TJES - 0028202-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0028202-52.2019.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARILEIDE DAS GRACAS SPANHOL REQUERIDO: ROSILEIA TRINDADE, TARCILAYNE TRINDADE LACERDA, SERGIO HENRIQUE LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA THOMAZINE - ES18868 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer ajuizada por MARILEIDE DAS GRAÇAS DE ABREU em face de ROLILÉIA TRINDADE.
A petição inicial foi apresentada em 20/05/2019.
Em 15/07/2019, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida, Roliléia Trindade, se abstivesse de proferir ameaças, ofensas e calúnias contra a requerente e seus familiares, bem como de invadir ou impedir o acesso da requerente ao imóvel localizado no Bairro Vista da Serra I, Serra/ES.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida apresentou Contestação (ID 10243167), onde impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente, alegando que ela possui condição financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, alegou que não praticou as condutas imputadas pela requerente e que o imóvel em questão pertence a outra pessoa, sem relação com a lide.
Houve manifestações das partes ao longo do processo.
Em 19/07/2021, foi proferida decisão (ID 17565983) que intimou a requerida para constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia dos patronos anteriormente habilitados.
Em 02/08/2021, a requerida apresentou nova procuração (ID 17822997), habilitando a advogada Laura Alves.
Em 16/10/2024, houve intimação eletrônica para as partes se manifestarem sobre Despacho ID 48662318.
Em 29/10/2024, a requerente Marileide das Graças de Abreu apresentou petição (ID 53630557) manifestando-se pelo prosseguimento do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
A requerida Roliléia Trindade também se manifestou em 29/10/2024 (ID 53630558), informando que não tem outras provas a produzir.
Em 04/12/2024, foi proferida Decisão (ID 55877398) que certificou a tempestividade de embargos de declaração anteriores (ID 38461272).
Em 21/05/2025, foi emitida Certidão (ID 69338723) confirmando que os Embargos de Declaração opostos no ID 38461272 são tempestivos.
Os autos estão conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: A requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente na contestação.
No entanto, não há registro nos autos de decisão específica sobre essa impugnação após a contestação.
O benefício foi deferido na decisão que recebeu a inicial, com base na declaração de hipossuficiência da requerente.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser feita por meio de petição própria e com a devida comprovação de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas.
A ausência de manifestação ou de produção de prova nesse sentido por parte da impugnante implica na manutenção do benefício.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
B.
Da Tutela de Urgência: A tutela de urgência foi deferida em 15/07/2019, para que a requerida se abstivesse de ameaças, ofensas, calúnias e invasão/impedimento de acesso ao imóvel, sob pena de multa diária.
A medida visava proteger a requerente de condutas supostamente abusivas e garantir seu direito de acesso ao imóvel.
A finalidade da tutela de urgência é a de assegurar o resultado útil do processo ou evitar um dano iminente.
No momento da prolação da sentença, é mister a confirmação ou revogação da medida concedida em caráter provisório.
Considerando que não há nos autos elementos novos que justifiquem a revogação da medida e que a sua manutenção se alinha ao desfecho do mérito, a tutela deve ser confirmada.
C.
Do Mérito da Ação – Obrigação de Fazer/Não Fazer: A requerente busca que a requerida se abstenha de condutas específicas (ameaças, ofensas, calúnias) e de invadir ou impedir o acesso ao imóvel.
A requerida, por sua vez, nega a prática dos atos e alega que o imóvel não tem relação com ela.
A prova da prática das ameaças, ofensas e calúnias, bem como da invasão ou impedimento de acesso ao imóvel, incumbia à requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a requerida, embora tenha contestado, informou que não tinha outras provas a produzir, o que limita a instrução probatória em seu favor.
A requerente, por sua vez, pediu a oitiva de testemunhas, o que é fundamental para a comprovação das alegações.
O relatório não detalha o teor das provas documentais anexadas à inicial que comprovem a prática das condutas pela requerida (como gravações, mensagens, ou outros indícios).
A decisão que deferiu a tutela de urgência indica que havia "probabilidade do direito" e "perigo de dano" à época, o que sugere a existência de indícios mínimos na fase inicial.
Contudo, para a procedência do pedido principal em sede de sentença, é necessário que as alegações tenham sido robustamente comprovadas durante a instrução processual.
A ausência de informações detalhadas sobre a produção de provas além da manifestação das partes (pedido de testemunhas pela requerente e ausência de outras provas pela requerida) impede uma análise conclusiva sobre a suficiência do conjunto probatório para determinar a responsabilidade da requerida pelos atos alegados e, consequentemente, a procedência da obrigação de fazer/não fazer.
Considerando que a requerente requereu a produção de prova testemunhal (ID 53630557), que se mostra pertinente para a comprovação dos fatos alegados (ameaças, ofensas, calúnias, invasão/impedimento de acesso ao imóvel), e que não há registro nos autos de que tal prova tenha sido produzida (audiência de instrução e julgamento não mencionada no relatório), o processo não se encontra maduro para julgamento de mérito.
A ausência de produção da prova testemunhal requerida pela parte a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, impossibilita o julgamento do mérito da demanda.
A designação de audiência de instrução e julgamento é etapa essencial para a coleta de depoimentos e esclarecimento da controvérsia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela requerida.
MANTENHO e CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 8593430, determinando que a requerida, Roliléia Trindade, se abstenha de proferir ameaças, ofensas e calúnias contra a requerente e seus familiares, bem como de invadir ou impedir o acesso da requerente ao imóvel localizado no Bairro Vista da Serra I, Serra/ES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO a reabertura da fase de instrução processual para a produção da prova testemunhal requerida pela requerente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia [DATA A SER AGENDADA], às [HORA A SER AGENDADA], a ser realizada na sala de audiências desta 7ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da data e hora da audiência, para que compareçam e apresentem as testemunhas arroladas no prazo e forma legais.
Advirta-se que a ausência injustificada da parte que arrolou testemunhas implicará na desistência da produção da prova, e a ausência da parte requerida poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de TARCILAYNE TRINDADE LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSILEIA TRINDADE em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:46
Decorrido prazo de MARILEIDE DAS GRACAS SPANHOL em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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