TJES - 0019165-45.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de processo de arrolamento comum, requerido por MARIANE BERMOND TORRES, referente aos bens deixados por ALCYR VERLI TORRES, falecido em 20/10/2016.
Durante o trâmite processual, constatou-se que o herdeiro ARTUR BERMOND TORRES atingiu a maioridade, não sendo mais necessária a intervenção do Ministério Público, conforme manifestação constante nos autos.
Ademais, MARIA LUCIA FIGUEIREDO BERMOND, mãe dos herdeiros, também veio a óbito, resultando no pedido de cumulação de inventários, com fulcro no art. 672 do Código de Processo Civil.
Analisando a documentação acostada, verifico que foram apresentadas as certidões de óbito, certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais, bem como certidões de matrícula dos imóveis que compõem o espólio.
Consta, ainda, a documentação referente à posse de imóvel registrado em nome de terceiro (Ruy Rosa Moreira), cuja inclusão na partilha foi requerida com base em direitos possessórios.
Sobre o ponto controvertido da inclusão de direitos possessórios, entendo que, inexistindo impugnação pelas partes e considerando a jurisprudência retratada no REsp nº 1.984.847, que admite a partilha de tais direitos, é possível sua inclusão no cômputo da partilha, inclusive consoante disposição dos artigos 620, "g", CPC, e 1.206, CC.
Intime-se a parte parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente a partilha amigável dos bens deixados pelos falecidos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
19/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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