TJES - 5003703-05.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003703-05.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: IASMIN SANTOS PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IASMIN SANTOS PRATES.
Despacho de id 50392044, que determinou a intimação pessoal do requerente para requerer o que de direito sob pena de extinção.
O requerente foi encontrado, conforme certidão de id 63728696, entretanto, manteve-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante dispõe o Art. 485, III do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do mérito caso o autor não promova os atos e diligências que lhe incubam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso.
Subtrai-se dos autos, que foi realizada a intimação pessoal da parte autora, por força do comando expresso do art. 485, §1° do CPC, de acordo com o aviso de recebimento (id. 63728696).
Ademais, registro que a parte requerida não foi citada nos autos, sendo portanto desnecessária a sua intimação, nos termos do Art. 485, §6°, do CPC.
Frente ao exposto, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, bem como o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, III, e §1° do CPC.
Consoante art. 90 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso existentes, e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, face à não conclusão da relação jurídico processual.
Após trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos a contadoria, intimando, na sequência a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 06:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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