TJES - 5000018-71.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que emiti o Alvará, pendente de assinatura pelo Magistrado: -
21/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e SILLARA BOURGUIGNON PINTO - CPF: *66.***.*66-18 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000018-71.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILLARA BOURGUIGNON PINTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por SILLARA BOURGUIGNON PINTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora, profissional autônoma (personal trainer), alega que teve seu perfil na rede social Instagram, utilizado para fins pessoais e de trabalho, invadido por terceiros em 02 de janeiro de 2025.
Narra que, a partir da invasão, sua imagem passou a ser utilizada para a divulgação de golpes e propostas de investimentos fraudulentos, e que, apesar de múltiplas tentativas e do registro de ocorrência policial, não logrou êxito em reaver o acesso à conta, sofrendo danos à sua honra e reputação.
A parte requerida, em sua defesa, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade, atribuindo o incidente à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, por suposta falta de zelo com suas credenciais de acesso.
Argumenta que o serviço prestado é seguro, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese por se tratar de uso profissional da plataforma e que não há dano moral a ser indenizado, mas mero aborrecimento.
Por fim, afirma ter cumprido a ordem liminar ao assegurar a conta e enviar um procedimento para sua recuperação.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil da parte requerida pela invasão do perfil da autora na rede social Instagram e pela subsequente falha na prestação do serviço de suporte para recuperação da conta, bem como a existência e a extensão dos danos morais decorrentes.
A despeito da tese defensiva, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento da Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações envolvendo profissionais ou pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
No caso em tela, a autora, profissional autônoma, figura como parte manifestamente vulnerável (técnica, informacional e economicamente) perante a requerida, uma das maiores conglomerados de tecnologia do mundo, o que atrai a incidência do microssistema consumerista.
Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA E PUBLICIDADE.
FACEBOOK.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE PERANTE A EMPRESA DEMANDADA.
INDICÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADAI.
O ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO QUAL INSCULPIDO O CONCEITO DE CONSUMIDOR, NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, LIMITANDO-SE A DESCREVÊ-LO COMO O DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.
SEGUNDO A TEORIA FINALISTA, DESTINATÁRIO FINAL É AQUELE QUE, MEDIANTE CONSUMO PRÓPRIO, RETIRA O BEM OU O SERVIÇO DE CIRCULAÇÃO, NÃO O REUTILIZANDO EM SEU PROCESSO PRODUTIVO.
II.
TAL TEORIA, ENTRETANTO, É ADOTADA PELO STJ DE FORMA MITIGADA, DE MODO QUE, NO CASO CONCRETO, EMBORA OS AUTORES NÃO SEJAM CONSUMIDORES FINAIS, MOSTRA-SE FLAGRANTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE O RÉU.
III.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA APLICADO AO CASO CONCRETO O CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51051839320228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Uma vez estabelecida a natureza da relação, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A segurança é, por imperativo lógico, um dos atributos essenciais e esperados de um serviço digital como o oferecido pela ré.
A invasão da conta da autora por terceiros, com a consequente alteração de seus dados de acesso, configura um fato do serviço, decorrente de um defeito na segurança da plataforma.
A ré não logrou êxito em comprovar a alegada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro que rompesse o nexo causal, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, II, do CDC, e da inversão do ônus da prova, aqui aplicada diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC).
A possibilidade de invasões e fraudes é um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela requerida, caracterizando-se como fortuito interno, que não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Ademais, a falha da ré não se limitou à brecha de segurança que permitiu a invasão.
A conduta posterior da empresa, ao ser notificada do problema, revela um descaso ainda mais grave.
A prova dos autos demonstra que a autora foi submetida a um procedimento de recuperação ineficaz e desprovido de suporte adequado, o que prolongou e intensificou os prejuízos experimentados.
A alegação da ré de que "cumpriu" a obrigação ao enviar um link de recuperação não se sustenta, pois a obrigação do fornecedor não é meramente procedimental, mas de resultado: garantir um serviço funcional e seguro, o que inclui um mecanismo eficiente para a retomada de controle pelo usuário legítimo.
Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar.
A situação vivenciada pela autora transborda a esfera do mero dissabor cotidiano.
Ter sua imagem e nome associados a práticas criminosas perante sua rede de contatos, composta por familiares, amigos e clientes, atinge frontalmente seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, gerando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato.
