TJES - 5018700-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018700-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDIMAR GERALDO GREQUE e outros (2) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
VIA ESTREITA INADEQUADA PARA O INCONFORMISMO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso interposto em sede de execução, no qual se alegava a abusividade de cláusulas em cédula de crédito bancário.
Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, alegando ausência de enfrentamento de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativa, com o objetivo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência e a doutrina admitem que o acolhimento dos embargos possa alterar o conteúdo da decisão, desde que tal modificação decorra diretamente da eliminação de vício identificado no julgado, não se prestando, contudo, à reanálise da matéria por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a impossibilidade de discutir a abusividade de cláusulas contratuais por meio de exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória, devendo ser arguida nos próprios embargos à execução. 6. Não há vício a ser sanado no julgado, pois a decisão enfrentou a tese da parte de maneira fundamentada, afastando expressamente a viabilidade da análise pretendida na via eleita. 7. A simples discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão recorrida não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando os embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito. 8. Os precedentes da 1ª Câmara Cível confirmam que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de fundamentos jurídicos nem à revaloração da prova, sendo incabíveis quando manejados por inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Embora não configurado abuso de direito, a interposição do recurso se insere no exercício regular do direito de recorrer, motivo pelo qual se afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não justifica a interposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão. 3. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de cláusulas contratuais que demandam produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018700-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDIMAR GERALDO GREQUE, LUCIA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo desprovimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “[...] analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, a discussão sobre a abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário, com base o art. 51, IV do CDC, transcende a análise de vícios objetivos do título, pois recaem, outrossim, em visualizar a ocorrência de excesso à execução, por abusividade dessas cláusulas, de valores que possivelmente foram pagos e não abatidos, matérias tais intimamente ligadas ao meio processual próprio, qual seja – embargos à execução. […]” Não há que se falar no vício apontado pois o voto condutor restou adequadamente fundamentado, tendo aplicado o entendimento assente sobre o tema.
Como sabido, a exceção de pré-executividade não se presta à discussão sobre cláusulas contratuais abusivas quando estas dependem de elementos probatórios mínimos, ainda que se trate de relação de consumo.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos e provas pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há razão para acolher os aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar aos embargantes a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do novo Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
12/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018700-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDIMAR GERALDO GREQUE e outros (2) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cledimar Geraldo Greque e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Os agravantes sustentam a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal e a existência de cláusulas abusivas no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra os fiadores; (iii) determinar se a abusividade de cláusulas contratuais pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira do requerente, nos termos do CPC.
No caso, o juízo de origem concluiu que os agravantes não comprovaram sua insuficiência de recursos, razão pela qual manteve o indeferimento do benefício. 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os fiadores, conforme estabelece a Súmula 581 do STJ e o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
A novação das dívidas prevista no plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, que permanecem responsáveis pelo pagamento do débito. 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não exijam dilação probatória.
A alegação de cláusulas abusivas demanda análise aprofundada da relação contratual e eventual produção de provas, sendo questão própria de embargos à execução, e não de exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra fiadores ou coobrigados, conforme a Súmula 581 do STJ. 3. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir cláusulas abusivas de contrato, pois tais alegações demandam dilação probatória e devem ser veiculadas por embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 803; Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 1.969.707/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018700-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDIMAR GERALDO GREQUE, LUCIA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A VOTO Senhor Presidente, eminentes Pares.
Conforme relatoriado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cledimar Geraldo Greque e outro, em face da r. decisão em que o MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da execução extrajudicial1, não acolheu a exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignados, os agravantes interpõem o presente agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: (i) deferimento da gratuidade; (ii) que a execução movida pela cooperativa credora deve ser extinta ou suspensa, pois a empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial, sendo o crédito lá cobrado, fato que gera a novação da dívida sendo pago conforme o plano de recuperação judicial aprovado, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, de modo que não podem ser cobrados de forma separada; (iii) existência de cláusula abusiva com aplicação de índices contrários à legislação e à jurisprudência, o que justificaria a revisão das condições do débito, inclusive justificaria o afastamento de ofício pelo magistrado na forma do art. 51, IV do CDC; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar se é caso ou não de acolhimento da exceção de pré-executividade a fim de extinguir a execução na origem.
Pois bem.
