TJES - 5001075-83.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001075-83.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELINE PINHEIRO AMARAL REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICO CABOCLO DE MACEDO - AM7685 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação de restabelecimento de plano de saúde..." proposta por MICHELINE PINHEIRO AMARAL em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Narra ser beneficiária do plano de saúde do hospital requerido desde 20/04/2022.
Relata que, em 21/03/2023, foi diagnosticada com câncer de mama, tendo realizado, inicialmente, quimioterapia.
Relata que, desde 1º/02/2024, a recomendação é para fazer imunoterapia durante um ano e hormonioterapia durante cinco anos.
Aduz que, por um descuido, deixou de pagar a mensalidade do mês de novembro de 2024, tendo solicitado, em 04/01/25, os boletos para pagamento.
Diz que, em 06/01, recebeu comunicado de cancelamento do plano por inadimplência nos meses de julho/2022 e novembro/2024.
Assevera que recebeu os boletos e informação de que o plano seria reativado mediante adimplemento até 09/01.
Consigna que, mesmo tendo adimplido o boleto em 06/01, o plano permaneceu cancelado.
Argumentando que o cancelamento unilateral e sem notificação prévia é abusivo, requer a condenação das rés ao pagamento ao restabelecimento do plano para continuidade do seu tratamento de saúde e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.
Decisão ID 62530733, deferindo o pedido liminar.
Contestação da Unimed ID 63897340.
Afirma que o vínculo da beneficiária é com a administradora contratada, responsável por lhe disponibilizar plano de saúde compatível com suas necessidades.
Alega que emite mensalmente, em face da ré Plural, uma fatura global que contém a totalidade das faturas de todos os usuários do plano coletivo, ao passo em que a referida demandada emite, para cada beneficiário, um boleto de cobrança individual, do qual aduz não ser informada acerca da regularidade do pagamento.
Diz que é a requerida Plural a única responsável pelas solicitações de bloqueio e desbloqueio dos usuários do plano de saúde.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Contestação da Plural ID 64998814 Assevera que ficou consignado no instrumento contratual que a inadimplência superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato poderá gerar o cancelamento do benefício.
Consigna que, por se tratar de plano coletivo, é desnecessária a prévia notificação.
Aduz que a autora atrasou, por 874 dias, o pagamento da fatura vencida em julho de 2022 e, por vinte dias, a fatura de novembro de 2024.
Afirma que comunicou a demandante, por diversas vezes, acerca do inadimplemento e do consequente cancelamento.
Alega que a quitação das mensalidades após o cancelamento não enseja a reativação automática do plano e que a única possibilidade existente é a contratação de um novo plano, mediante o cumprimento de novos prazos de carência.
Sustentando a regularidade do cancelamento, requer a improcedência da ação.
Réplica ID 69120146. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
O direito da autora à manutenção do plano de saúde; 2.
A regularidade do cancelamento do plano de saúde; 3.
A falha na prestação do serviço pelas rés; 4.
A existência de responsabilidade solidária entre as requeridas; 5.
A ocorrência de danos materiais e morais e a extensão de cada um deles.
Ante a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova com relação aos itens 1 a 4 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001075-83.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA COSTA CHAMON(*45.***.*93-25); MICHELINE PINHEIRO AMARAL(*56.***.*11-73); MATEUS FASSARELLA(*41.***.*69-20); REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(32.***.***/0001-25); PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA(97.***.***/0014-30); ERICO CABOCLO DE MACEDO(*97.***.*00-68); JOAO APRIGIO MENEZES registrado(a) civilmente como JOAO APRIGIO MENEZES(*49.***.*95-91); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações Id nº 63897340 e Id n° 64998814, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025 -
29/04/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MICHELINE PINHEIRO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5001075-83.2025.8.08.0011 REQUERENTE: MICHELINE PINHEIRO AMARAL REQUERIDA: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: AV.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, - de 34 a 162 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 REQUERIDA: PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA Endereço: ESTRELA DO NORTE, 107, SUMARE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-507 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação de restabelecimento de plano de saúde..." proposta por MICHELINE PINHEIRO AMARAL em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Alega ser beneficiária do plano de saúde do hospital requerido desde 20/04/2022.
