TJES - 5002555-20.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BRAULLIN BRAVOS MALINI - CPF: *34.***.*01-48 (EXECUTADO).
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15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002555-20.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 EXECUTADO: KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA, BRAULLIN BRAVOS MALINI, KARLOS GORONCI LYRIO Advogado do(a) EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica, conforme entabulado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:07
Processo Inspecionado
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08/05/2025 12:07
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002555-20.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA, BRAULLIN BRAVOS MALINI, KARLOS GORONCI LYRIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) EXECUTADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 50424415), tendo sido localizada e bloqueada quantia de e R$ 20.312,78 (vinte mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos) na conta bancária do executado Braullin Bravos Malini.
Intimado, o executado suscitou a impenhorabilidade dos valores, argumentando que são verbas de natureza salarial e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 51812818, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido ao teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali depositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, o executado logrou êxito em comprovar que os valores constritos em sua conta bancária, são oriundos de verbas alimentares e que o valor constrito é inferior ao teto de quarenta salários-mínimos.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelo executado para, via de consequência determinar o desbloqueio do valor de R$ 20.312,78 (vinte mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos).
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executado e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:29
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BRAULLIN BRAVOS MALINI em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:14
Decorrido prazo de KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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25/01/2024 12:14
Decorrido prazo de KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:46
Decorrido prazo de KARLOS GORONCI LYRIO em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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03/02/2023 12:23
Processo Inspecionado
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03/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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