TJES - 0007116-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0007116-11.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUCELIO DA SILVA FLORES Advogado do(a) REU: FILLIPE DA SILVA MARTINS - ES26883 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jucélio da Silva Flores, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º, 147 e 150, caput do Código Penal todos c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jucélio da Silva Flores no dia 22 de abril de 2023, após invadir a residência de sua ex companheira, vítima Sara Jane de Moura, a agrediu causando lesões corporais e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave.
Representação da vítima (ID 37949826).
Laudo de Lesões Corporais da vítima (ID 37949826).
Decisão recebendo a denúncia (ID 37949826).
Defesa Preliminar do acusado (ID 37949826).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 45200576).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 45755766).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 62302603). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco anos).
Já na figura típica do crime de ameaça, o Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
Já o crime de Violação de Domicílio (art. 150, do CP), visou resguardar a paz doméstica, de forma que proíbe a entrada de qualquer pessoa na residência sem autorização do proprietário ou possuidor.
Para tanto, o legislador baseou-se no art. 5º, inciso XI, da CRFB, o qual prevê que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade dos crimes de Lesões Corporais, Ameaça e Invasão de Domicílio encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais colacionadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado aós invadir a residência da vítima, agrediu e ameaçou a mesma e ainda danificou bens da residência com emprego de violência.
Pois bem.
Consta da inicial que o acusado Jucélio da Silva Flores no dia 22 de abril de 2023, após invadir a residência de sua ex companheira, vítima Sara Jane de Moura, a agrediu causando lesões corporais e ainda a ameaçou com palavras de causar mal injusto e grave.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a vítima Sara Jane de Moura também por intermédio de áudio/vídeo, compareceu em Juízo e confirmou as condutas por parte do acusado.
Narrou a vítima que o acusado adentrou em sua residência após pular o muro de acesso, e após entreveiro com o réu este a agrediu e ainda a ameaçou de morte, o que causou enorme temor, assim vejamos: “QUE mantiveram um relacionamento afetivo durante cerca de 01 (um) ano e 03 (três) meses; QUE na data dos fatos estavam separados; QUE os fatos se deram conforme narrado; QUE haviam discutido um dia antes na rua; QUE no dia dos fatos, JUCÉLIO apareceu na residência já pulando o muro; QUE seu filho ao ver JUCÉLIO pular o muro, entrou em desespero pedindo que ela pegasse uma faca, e em seguida correu para solicitar ajuda; QUE JUCÉLIO entrou na residência fazendo escândalo, instante em que a filha dele, que aguardava do lado de fora solicitava que ele parasse e fosse embora; QUE durante a confusão foi agredida; QUE JUCÉLIO a pegou pelo pescoço tentando enforcá-la, bem como mordeu, fortemente, o braço da declarante; QUE fez o exame de lesões; QUE diante do tumulto, seu padrasto foi até o local, e para lhe defender pegou um facão; QUE JUCÉLIO pegou uma faca, ocasião em que a declarante assustada com o que pudesse acontecer entrou na frente e solicitou que ele fosse embora; QUE JUCÉLIO ainda a ameaçou; QUE sentiu muito medo e por isso solicitou as Medidas Protetivas; QUE a patrulha fez um acompanhamento durante algum tempo na sua casa; QUE hoje JUCÉLIO não a perturba mais; QUE para evitar encontrá-lo trocou o filho de escola, pois o filho estudava na mesma escola dos filhos dele; QUE não possui contato com ele atualmente; QUE após tudo isso descobriu que o filho é autista e tem TDAH e que tudo isso mexeu muito com a mente da criança; QUE não se recorda o horário ...” Corroborando as declarações da vítima, a genitora da vítima Maria da Conceição de Moura também em Juízo, e sob toda a ótica do Contraditório, confirmou que realmente o acusado apontou uma faca e ainda a agrediu, assim consignado: “QUE no dia dos fatos estava dormindo com seu companheiro; QUE o filho da vítima pulou a janela gritando por socorro, dizendo “meu tio está batendo na minha mãe”; QUE saiu correndo com o celular na mão para filmar, e seu companheiro saiu com um facão; QUE viram JUCÉLIO com uma faca, ocasião em que seu companheiro partiu em direção a ele, na tentativa de defender a vítima; QUE JUCÉLIO apontava a faca em direção a vítima; QUE se recorda de ter visto vítima lesionada, porém não se lembra onde eram as lesões; QUE ouviu JUCÉLIO ameaçar a vítima, dizendo que iria voltar; QUE JUCÉLIO já agrediu a vítima outras vezes; QUE as crianças estavam apavoradas ...” No que pertine ao crime de Lesões, a conduta do acusado ficou robustamente comprovado através das declarações da vítima aliado a prova material, as quais demonstraram que o acusado agrediu e ameaçou a vítima.
