou contestação tempestiva nos termos do despacho que reabriu o prazo, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação de pagamento das parcelas 35 e 36.
No mérito, sustentou que as cobranças realizadas decorreram de inadimplência, que a autora não demonstrou efetiva quitação contratual, que não houve dano moral, tampouco prática ilícita, e que a parte autora não buscou resolução administrativa da controvérsia.
Em réplica, a autora rebateu as alegações da ré, apontando a existência de comprovantes de pagamento da parcela 34 (objeto da cobrança), bem como que as parcelas 35 e 36 já constavam como quitadas desde 2017, sendo descabida a alegação da ré.
Reforçou ainda a ocorrência de cobranças após o deferimento da liminar, inclusive dirigidas a terceiros, anexando novos documentos comprobatórios e reiterando a ocorrência de danos morais.
No curso final da demanda, a parte autora protocolou novo requerimento de tutela de urgência incidental (doc. “Petição (outras) - 2025-07-08T051337.252.pdf”), noticiando que, mesmo diante do reconhecimento do pagamento e do decurso do tempo, a instituição ré mantinha o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravames (SNG), o que obstava a transferência do bem.
Alegou que tal situação persistia mesmo após a prolação de decisão liminar determinando a cessação das cobranças, configurando desrespeito à boa-fé e à função social do contrato.
Foi deferida a tutela de urgência incidental, determinando que o requerido procedesse, no prazo de 24 horas, ao cancelamento do gravame de alienação fiduciária junto ao SNG, de forma a permitir a transferência do veículo Jeep Compass, placa PPV-1715, RENAVAM *11.***.*03-51, sob pena de multa diária.
Intimadas as partes quanto ao desejo de produção de provas, essas requereram o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
A parte ré, em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora não teria juntado prova suficiente da quitação das parcelas 35 e 36 do contrato de financiamento, o que inviabilizaria a adequada formação do contraditório e a verificação da verossimilhança dos fatos alegados.
Apontou, com base no art. 485, I, do CPC, que a ausência de documentos essenciais acarreta a inépcia da inicial.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
Primeiramente, o art. 319, §1º, do CPC exige que a petição inicial esteja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a autora instruiu a inicial com cópia do contrato, comprovantes de pagamento, boletos bancários, e, ainda, documentos que atestam a persistência das cobranças indevidas.
Embora a parte ré sustente a ausência de comprovação das parcelas finais, verifica-se, a partir das fls. 173/177, que consta nos autos o extrato do próprio banco réu com o histórico de pagamentos, no qual se evidencia a quitação das parcelas 35 e 36 desde 2017, além do comprovante de pagamento da parcela 34 antes de seu vencimento (fl. 185).
Assim, a alegação de ausência de documentos carece de respaldo fático.
No mais, a jurisprudência é pacífica ao exigir interpretação sistemática e finalística quanto à admissibilidade da petição inicial, que não pode ser considerada inepta quando expõe os fundamentos jurídicos do pedido, delimita claramente a controvérsia e permite o exercício pleno da ampla defesa.
Como bem afirma Fredie Didier Jr., “a petição inicial é apta se contém os elementos essenciais do art. 319 do CPC, e a ausência de prova pode ser suprida no curso do processo, não havendo falar-se em inépcia salvo nos casos do art. 330 do CPC, o que não é o caso” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1).
Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade e está apta a ensejar o regular exercício do contraditório, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia arguida pelo réu.
Ato contínuo, mantém-se válida e eficaz toda a fundamentação anteriormente desenvolvida, com a devida integração do tópico ora tratado.
Superada a referida preliminar, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
Observa-se, inicialmente, que a controvérsia envolve relação de consumo firmada entre a autora, na condição de consumidora, e o réu, instituição financeira fornecedora de crédito para aquisição de veículo automotor, por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tudo nos moldes da Lei nº 4.728/1965, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que se aplica ao caso por força do art. 3º, §2º, c/c art. 14 da referida norma.
Com base nos documentos e manifestações colacionadas aos autos, é possível reconhecer desde logo alguns pontos incontroversos.
