TJES - 5023449-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023449-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA DE ALMEIDA VALADARES RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 DESPACHO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada aos autos. 3) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, pode não constituir a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir outros valores decorrentes de atividade laborativa ou de outras fontes. 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas-correntes e poupanças em nome da parte Autora; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) No mais, tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome da mesma Autora –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados/pensionistas) e de Demandados (bancos). 9) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas várias ações no corrente ano, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 10) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional, se faz possível verificar a existência de demais ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 11) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, de rigor fosse observado o tanto quanto determinado na Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), expedindo-se ofícios à OAB/ES e ao NUMOPEDE – CGJEES para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 12) Considerando, porém, que a providência já chegara em outras das ações movidas pelo causídico em alusão, deixa-se de ordená-la na hipótese em apreço. 13) Ainda assim, assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso vertente (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 14) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade. 15) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020167-69.2020.8.08.0024
Navemestra Servicos de Navegacao LTDA.
Municipio de Vitoria
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 5000728-35.2025.8.08.0016
Lorrayne Coelho Goncalves
Almerinda Dorcelina dos Santos
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 10:47
Processo nº 5000050-08.2025.8.08.0020
Sirlene Ramos da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Derli Maria Pacheco Neles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:29
Processo nº 5001236-12.2025.8.08.0038
Agro Pavao LTDA - ME
George Bis Theodoro
Advogado: Isadora de Vete Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 16:08
Processo nº 5001065-09.2025.8.08.0021
Luiz Antonio dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 11:58