TJES - 5009799-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSE RINALDO LOURENCO PEREIRA - CPF: *96.***.*17-87 (REU).
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009799-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JOSE RINALDO LOURENCO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A., em liquidação extrajudicial, em face de JOSE RINALDO LOURENÇO PEREIRA, na qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 7.846,77 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito n.º 8534170045619409, acrescido de juros e custas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Alega a autora que o réu utilizou os serviços de cartão de crédito por ela disponibilizados, mas deixou de honrar o pagamento das faturas pactuadas, configurando inadimplemento contratual.
Sustenta que, mesmo após tentativas extrajudiciais de negociação, não obteve êxito, restando apenas o ajuizamento da presente ação.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, arguindo, em síntese, a hipossuficiência financeira, a abusividade dos encargos cobrados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como o pedido de improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados, afastando a incidência das normas consumeristas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em que pese os argumentos da autora, é incontroverso que a relação jurídica entre as partes se funda em contrato de cartão de crédito, modalidade de crédito amplamente reconhecida como relação de consumo.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
Ressalte-se que a própria natureza da operação – fornecimento de crédito mediante remuneração – atrai a incidência do art. 3º, §2º, do CDC.
Assim, reconhece-se a hipossuficiência do réu e a sua condição de consumidor.
Da existência da dívida e do inadimplemento A prova documental acostada pela parte autora evidencia a contratação do cartão de crédito, a emissão das faturas não adimplidas e a constituição do débito cobrado, atualizado até 15/03/2022.
Não houve impugnação específica quanto à autenticidade dos extratos apresentados, tampouco demonstração efetiva de quitação ou renegociação integral da dívida.
A negativa genérica, permitida à Defensoria Pública, não elide a robustez da prova documental trazida com a inicial.
Assim, restando demonstrado o inadimplemento do réu e a existência da dívida, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar.
Da revisão dos encargos – Juros remuneratórios e abusividade No que tange à suposta abusividade dos encargos contratuais, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a discrepância injustificada em relação à média de mercado e a existência de onerosidade excessiva.
No caso em tela, o réu não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou documento que demonstre a desproporcionalidade dos encargos, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência.
Por sua vez, a autora demonstrou que os encargos estão dentro da faixa praticada por instituições de crédito popular e justificou, de forma coerente, a composição das taxas cobradas.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados.
Da assistência judiciária gratuita Tendo o réu sido representado pela Defensoria Pública e declarado expressamente não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, defere-se a assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu JOSE RINALDO LOURENÇO PEREIRA ao pagamento do valor de R$ 7.846,77 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensos; c) DEFERIR ao requerido o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais pelo réu, nos termos da AJG, suspensas por ora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5009799-42.2022.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 35036827).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 41839555.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
03/02/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE RINALDO LOURENCO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 23:40
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/03/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 21:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
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10/04/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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