TJES - 5000591-51.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000591-51.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MATEUS DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 DECISÃO Carlito Mateus de Freitas ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados na peça de ingresso.
O demandante alega ter sido titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 521.767.309-1), indevidamente cessado em 01/11/2018, apesar de ser portador de neoplasia maligna de nasofaringe.
Sustenta que o indeferimento administrativo do restabelecimento ocorreu sem a devida solicitação de documentação médica atualizada.
Afirma que ajuizou ação previdenciária (nº 0001848-75.2019.8.08.0028), na qual perícia judicial confirmou sua incapacidade permanente, resultando em sentença favorável, com restabelecimento do benefício desde a cessação indevida.
Aduz que a conduta da autarquia lhe causou prejuízos financeiros e danos morais, em razão da privação de verba alimentar e do sofrimento psíquico suportado.
Diante disso, requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária desde 01/11/2018.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 41503997.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação (Id. 44150692), argui preliminarmente o descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, bem como a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação, discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade e as normas vigentes para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Quanto ao pleito indenizatório, nega a ocorrência de ato ilícito ou abuso de direito, defendendo a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, apresenta quesitos para a realização da perícia judicial.
Impugnação à contestação, Id. 45981160.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 55827389.
Manifestação da parte autora (Id. 62389633) transcorrendo o prazo sem manifestação da ré.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se de pleito indenizatório por danos morais decorrentes da indevida cessação de benefício previdenciário por invalidez, com fundamento na falha na prestação do serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal1, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas aquelas de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, tratando-se de demanda indenizatória ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, a competência é da Justiça Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica à hipótese dos autos a regra de competência delegada prevista no § 3º do mesmo artigo, uma vez que esta se restringe às ações previdenciárias propostas por segurados ou beneficiários contra o INSS, visando à concessão ou revisão de benefícios, não se estendendo às pretensões de cunho indenizatório ou de reparação por falha administrativa.
Portanto, a presente demanda deve ser processada e julgada exclusivamente pela Justiça Federal, ante sua competência constitucional para apreciar litígios dessa natureza.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, na Lei nº 5.010/66, e no caráter absoluto da competência em questão, que autoriza sua declinação de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 09 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) -
17/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:37
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:21
Proferida Decisão Saneadora
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05/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 17:00
Processo Inspecionado
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17/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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