Resta incontroverso, em primeiro lugar, que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, referente ao automóvel Jeep Compass, placa PPV-1715, RENAVAM *11.***.*03-51, sob o número 01.039.5853-1, conforme documento de fls. 129/134. É igualmente incontroverso que a autora efetuou diversos pagamentos relativos às parcelas do contrato e que a relação contratual se encontrava em adimplemento regular ao menos até meados do ano de 2020.
Também não se controverte quanto à existência de cobranças realizadas pela ré em nome da autora após o ajuizamento da ação.
As controvérsias centrais do presente feito concentram-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da autora, inicialmente atribuído pela ré às parcelas 35 e 36 do contrato n.º 1.0.395853-1, mas posteriormente redirecionado à parcela 13; (ii) a legalidade ou ilicitude da conduta do réu ao manter o gravame fiduciário e persistir nas cobranças contratuais mesmo após comprovação de adimplemento e deferimento de ordens judiciais em sentido contrário; e (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta adotada pela instituição financeira.
No que se refere ao primeiro ponto controvertido, atinente à existência ou não de inadimplemento contratual por parte da autora, observa-se que a controvérsia sofreu alteração substancial ao longo da instrução.
Em um primeiro momento, ao apresentar contestação em 2022, a parte ré sustentou que a autora havia deixado de quitar as parcelas 35 e 36 do contrato de financiamento n.º 1.0.395853-1, sendo essa a justificativa para a manutenção do gravame fiduciário sobre o veículo Jeep Compass, bem como para a continuidade das cobranças administrativas e extrajudiciais.
A autora, por sua vez, impugnou veementemente a alegação, trazendo aos autos, em sede de réplica, os extratos do próprio sistema da instituição financeira (fls. 173/177), nos quais consta, de forma inequívoca, que as parcelas 35 e 36 foram adimplidas com antecedência em relação às datas de vencimento.
Com efeito, a parcela 35, originalmente prevista para vencimento em 04/07/2020, foi paga em 05/09/2017, e a parcela 36, cujo vencimento estava fixado para 04/08/2020, foi quitada em 15/08/2017, revelando adimplemento antecipado de obrigações futuras.
No tocante à parcela 34, que figurava como supostamente em aberto, a autora anexou o carnê de pagamentos (fl. 185), no qual consta a quitação do valor correspondente em 29/05/2020, ou seja, antes da data de vencimento fixada em 04/06/2020.
A parte ré, mesmo instada a se manifestar, não apresentou impugnação técnica ou documental específica quanto à veracidade ou à autenticidade desses comprovantes.
Limitou-se a reiterar sua tese de inadimplemento sem enfrentar as provas produzidas, adotando postura processual evasiva. À luz dessa omissão, impõe-se a incidência dos arts. 341, III, e 374, IV, ambos do Código de Processo Civil.
O primeiro dispositivo prevê a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados de forma específica, enquanto o segundo admite como incontroversos os documentos cuja autenticidade não é contestada, especialmente quando oriundos do próprio sistema da parte adversa.
Assim, os elementos trazidos pela autora não apenas infirmam a tese de inadimplemento, como demonstram, com segurança, que todas as parcelas mencionadas pela ré como inadimplidas — 34, 35 e 36 — foram tempestivamente quitadas.
Entretanto, após a apresentação dessa documentação, a parte ré alterou substancialmente sua argumentação, passando a alegar que o inadimplemento, na realidade, decorreria da falta de pagamento da parcela 13 do mesmo contrato.
Trata-se de inovação da tese de defesa, a qual, embora admissível em contestação, deve ser exercida em consonância com o princípio do contraditório e da boa-fé processual.
A autora refutou de pronto essa nova alegação, asseverando que jamais houve inadimplemento da referida parcela e destacando que o banco nunca havia mencionado esse débito anteriormente, nem nos extratos contratuais, nem nos expedientes administrativos de cobrança.
A tese de inadimplemento quanto à parcela 13 surgiu de forma extemporânea, sem qualquer respaldo documental efetivo.
