TJES - 5000301-40.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000301-40.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER FERREIRA ALCANTARA COATOR: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5007695-11.2025.8.08.0012 que indeferiu a liminar pretendida de suspender o desconto de valores depositados para abatimento de dívida de cartão de crédito vinculado à conta do impetrante.
Com efeito, em análise ao processo de origem, verifica-se que o feito já foi julgado, tendo a sentença sido proferida em 13/06/2025, a qual julgou improcedente o pedido.
Veja-se o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.” Assim, ocorreu a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a perda da pretensão recursal, visto que contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis, tornando-se desnecessária a atuação desta Turma Recursal.
Colaciono julgado: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO EM QUE SE ORIGINOU O ATO COATOR.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Ocorre à perda do objeto do Mandado de Segurança, por ausência superveniente de interesse jurídico, se sobreveio sentença de mérito na ação em que foi proferido o ato dito coator e este pode ser impugnado por recurso próprio e adequado. “2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto”. (REsp n. 1.971 .910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Agravo Interno improvido. (TJ-MT - MSCIV: 10003130920238119005, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (grifo nosso) Assim, ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança de modo que o mesmo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Ciência às partes.
Remeta-se cópia ao impetrado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:53
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WAGNER FERREIRA ALCANTARA - CPF: *80.***.*54-80 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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