TJES - 5000877-32.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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09/05/2025 19:49
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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22/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para CRISTIANI OLIVEIRA ROCHA - CPF: *52.***.*97-84 (REU).
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01/03/2025 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000877-32.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANI OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente um por DACASA FINANCEIRA S/A, contra a sentença proferida no id. 43332008, alegando a ocorrência de erro.
Em resumo, a sentença guerreada tratou em julgar extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono da parte autora.
Em suas razões, pretende as embargantes que seja reconhecido o erro na sentença, vez que a extinção por abandono tem como requisito a intimação pessoal do autor antes de ocorrer, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Da análise dos autos, verifico que de fato há a caracterização do abandono processual, no despacho de id. 29114333 o patrono do autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito, permanecendo inerte conforme certidão de id. 30013567, com a inércia do advogado, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito com carta expedida no id. 30109166, retornando frutífera com a devida ciência do autor conforme AR de id. 31269674.
Permanecendo também inerte o autor após intimado pessoalmente conforme certidão id. 36285845.
Apesar dos novos patronos se manifestarem nos autos (id. 40048860) antes de proferida a sentença, o prazo da parte autora já havia decorrido, ensejando logicamente na extinção do processo por abandono de causa.
Sendo assim, verifico que não há que se falar em ausência intimação pessoal do autor, pois esta foi realizada no id. 31269674 e certificada sua inércia no id. 36285845.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença de id. 43332008.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 15:26
Desentranhado o documento
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01/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de CRISTIANI OLIVEIRA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 06:36
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 09:35
Processo Inspecionado
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANI OLIVEIRA ROCHA em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:13
Processo Inspecionado
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27/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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