TJES - 0003742-03.2015.8.08.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA 392 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Anchieta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU em face de Farid Chamon, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte executada em razão de seu falecimento anterior à citação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O apelante pleiteia a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para permitir o prosseguimento da execução contra os herdeiros e o afastamento dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros, considerando o falecimento do devedor antes da citação; (ii) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o princípio da causalidade e o regime de isenção previsto na Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A substituição da CDA e o redirecionamento da execução fiscal são impossíveis nos casos em que o contribuinte falece antes da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 392 do STJ e precedentes jurisprudenciais.
A modificação do sujeito passivo da obrigação não é admitida nesse contexto.
Quanto à alegação de que caberia aos herdeiros comunicar o óbito ao Fisco, tal obrigação não supre a ausência de pertinência subjetiva da ação, já que cabe ao exequente identificar corretamente o polo passivo antes do ajuizamento da demanda.
A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, pois sua atuação indevida deu causa ao ajuizamento da ação, em conformidade com o princípio da causalidade.
O afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais é necessário, considerando o caráter vinculante do entendimento firmado no Tema Repetitivo 202 do STJ, que assegura à Fazenda Pública a isenção de custas judiciais de natureza estatal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo da execução fiscal quando o falecimento do devedor ocorrer antes da citação, nos termos da Súmula nº 392 do STJ.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais de natureza estatal em ações de execução fiscal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 202 do STJ.
Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao exequente os honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento de demanda contra parte ilegítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 927; CPC/2015, art. 39; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.140/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 202, REsp nº 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 26.04.2010. -
15/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 26/05/2025 23:59.
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21/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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07/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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