O dolo do crime em tela deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa e os elementos fáticos que circundam a cena do crime, que o julgador poderá examinar a existência de agir doloso.
Diante do narrado acima, nítido que ocorreu em entreveiro entre a vítima e o acusado, que culminou em agressões.
As declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroborada pelo laudo de exame de lesões corporais constante no ID 37949826. "A vontade livre e consciente de ocasionar danos a integridade física da vítima (laedendi ânimos) comprovados pela prova testemunhal e laudo de exame de corpo de delito, impedem a absolvição." (JUTACRIM - BI/344). É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais ou prontuário médico, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Em relação ao crime de Ameaça, importante ressaltar aqui que o crime é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido.
Neste passo, quando o acusado discutiu com a vítima e acabou ameaçando a mesma de morte de posse de uma faca, consumou-se a conduta ilícita.
Este Juízo consigna aqui, que por mais que as discussões familiares sejam acaloradas, não justifica a conduta praticada pelo acusado.
Diante disso, não deve prosperar a tese de que o acusado de insuficiência de provas, que o acusado agiu em um momento de discussão acalorada ou mesmo por violenta emoção.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1.
Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
EX COMPANHEIROS.
AMEAÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2.
O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo).
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto.
Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor.
Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3.
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP).
Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches.
Direito Penal: parte especial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95).
Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4.
Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *40.***.*19-69, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos).
Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados.
Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, em duas ocasiões, na situação sob exame.
Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça é de morte, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão.
No que pertine ao crime de Violação de Domicílio, é cediço que o mesmo é de mera conduta, bastando apenas a entrada na residência sem a aquiescência do morador para sua caracterização.
Sobre o crime, cumpre ressaltar as palavras do Mestre Julio Fabrini Mirabete em sua obra de Direito Penal. "Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente.
Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela Lei diante da prática da conduta.
Exemplos são a violação de domicílio (art. 150).2 Ademais, em crimes desta natureza, a palavra da vítima reveste de especial relevância, pois, geralmente, é única, como o caso dos autos.
O acusado teve a vontade única de praticar a conduta, pois adentrou na residência da vítima, em período noturno, sem sua autorização.
A materialidade delitiva dos crimes é robustamente comprovada através da representação e do laudo de exame de lesões corporais acostados no ID 37949826.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JUCÉLIO DA SILVA FLORES já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
CONDENO o acusado JUCÉLIO DA SILVA FLORES já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 147, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006.
CONDENO o acusado JUCÉLIO DA SILVA FLORES já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 150, caput do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime3.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). 1.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (vigente à época dos fatos) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, e por isso, agravo a pena em 03 meses e fixo a pena em 01 ano e 03 meses de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0).
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 03 meses de reclusão. 2.
DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e devido a isso, agravo a pena em 15 dias e fixo em 01 mês e 15 dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 15 dias de detenção. 3.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 150, caput, do Código Penal, é de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e por isso, agravo a pena em 15 dias e fixo a pena em 01 mês e 15 dias de detenção.
Inexistem casos de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 15 dias de detenção.
DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou os crimes de Lesões Corporais, Ameaça e Violação de Domicílio.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, tomando-se como base a pena do crime de lesões (01 ano e 03 meses de detenção) + a pena pelo crime de ameaça (01 mês e 15 dias de detenção) + a pena pelo crime de violação de domicílio (01 mês e 15 dias de detenção), temos um total de uma pena de 01 ano e 06 meses de detenção.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 06 meses de detenção.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4934), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017).
Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017).
Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20155.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça, violação de domicílio e lesões corporais por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado invadir a residência da vítima, ameaçou e lesionou a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ato ilícito, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, a ameaça sofrida pela vítima está por demais evidenciada pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)6, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*17-39, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2MIRABETE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, Ed.
Atlas, 2005, 23ª edição. 3TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 4- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 5Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 6Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SERRA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
31/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FILLIPE DA SILVA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
20/06/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
20/06/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
20/06/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008194-83.2021.8.08.0024
Lucio Giovanni Santos Bianchi
Domiro Jose dos Santos Filho
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00
Processo nº 0000692-43.2020.8.08.0052
Meryelle Chrystine Moreira
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:09
Processo nº 5028195-67.2022.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Supermercado Pomar LTDA
Advogado: Bruno Rodrigues Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 15:04
Processo nº 5007525-39.2025.8.08.0012
Marcia Mendes de Matos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Thiago Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 16:32
Processo nº 5000355-06.2025.8.08.9101
Odontocompany Franchising LTDA
Juiz(A) de Direito Fabricia Bernardi Gon...
Advogado: Mariana Goncalves de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 16:36