Soma-se a isso o nítido desvio produtivo do tempo da consumidora, que foi obrigada a despender tempo e energia significativos na tentativa de resolver um problema que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficaz pela fornecedora.
Para a quantificação do dano moral, devem ser sopesados o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor.
Considerando a gravidade da ofensa, o prolongado período de descumprimento da ordem judicial, o descaso da ré com a consumidora e com o Poder Judiciário, e a notória capacidade econômica da empresa, fixo a indenização no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
No que tange à multa cominatória (astreintes), constata-se que, mesmo após a decisão de ID 61803284, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a requerida manteve-se inerte no cumprimento efetivo da obrigação de restabelecer o acesso da autora.
As sucessivas petições da autora e a própria ausência de prova do restabelecimento do acesso até a presente data confirmam a recalcitrância da ré.
A finalidade das astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Tendo a ré optado por descumprir a ordem, ao menos não a cumprir de modo eficaz, a multa tornou-se plenamente exigível até o limite estabelecido.
Assim, a condenação ao pagamento do valor consolidado da multa, que atingiu o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), é medida que se impõe, como forma de prestigiar a autoridade das decisões judiciais.
Diante da persistência do descumprimento, a fixação de nova multa para o cumprimento da obrigação agora tornada definitiva é cabível.
Deverá a requerida ser intimada, novamente, para cumprir a determinação de obrigação de fazer, consubstanciada na obrigação de reestabelecer acesso à conta do instagram e fornecer os dados dos acessos indevidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando o novo e-mail [email protected], sob pena de nova multa de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto à obrigação de fornecer os dados do invasor, assiste parcial razão à ré.
Nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a obrigação do provedor de aplicações é a de fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso, o que compreende o conjunto de informações referentes à data, hora e endereço de IP de acesso à aplicação, não abrangendo o conteúdo de comunicações privadas, o que deve ser observado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, DETERMINAR que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, restabeleça em definitivo o acesso da autora SILLARA BOURGUIGNON PINTO ao seu perfil na rede social Instagram, de usuário "@sillarabourguignon", observando o e-mail de recuperação indicado: [email protected]; sob pena de nova multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.1) Sobre o valor incidirá juros moratórios a contar da data da citação até a véspera desta sentença, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC).
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero.
A partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. 3) CONDENAR FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente à consolidação da multa cominatória fixada na decisão de ID 61803284, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do último dia do prazo para cumprimento da obrigação, sem incidência de juros moratórios, pois elas próprias representam os juros de mora pelo retardo do adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer e, por isso, a incidência dos juros sobre a multa imposta configuraria indevido bis in idem. 4) DETERMINAR que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça à autora os registros de acesso (endereços de IP, com as respectivas datas e horários de login) relacionados à invasão de sua conta, a partir de 02 de janeiro de 2025, esclarecendo que tal obrigação não abrange o conteúdo de mensagens privadas trocadas pelo invasor.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de SILLARA BOURGUIGNON PINTO - CPF: *66.***.*66-18 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 15:43
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, Piúma - 1ª Vara.
-
10/04/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000018-71.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILLARA BOURGUIGNON PINTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a requerida para ciência do e-mail informado ao id 66067269 - [email protected] - e, com essa informação, cumprir a tutela de urgência deferida na decisão de id 57111776.
Demais questões serão resolvidas em sentença.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
02/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:27
Processo Inspecionado
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/03/2025 09:48.
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SILLARA BOURGUIGNON PINTO em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000018-71.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILLARA BOURGUIGNON PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FINALIDADE: Intimação da parte REQUERENTE/REQUERIDA , por seu advogado, Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 , Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 da Audiência designada no processo em referência.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação do JEC Data: 08/04/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." 2- Ficam desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95. 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
PIÚMA, 7 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Piúma - 1ª Vara.
-
07/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 21:43
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 21:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050110-07.2024.8.08.0024
Fabricio Azevedo Dall Orto
Sonia Maria Dutra de Freitas
Advogado: Bruna Ferraz Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 13:51
Processo nº 5000089-15.2025.8.08.0049
Jairo Antonio Monhol
Aulizete Maria Pereira
Advogado: Diego Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 5002065-71.2025.8.08.0012
Rayssa Pereira Zuccon Martins
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 18:29
Processo nº 5000753-29.2024.8.08.0066
Alice do Socorro Lobato de Souza
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:24
Processo nº 5018700-03.2024.8.08.0000
Washington Luiz Fonseca Faria
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Jaciana Carlos Zortea
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 14:17