TJES - 0008274-32.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº: 0008274-32.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA, AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS, RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS MM(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) o REQUERIDO AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS revel no processo de conhecimento, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. .
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para impugnar a presente ação é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas) -
01/07/2025 21:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 21:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 21:45
Expedição de Edital - Intimação.
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01/07/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:11
Processo Reativado
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008274-32.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA, AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS, RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte exequente, por seus patronos, para quitação das custas processuais a SEREM CALCULADAS PELA PRÓPRIA PARTE/ADVOGADO no PRAZO DE 10(dez) DIAS ( Art.296,II, Cód.
Normas), sob pena de inscrição em Divida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo (Lei Estadual nº 7727/2004). 2.
As guias para pagamento serão emitidas no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) (www.tjes.jus.br), acessando “Serviços” > “Custas Processuais – Processo Eletrônico” 3.
O novo sistema de arrecadação está regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-Diário) em 28/03/2025, disponível no endereço eletrônico: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/? view=content&id=1831629 Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
27/05/2025 06:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/05/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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24/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*34-68 (REQUERIDO).
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008274-32.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA, AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS, RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra GAVIÃO DE OURO ELETROMÓVEIS LTDA., AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS e RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES.
A inicial de fls. 02/03-verso, instruída com documentos de fls. 04/87, narra, em suma, que o autor é credor da quantia líquida equivalente a R$ 331.977,02 (trezentos e trinta e um mil novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), representada pelo contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Flex n. 312.705.124, entabulado em 26/02/2015.
Afirma o requerente que, a despeito da liberação do crédito em favor dos réus, estes sagraram-se inadimplentes, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida originária do contrato, pelo que pretende sejam condenados a efetuar o respectivo pagamento.
Regularmente citados, GAVIÃO DE OURO ELETROMÓVEIS LTDA e RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES não apresentaram defesa no prazo legal (certidões de fl. 133 e fl. 141-verso).
Deferida a citação por edital do réu AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS, no ID 35390686.
Publicado edital de citação em jornal de grande circulação no ID 43534701, em relação a qual sobreveio o decurso do prazo sem resposta (certidão de ID 47938028).
Contestação, através da curadora especial do requerido, no ID 49637788.
Manifestação do autor, em réplica, no ID 62605988. É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, entendo como como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Desse modo, considerando que as provas colacionadas ao feito são suficientes ao julgamento do litígio e que, por expressa disposição de lei, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único), incursiono no cerne da questão posta a julgamento.
Não obstante, a despeito da revelia da primeira e terceira rés, e do fato de que, como dito, o ônus da impugnação especificada não se aplica ao curador especial, impende registar que a revelia e a consequente presunção de veracidade não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O espírito da lei não obriga o juiz a abdicar da racionalidade e julgar contra evidência. (STJ, REsp 252.152/MG, 3ª Turma, rel.
Waldemar Zveiter, DJ 16/04/2001; REsp 334.922/SE, 5ª Turma, rel.
Félix Fischer, DJ 12/11/2001; REsp 421.011/RS, 4ª Turma, rel.
Jorge Scartezzini, DJ 01/08/2005).
De sorte que, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as mínimas provas carreadas aos autos, inclusive porque compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
Feitos esses registros, e de um exame de tudo que dos autos consta, entendo que o banco requerente desincumbiu-se de seu ônus probatório na espécie (CPC, art. 373, I).
Com efeito, constam nos autos o negócio jurídico válido firmado pela sociedade empresária, através do qual os demais requeridos figuraram como devedores solidários, na condição de fiadores (fls. 05/16), assim como a notificação para fins de regularização das parcelas inadimplidas (fl. 69/71), e também o extrato de conta corrente que demonstra a disponibilização do crédito (fls. 73/80).
Há, ainda, o demonstrativo discriminado e detalhado da conta vinculada a avença bancária, a partir do qual é possível extrair a evolução do saldo devedor (fls. 81/83).
Em sendo assim, e à míngua de qualquer elemento em sentido contrário a pretensão autoral, de rigor, sem mais delongas, o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança formulado na espécie.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno os requeridos ao pagamento da quantia equivalente a R$ 331.977,02 (trezentos e trinta e um mil novecentos e setenta e sete reais e dois centavos), a ser atualizada e corrigida mediante a incidência da taxa de comissão de permanência com base na variação do FACP, nos moldes fixados no contrato bancário de n. 312.705.124.
Condeno os réus ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a DPES.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 20:53
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:14
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de GAVIAO DE OURO ELETROMOVEIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de RITA TERESINHA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de AGILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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