Na origem, os ora agravantes Cleidimar Geraldo Greque, Lúcia Patrão Machado Fonseca Faria e Washington Luiz Fonseca Faria figuram como executados em ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo, no Processo nº 5008686-92.2022.8.08.0011, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Referido execução foi ajuizada sob a alegação de inadimplemento contratual, envolvendo valores decorrentes de um contrato firmado entre as partes.
Os executados, ao serem citados, opuseram exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de exigibilidade do débito e vícios processuais que, segundo eles, impediriam a continuidade da execução.
Requerem, assim, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento.
O juízo de origem, ao analisar os pedidos, indeferiu a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os agravantes não comprovaram satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, bem rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que a matéria arguida exigiria dilação probatória.
Diante dessa decisão, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão para obtenção da gratuidade da justiça e o reconhecimento da inadequação da execução, conforme sustentado na exceção de pré-executividade.
Inicialmente, destaco que a gratuidade foi indeferida na Decisão Id 11775246, motivo pelo qual os recorrentes procederam o preparo, estando devidamente preenchido referido requisito de admissibilidade.
Em relação aos outros pontos do presente recurso, não há elementos novos que possam destoar da decisão proferida quando do exame liminar.
Desta forma, me utilizo dos mesmos argumentos em relação ao mérito diante do mesmo panorama evidenciado nestes autos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1110925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos pontuou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2 Assim, as matérias a serem conhecidas em exceção de pré-executividade em execução e, por conseguinte neste recurso, estão limitadas àquelas que versem sobre os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que tais prescindam de dilação probatória.3 Nesse passo, analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, a discussão sobre a abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário, com base o art. 51, IV do CDC, transcende a análise de vícios objetivos do título, pois recaem, outrossim, em visualizar a ocorrência de excesso à execução, por abusividade dessas cláusulas, de valores que possivelmente foram pagos e não abatidos, matérias tais intimamente ligadas ao meio processual próprio, qual seja – embargos à execução.
Nesse sentido: […] 3.
Consoante cediço, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem, obviamente, dilação probatória. 4.
Admite-se o manejo de exceção de pré-executividade em sede de ação executiva, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, na esteira da jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº. 1.960.444 (em 23.08.2022), do qual foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão 5.
Dessa forma, a matéria atinente à abusividade das cláusulas contratuais deveria ter sido objeto de embargos à execução, ação autônoma cabível para tal fim, o que até foi feito pelos executados, entretanto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, a distribuição foi cancelada e o feito extinto, na forma dos arts. 771, p. único, e 485, IV, ambos do CPC […] ata: 07/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002071-16.2018.8.08.0011.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário.
Também não há relevância na fundamentação em relação à tese de novação do débito com a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, a fim de gerar a extinção da execução, sobretudo porque a execução proposta na origem é direcionada aos fiadores, não sendo caso de aplicação do art. 59, caput da Lei n. 11.101/2005, na medida que permanece a possibilidade do credor exercer seus direitos diretamente contra esses.
Na realidade existe verbete sumular no sentido de permitir o prosseguimento da execução contra os coobrigados da relação jurídica material, vejamos: Súmula n. 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA – DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO POLO PASSIVO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 581 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da lei de regência. 2.
Contudo, a mesma conclusão não se adota com relação aos agravantes, uma vez que eles são considerados como devedores solidários no título executivo que ampara a demanda de origem.
Nesse sentido, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. 3.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com a empresa recuperanda, a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados, ora recorrentes, uma vez que a eles não se aplicam nem a suspensão, tampouco a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação, a teor da súmula 581 do STJ (“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”). 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data: 05/Jul/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5009393-93.2022.8.08.0000.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Extinção da Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. […] 2.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações contra devedores solidários ou fiadores, conforme Súmula 581 do STJ.
Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5006040-46.2021.8.08.0011.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários. […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, de modo que devem ser mantidas as ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.(AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Portanto, a novação da dívida não impede que o credor, recorrido, mantenha a ação de execução contra o sócio avalista, recorrente. […] Data: 13/Mar/2023. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 0028164-16.2014.8.08.0024.
Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. É como voto. 1 Processo n. 5009319-31.2022.8.08.0035. 2 (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 3 (AgInt no AREsp 1708973/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
05/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de CLEDIMAR GERALDO GREQUE - CPF: *44.***.*75-49 (AGRAVANTE), LUCIA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA - CPF: *80.***.*53-91 (AGRAVANTE) e WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA - CPF: *16.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 19:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
08/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018700-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDIMAR GERALDO GREQUE, LUCIA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACIANA CARLOS ZORTEA - ES27613, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cledimar Geraldo Greque e outro, em face da r. decisão em que o MM.
Juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da execução extrajudicial1, não acolheu a exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignado, os agravantes interpõem o presente agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: (i) deferimento da gratuidade; (ii) que a execução movida pela cooperativa credora deve ser extinta ou suspensa, pois a empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial, sendo o crédito lá cobrado, fato que gera a novação da dívida sendo pago conforme o plano de recuperação judicial aprovado, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, de modo que não podem ser cobrados de forma separada; (iii) existência de cláusula abusiva com aplicação de índices contrários à legislação e à jurisprudência, o que justificaria a revisão das condições do débito, inclusive justificaria o afastamento de ofício pelo magistrado na forma do art. 51, IV do CDC; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na Decisão Id 11775246, uma vez que entendeu-se pela ausência de elementos da hipossuficiência financeira.
Em sequência, os recorrentes procederam o preparo recursal, motivo pelo qual deve ser dado processamento ao agravo.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1110925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos pontuou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2 Assim, as matérias a serem conhecidas em exceção de pré-executividade em execução e, por conseguinte neste recurso, estão limitadas àquelas que versem sobre os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que tais prescindam de dilação probatória.3 Nesse passo, analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, a discussão sobre a abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário, com base o art. 51, IV do CDC, transcende a análise de vícios objetivos do título, pois recaem, outrossim, em visualizar a ocorrência de excesso à execução, por abusividade dessas cláusulas, de valores que possivelmente foram pagos e não abatidos, matérias tais intimamente ligadas ao meio processual próprio, qual seja – embargos à execução.
Também não há relevância na fundamentação em relação à tese de novação do débito com a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial, a fim de gerar a extinção da execução, sobretudo porque a execução proposta na origem é direcionada aos fiadores, não sendo caso de aplicação do art. 59, caput da Lei n. 11.101/2005, na medida que permanece a possibilidade do credor exercer seus direitos diretamente contra esses.
Na realidade existe verbete sumular no sentido de permitir o prosseguimento da execução contra os coobrigados da relação jurídica material, vejamos: Súmula n. 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA – DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO POLO PASSIVO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 581 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da lei de regência. 2.
Contudo, a mesma conclusão não se adota com relação aos agravantes, uma vez que eles são considerados como devedores solidários no título executivo que ampara a demanda de origem.
Nesse sentido, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. 3.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com a empresa recuperanda, a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados, ora recorrentes, uma vez que a eles não se aplicam nem a suspensão, tampouco a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação, a teor da súmula 581 do STJ (“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”). 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data: 05/Jul/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5009393-93.2022.8.08.0000.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Extinção da Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. […] 2.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações contra devedores solidários ou fiadores, conforme Súmula 581 do STJ.
Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5006040-46.2021.8.08.0011.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários. […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, de modo que devem ser mantidas as ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.(AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Portanto, a novação da dívida não impede que o credor, recorrido, mantenha a ação de execução contra o sócio avalista, recorrente. […] Data: 13/Mar/2023. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 0028164-16.2014.8.08.0024.
Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário.
Por tais motivos, INDEFIRO pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato.
Intime-se o agravado para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1 Processo n. 5009319-31.2022.8.08.0035. 2 (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 3 (AgInt no AREsp 1708973/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) -
05/02/2025 14:27
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a CLEDIMAR GERALDO GREQUE - CPF: *44.***.*75-49 (AGRAVANTE), LUCIA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA - CPF: *80.***.*53-91 (AGRAVANTE) e WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA - CPF: *16.***.*54-72 (AGRAVANTE).
-
16/01/2025 12:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
15/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001306-13.2025.8.08.0011
Alexandre Cordeiro Borges
Fabiano de Oliveira Secato
Advogado: Rodrigo Moulin Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 12:14
Processo nº 5050110-07.2024.8.08.0024
Fabricio Azevedo Dall Orto
Sonia Maria Dutra de Freitas
Advogado: Bruna Ferraz Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 13:51
Processo nº 5000089-15.2025.8.08.0049
Jairo Antonio Monhol
Aulizete Maria Pereira
Advogado: Diego Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 5002065-71.2025.8.08.0012
Rayssa Pereira Zuccon Martins
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 18:29
Processo nº 5000753-29.2024.8.08.0066
Alice do Socorro Lobato de Souza
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:24