TJES - 5015025-59.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5015025-59.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: KELLY PESSIM DA SILVA Endereço: Rua das Papoulas, 182, Flor do Campo, CARIACICA - ES - CEP: 29145-829 Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 REQUERIDO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por KELLY PESSIM DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A requerente alega que, para quitar um débito existente com a requerida no valor de R$ 566,59, celebrou um acordo para pagamento do montante de R$ 250,00, com vencimento em 05 de junho de 2025.
Afirma que a requerida se comprometeu a retirar a negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em até 5 dias após a quitação.
A autora sustenta que realizou o pagamento na data acordada, conforme comprovante anexo, e que, mesmo após a quitação e o envio de e-mail pela requerida confirmando o pagamento, seu nome permaneceu indevidamente negativado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decide-se.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
No presente caso, a probabilidade do direito da requerente encontra-se satisfatoriamente demonstrada.
Os documentos juntados à petição inicial, em especial o comprovante de pagamento no valor de R$ 250,00, realizado em 05 de junho de 2025 , e a "Declaração de Pagamento" enviada pela própria empresa requerida em 18 de junho de 2025, que atesta a quitação do acordo, conferem alta verossimilhança às alegações autorais.
Ademais, a consulta ao SERASA, datada de 04 de julho de 2025, comprova que o nome da autora ainda constava como negativado pela requerida por um débito com vencimento em 11/02/2021, no valor de R$ 566,59, mais de um mês após a quitação do acordo.
O perigo da demora é igualmente manifesto e presumido em casos de manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito.
A permanência do nome da requerente em tais registros causa-lhe prejuízos evidentes, restringindo seu acesso ao crédito no mercado, o que justifica a urgência da medida.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela regularidade do débito, a inscrição poderá ser reincluída a qualquer momento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para: DETERMINAR que a parte requerida, proceda à imediata exclusão do nome da requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 26/08/2025 Hora: 15:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72767907 Petição Inicial Petição Inicial 25071110151956700000064623000 72767909 1 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071110152028800000064623002 72767911 2 COBRANÇA DA FATURA Documento de comprovação 25071110152102900000064623004 72767913 3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25071110152174700000064623656 72767916 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25071110152246700000064623659 72767918 5 DADOS REQUERENTE SERASA Documento de comprovação 25071110152318800000064623661 72767919 6 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_ Documento de Identificação 25071110152387400000064623662 72767920 7 EMAIL REQUERIDA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA Documento de comprovação 25071110152457100000064623663 72767922 8 FATURA DO DEBITO_ Documento de comprovação 25071110152526700000064623665 72767923 9 Extrato de Negativação do CDL Documento de comprovação 25071110152602600000064623666 72767924 11 Registro de outras ligações à Requerida Documento de comprovação 25071110152670800000064623667 72767926 12 Negativação no Serasa Documento de comprovação 25071110152741400000064623669 72767927 13 Serasa da Requerente mostrando que só há a negativação da Requerida em seu nome Documento de comprovação 25071110152806200000064623670 72767932 10-Ligação-telefonica-com-a-Requerida Documento de comprovação 25071110152867000000064623674 72773872 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071408590959100000064629323 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2025 Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 10:05
Expedição de Comunicação via correios.
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15/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:05
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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