TJES - 5000640-47.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000640-47.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J SAFRA S/A, no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença (ID n.º: 56674999) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Para tanto, aduz o embargante BANCO J SAFRA S/A, ora requerido, que a Sentença ocorreu em suposta omissão ao determinar a restituição "nos mesmos moldes contratuais", o que implicaria a aplicação dos juros remuneratórios de 2,52% ao mês em favor da embargada.
O embargante sustenta que tal determinação é ilegal e pleiteia a sua reforma para que incidam apenas os encargos legais (juros de 1% a.m. e correção monetária).
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão de ID n.º: 63168972.
Instada a se manifestar (ID n.º: 63209672), a Embargada, ora requerente, permaneceu inerte (ID n.º: 65144319). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, verifico, pois que a omissão apontada pelo Embargante, com efeito, restou configurada.
Após análise dos autos, verifico que a devolução dos encargos contratuais devem obedecer o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º: 968 (REsp 1.552.434/GO), que firmou a tese do "descabimento da repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato".
Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, fazendo constar na sentença proferida: Onde lê-se: “Ante o exposto, por força do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para DETERMINAR a restituição do seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, com juros de mora de 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação (23/05/2022) e correção monetária com base na Tabela do E.
TJES desde o desembolso (Súmula 43 do STJ).” Leia-se: “Ante o exposto, por força do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para DETERMINAR a restituição do seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação (23/05/2022) e correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), ambos com base na Tabela do E.
TJES.” A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, em face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
IBIRAÇU-ES, 23 de Julho de 2025.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
28/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIARA LOPES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAIARA LOPES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000640-47.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Mediante Embargos de Declaração ID n°.: 62092244, manifeste-se a parte contrária em cinco dias.
Ibiraçu-ES, 18 de fevereiro de 2025 GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:56
Processo Inspecionado
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14/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de MAIARA LOPES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*33-04 (REQUERENTE).
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27/07/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MAIARA LOPES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:11
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/04/2024 16:11
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/04/2024 16:09
Audiência Una realizada para 24/04/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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24/04/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:38
Audiência Una designada para 24/04/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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03/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:25
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/02/2024 13:25
Audiência Una realizada para 31/01/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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07/02/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 16:17
Audiência Una designada para 31/01/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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01/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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