A análise dos autos confirma a ausência de documentos hábeis a demonstrar a suposta inadimplência.
Não há boleto vencido, aviso de cobrança, protesto, negativação específica, ou sequer correspondência formal remetida pela instituição financeira à autora acerca de eventual inadimplemento da parcela 13.
Os extratos acostados aos autos tampouco apontam qualquer pendência em relação a essa obrigação.
Assim, a tese defensiva relativa ao inadimplemento da parcela 13, além de introduzida tardiamente e sem qualquer respaldo nos elementos objetivos dos autos, contraria a linha argumentativa anterior da própria ré e não encontra amparo probatório mínimo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora adimpliu integralmente o contrato de financiamento discutido, não havendo, por conseguinte, fundamento jurídico que justificasse as cobranças efetuadas, tampouco a manutenção do gravame fiduciário sobre o veículo após a extinção da dívida.
O segundo ponto controvertido refere-se à legalidade da conduta da parte ré ao manter o gravame fiduciário sobre o bem objeto do contrato de financiamento e à persistência nas cobranças após a quitação integral da dívida pela autora.
Essa atuação deve ser examinada à luz do ordenamento jurídico que rege as relações contratuais e consumeristas, com destaque para os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como para os deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência, que vinculam as partes não apenas durante a formação do vínculo, mas também ao longo de toda sua execução e até mesmo após sua extinção.
No caso concreto, comprovado nos autos que a autora adimpliu integralmente as obrigações contratuais, inclusive com liquidação antecipada de parte das parcelas, era dever da instituição financeira proceder à imediata baixa do gravame fiduciário e cessar qualquer mecanismo de cobrança, seja por via eletrônica, telefônica ou outro meio.
A manutenção de restrições sobre o bem após o cumprimento total da obrigação constitui violação ao direito de propriedade da autora, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, uma vez que a propriedade plena, livre de ônus, é direito fundamental assegurado ao titular do domínio, salvo disposição contratual em sentido diverso — o que não é o caso dos autos.
Ademais, a persistência nas cobranças de valores sabidamente quitados caracteriza prática abusiva, vedada expressamente pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
Embora não se trate, neste ponto, de pedido de devolução em dobro, a norma evidencia a ilicitude de se manter mecanismos de cobrança sem respaldo em débito exigível.
A conduta da ré viola também o disposto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, e sobre os riscos e encargos assumidos.
A continuidade dessas práticas, mesmo após a comprovação do adimplemento contratual, não encontra amparo legal e evidencia abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, o qual reputa ilícito o exercício de prerrogativas jurídicas com desvio de finalidade, de modo a causar prejuízo à outra parte.
Nessa linha, também o art. 422 do mesmo diploma impõe que os contratantes observem os deveres de lealdade e probidade, sendo incompatível com tais princípios a manutenção de restrições patrimoniais e cobranças vexatórias após a satisfação integral da dívida.
Portanto, diante do quadro probatório dos autos e da normatividade aplicável, a conduta da ré ao manter o gravame e persistir nas cobranças, mesmo diante da ausência de débito exigível, mostra-se absolutamente ilegítima, ensejando a responsabilização pelos efeitos danosos decorrentes de sua omissão e de seu comportamento antijurídico.
Trata-se de atitude que compromete não apenas a esfera patrimonial da parte autora, mas também sua autonomia negocial e o uso pleno de bem de sua propriedade, em nítido descompasso com os deveres contratuais e legais impostos à instituição financeira.
No que diz respeito ao terceiro ponto controvertido, cumpre analisar se a conduta da instituição financeira — consistente na insistência de cobranças indevidas, manutenção do gravame fiduciário mesmo após a quitação integral da obrigação e resistência reiterada em regularizar a situação contratual — é apta a ensejar a reparação por dano moral.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nas relações de consumo, o dano moral independe da prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração de violação a direitos da personalidade, à honra ou à tranquilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Na hipótese em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora, embora adimplente, teve sua tranquilidade abalada em virtude da conduta reiteradamente abusiva do réu.