Diz que, em 21/03/2023, foi diagnosticada com câncer de mama, tendo realizado, inicialmente, quimioterapia.
Relata que, desde 1º/02/2024, a recomendação é para fazer imunoterapia durante um ano e hormonioterapia durante cinco anos.
Aduz que, por um descuido, deixou de pagar a mensalidade do mês de novembro de 2024, tendo solicitado, em 04/01/25, os boletos para pagamento.
Diz que, em 06/01, recebeu comunicado de cancelamento do plano por inadimplência nos meses de julho/2022 e novembro/2024.
Assevera que recebeu os boletos e informação de que o plano seria reativado mediante adimplemento até 09/01.
Consigna que, mesmo tendo adimplido o boleto em 06/01, o plano permaneceu cancelado.
Argumentando que o cancelamento unilateral e sem notificação prévia é abusivo, requer, liminarmente, o restabelecimento do plano para continuidade do seu tratamento de saúde. É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à requerente, sem prejuízo de eventual reanálise.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito liminar.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos referidos requisitos.
Explico.
Compulsando os autos, observa-se que, em 04/01/2025, o marido da autora entrou em contato com a ré Plural Saúde para obtenção dos eventuais boletos em atraso, tendo recebido, em 06/01, informação de que o plano estava cancelado em razão do inadimplemento nos meses de julho/2022 e novembro 2024 e que, para ser restabelecido, os documentos deveriam ser pagos até o dia 09 (há informação para pagamento até o dia 08/01/2024, o que me parece se tratar de erro material) - vide ID 62498516.
Verifica-se que o boleto de R$ 2.554,57 foi pago em 06/01.
No entanto, vê-se que o plano não foi reativado.
Trata-se, a princípio, de conduta contrária ao acordo estabelecido via e-mail.
Insta ressaltar, ademais, que o cancelamento parece ter sido abusivo, uma vez que não se constata a notificação prévia do consumidor acerca da inadimplência das parcelas vencidas em julho/2022 e novembro/2024, requisito necessário para o caso de rescisão.
Vejamos o que preceitua o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e Esse é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. [...] O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98).
Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do contrato. [...] O prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com o grau de complexidade das providências a serem tomadas. (TJMG; AI 4663639-95.2024.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO MANTIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições vigentes à época do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão há duas questões centrais em discussão:(I) a ausência de notificação prévia do consumidor para purgação da mora antes do cancelamento do contrato, conforme exige o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98;(II) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominatória fixada na decisão agravada.
III.
Razões de decidira ausência de notificação prévia ao consumidor inadimplente, conforme exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inviabiliza o cancelamento do contrato de plano de saúde. É indispensável a comprovação de notificação formal, com prazo mínimo de 10 dias, para que o consumidor tenha oportunidade de purgar a mora.
A relação de consumo exige observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, devendo a operadora garantir o direito do consumidor à notificação antes de adotar medidas extremas como o cancelamento unilateral do contrato. [...] (TJSP; AI 2330483-66.2024.8.26.0000; Serrana; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 10/12/2024) Logo, o deferimento da tutela de urgência se justifica pela presença da probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de notificação prévia para a purgação da mora, e o perigo de dano irreparável, diante da essencialidade do plano de saúde para a preservação da saúde da beneficiária.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. É preciso salientar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as demandadas restabeleçam, imediatamente e até ulterior deliberação judicial, o plano de saúde da requerente, nos termos contratados, sob pena de multa que fixo, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a demandante para ciência.
Citem-se e intimem-se as requeridas.
Diligencie-se, servindo esta decisão de carta de citação e intimação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada do AR aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020417244100500000055513698 01.
Procuração e Documentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020417244122200000055513700 02.
Declaração de hipo e documentos Documento de comprovação 25020417244143500000055513702 03.
Laudos Médicos Documento de comprovação 25020417244160400000055513703 04.
Exames Documento de comprovação 25020417244179000000055513704 05.
Comprovação Cancelamento Documento de comprovação 25020417244199700000055513705 06.
Despesas médicas Documento de comprovação 25020417244226800000055514506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020510480217100000055515943 -
05/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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