TJES - 0020167-69.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020167-69.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266 0020167-69.2020.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA em face de MUNICIPIO DE VITORIA.
Ao ID 56907400, reportado o interesse pela desistência do feito pela parte autora.
A parte contrária não se opôs ao requerido.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto houve a desistência do feito com consentimento da parte ré, na forma exigida pelo art. 485, §4°, do Código de Processo Civil.
Dessarte, amparado pelas disposições do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, vislumbro ser caso de homologação da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VIABILIDADE – ARTIGO 90 DO CPC – CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desistência da ação após a citação e apresentação de contestação impõe à parte autora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da parte ré, uma vez que o advogado adverso já desempenhou atividade processual relevante. 7.
Incontroverso que a extinção do feito decorreu de pedido de desistência da parte autora quando já apresentada contestação pelo requerido, não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º a 4º do art. 90 do CPC, cabe a ela o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8.
De tal sorte, nos moldes do artigo 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, é adequada a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para remuneração do causídico no caso concreto, principalmente em virtude da baixa complexidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (TJES.
Data: 12/May/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000718-95.2020.8.08.0038.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Infração Administrativa).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0968/2025) -
15/07/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 06:43
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/03/2025 23:59.
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:44
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:38
Juntada de Informações
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22/06/2023 17:36
Desentranhado o documento
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22/06/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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