TJES - 0001274-26.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001274-26.2021.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ADERIO RUBENS SUAVE CASOTTI, ANDRESSA DE BARBI CASOTTI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO JOSE DA SILVA - ES103A Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por ADÉRIO RUBENS SUAVE CASOTTI e ANDRESSA DE BARBI GHISOLFI em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas aos autos.
Consta dos autos, que o Banco do Brasil ajuizou a ação n°0004002-74.2020.8.08.0014 para executar título extrajudicial com o objetivo de cobrar o valor de R$ 133.634,82, referentes à suposta inadimplência da Cédula de Crédito Rural nº 40/02335-4, firmada por Sérgio Fernandes da Silva, com vencimento final em julho de 2025.
Alega que o não pagamento da primeira parcela, em 2019, antecipou o vencimento das demais, legitimando a cobrança judicial contra o devedor e seus avalistas (os embargantes).
Contudo, os embargantes, ora avaliadores, contestam a validade e aptidão do título, apontando falhas formais e falta de transparência na contratação, requerendo a extinção da execução.
Ainda, requereram a inversão do ônus probatório sob a alegação de estarem inseridos em relação consumerista.
Impugnação aos Embargos à Execução às fls.51/62, onde o embargado discorda da gratuidade da justiça concedida aos embargantes.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, friso que deixo de analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito bem como o pedido de tutela de urgência, considerando o julgamento do mérito abaixo.
Ainda, quanto ao pedido de inversão do ônus probatório em favor dos embargantes, entendo que não merece acolhimento, visto não serem titulares do crédito e, por consequência, não gozam das prerrogativas previstas no CDC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
GARANTIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O avalista da cédula de crédito bancário, por não ser titular do crédito fornecido pela instituição financeira, não goza das prerrogativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015703-86.2019 .8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J . 05.06.2019) (TJ-PR - AI: 00157038620198160000 PR 0015703-86.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) Quanto a preliminar arguida, pelo embargado, impugnando a assistência judiciária concedida aos embargantes, entendo que merece rejeição.
Conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício deve ser mantida quando não houver nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
No caso, não foram trazidas pelo embargado provas robustas que demonstrem a real situação financeira dos embargantes que possa justificar a revogação do benefício e, assim, promovo sua manutenção.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Mérito Os Embargantes aduzem que não lhes foram disponibilizados a via da cédula de crédito bancária que, em tese, avalizaram e, portanto, o feito merece arquivamento.
Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que às fls. 04/07 dos autos n°0004002-74.2020.8.08.0014, consta cópia da cédula de crédito com a respectiva assinatura dos embargantes, o que, de certo modo, presume-se que estes obtinham plena ciência quanto ao teor da obrigação assumida.
Somado a isso, em relação à alegação de ausência de planilha de cálculos para a confirmação da dívida, de mesmo modo, também entendo pelo não acolhimento, considerando que tais documentos se encontram inseridos às fls. 09/10 da ação principal.
Ainda, muito embora os embargantes sustentem insuficiência dos citados cálculos, verifico que não apontaram, de modo eficaz, os pontos que não consideram condizentes com a realizada fática, se limitando apenas às alegações demasiadamente genéricas.
Por fim, ainda verifico que os embargantes sustentam nulidade de cláusula que institui comissão de permanência, afastamento de juros moratórios e sua modificação, bem como afastamento de multa contratual da dívida do devedor principal.
Nesse meio, de fato, os embargantes possuem razão, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural em caso de inadimplência, o que deve ser afastado do contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Quanto aos juros moratórios, entendo que também assiste razão aos embargantes.
Conforme vislumbro por meio da ação principal n° 00040027420208080014, às fls. 04/08, especificamente na cláusula de ‘’encargos financeiros’’, fora acordado a incidência de 5,5% de juros anuais em caso de vencimento da dívida, sendo que o Decreto-Lei n. 167/1967, prevê a taxa de 1% a.a.
Logo, a porcentagem pevista no contrato revela-se ilegal e deve ser modificada.
Esse, inclusive, é o entendimento atual do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Espírito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
APLICABILIDADE DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
ENCARGOS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. (...) 3.
A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a .
Precedentes. 4.
Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ademais, o pleito pelo afastamento de multa contratual merece também acolhida.
Embora a Cédula de Crédito Rural preveja a aplicação de multa em caso de inadimplemento, não houve estipulação expressa do respectivo percentual, o que a meu ver, inviabiliza a sua exigência no âmbito da execução, por ausência de liquidez do título quanto a esse acessório.
Assim, a cobrança da multa contratual deve ser afastada, mantida, contudo, a cobrança dos demais encargos legalmente pre
vistos.
Por tais razões, a demanda merece parcial acolhida.
Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: a)DECLARAR a nulidade da cláusula de permanência que incide sob a Cédula de Crédito Rural nº 40/02335-4; b)DECLARAR a nulidade de multa contratual que incide sob a Cédula de Crédito Rural nº 40/02335-4; e, c)DETERMINAR que as taxa de juros moratórios incidentes na Cédula de Crédito Rural nº 40/02335-4, sigam os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 167/1967, qual seja, de 1% ao ano.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (50% para a autora e 50% para a ré).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte pagar ao advogado da parte adversa o percentual correspondente à parte em que sucumbiu.
P.R.I.
Transitado em julgado e nada requerido pela parte interessada, cobrem-se as custas complementares, baixe-se e arquive-se.
Traslade-se cópia para o processo de execução em apenso que deverá retomar seu curso.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
17/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de ADERIO RUBENS SUAVE CASOTTI - CPF: *27.***.*85-43 (INTERESSADO) e ANDRESSA DE BARBI CASOTTI - CPF: *97.***.*29-62 (INTERESSADO).
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22/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/06/2024 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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03/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:43
Processo Inspecionado
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07/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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