TJES - 0008669-74.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008669-74.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA, PAULO LOPES DE FARIA EXECUTADO: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação de bens móveis, cujo último vencimento ocorreu em 12/02/2015.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 22/04/2015 , e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/05/2015 .
Contudo, a citação válida da parte executada somente se efetivou em 07/06/2018, após o decurso de mais de 3 (três) anos do ajuizamento.
A pretensão de cobrança de aluguéis de bens móveis prescreve em 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo, no presente caso, foi 12/02/2015, findando-se, em tese, em 12/02/2018.
Embora o despacho citatório interrompa a prescrição, a sua eficácia retroativa à data do ajuizamento depende da ausência de desídia da parte exequente em promover os atos necessários à citação (art. 240, § 2º, do CPC).
No caso em tela, o longo lapso temporal decorrido até a efetivação da citação indica, em análise preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aparente ocorrência da prescrição, trazendo aos autos os argumentos fáticos e jurídicos que entender pertinentes para afastar sua caracterização.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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