Mesmo após a comprovação de quitação das parcelas — inclusive mediante documentos extraídos do próprio sistema do banco —, a ré manteve registros de inadimplemento, promoveu cobranças por meio de SMS, e-mails e telefonemas, e, especialmente, manteve o gravame fiduciário sobre o bem financiado, impedindo sua alienação.
A autora logrou comprovar, ainda, que, por conta dessa conduta, teve frustrada a transferência do veículo Jeep Compass, comprometendo negócio jurídico de compra e venda em andamento, o que extrapola o mero dissabor cotidiano. É uníssono na jurisprudência que a inscrição ou manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, ou a imputação indevida de dívida inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo concreto.
Do mesmo modo, vida-se a hipótese em que a negativação não se concretiza, mas o consumidor sofre limitações no uso e gozo de bem de sua titularidade por ato abusivo do fornecedor.
Além disso, o comportamento desidioso da ré afronta o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar sempre que comprovado ato ilícito e prejuízo correlato.
Afigura-se, assim, plenamente caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, porquanto presentes os pressupostos do ato ilícito (manutenção injustificada do gravame e cobranças indevidas), do dano (impedimento de dispor do bem, angústia, transtornos e frustração de expectativa legítima) e do nexo causal (conduta da ré como causa direta do abalo).
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de afronta concreta à esfera moral da consumidora, razão pela qual é devida a compensação pecuniária, em valor apto a proporcionar satisfação razoável à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
Segue entendimento em igual sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Financiamento de veículo – Cobranças indevidas – Hipótese em que houve o pagamento em dia das parcelas do contrato de financiamento e, mesmo assim, o Banco-réu encaminhou a cobrança para os órgãos de proteção ao crédito - Falha na prestação de serviços bancários - Repetição em dobro do indébito – Cobrança indevida de parcelas pagas - Dano moral - Ocorrência – Prova – Desnecessidade - Dano "in re ipsa" – Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Ação julgada procedente - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em observância o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação . (TJ-SP - AC: 10089852420188260223 SP 1008985-24.2018.8.26 .0223, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020).
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional aos danos experimentados pela autora, considerando-se, de um lado, a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira — que manteve cobrança indevida mesmo após o adimplemento da obrigação e impôs obstáculos à regular disposição do bem de propriedade da autora — e, de outro, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Trata-se de valor compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda a fixação de indenizações por dano moral com observância do caráter pedagógico da medida, sem descurar da função compensatória e da capacidade econômica das partes.
Assim, o montante arbitrado atende à dupla finalidade da reparação civil, punindo a conduta lesiva do réu e inibindo reiterações futuras, sem importar em locupletamento indevido.
Ressalva-se, ademais, que sobre o valor da indenização incidirá a taxa SELIC, vedada a cumulação de correção monetária e juros de mora, sob pena de caracterização de bis in idem.
Diante de todo o exposto, considerando a instrução processual integralmente realizada, o conteúdo probatório robusto produzido nos autos e o amparo legal e jurisprudencial incidente sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento da procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIENE ALMEIDA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar quitado o contrato de financiamento n.º 01.039.5853-1, firmado entre as partes; (ii) declarar a inexistência de débito remanescente a título de parcelas 13, 34, 35 e 36 do referido contrato; (iii) declarar a ilicitude da conduta da ré consistente na manutenção do gravame fiduciário sobre o veículo Jeep Compass, placa PPV-1715, RENAVAM *11.***.*03-51, bem como a prática de cobranças indevidas após a quitação integral da obrigação; (v) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, no que se refere ao quantum indenizatório, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da natureza da demanda e do zelo demonstrado na condução do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica desde já consignado que, em caso de interposição de apelação, deverá a parte contrária ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciação do recurso, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de DIENE ALMEIDA LIMA - CPF: *30.***.*36-87 (REQUERENTE).
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14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2023 15:39
Expedição de ofício.
-
05/07/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/06/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de NATHALIA CAFEZAKIS DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:21
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/05/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2025 12:28