TJES - 0001198-80.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001198-80.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como GILSON FERNANDES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição, quando cabalmente comprovado nos autos a autoria e a materialidade da prática do crime. 2.
Dos autos infere-se que a fixação da pena-base foi valorada negativamente de forma acertada não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.
Impossibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando comprovado que o apelante se dedica às atividades criminosas. 4.
Sendo o bem utilizado para a prática do crime, não há que se falar em restituição.
Recurso Não Provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Revisor / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILSON FERNANDES JUNIOR, inconformado com a r.
Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.
A defesa pugna pela absolvição pela insuficiência de provas.
Pugna ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Pleiteia seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Por fim, requer a restituição do bem apreendido.
Contrarrazões, pelo não provimento do recurso.
Parecer ministerial por intermédio da Procuradora Izabel Cristina Salvador Salomão, pelo não provimento do recurso. É o relatório. À revisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001198-80.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILSON FERNANDES JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente narra a denúncia: [...] Narra os autos que serve de base para o oferecimento da presente denúncia que, no dia 07 de abril de 2023, por volta das 09h00min, na BR101, KM152, Bebedouro, Linhares/ES, o denunciado GILSON FERNANDES JUNIOR, com vontade livre e consciente, tinha em depósito, transportava, guardava e armazenava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta nos autos que, durante fiscalização de rotina realizado pela polícia rodoviária federal, foi dado ordem de parada ao veículo automotor GM/Captiva, placa MTC 2725, tendo como o condutor o denunciado GILSON, eis que atendeu de pronto a ordem.
Assim, foi realizado entrevista com o denunciado, e ao ser questionado quanto a origem do destino entrou em contradição.
Ato contínuo, foi realizado uma vistoria no veículo, sendo constatado que não portava estepe.
Como se não bastasse a região do porta-malas o porta objetos encontrava-se revirados.
Dessa maneira, ao remover as tampas laterais foram localizados na parte da lataria do veículo 08 (oito) tabletes de substância análogas à maconha, 01 (uma) pequena porção de substância análogas à maconha, totalizando aproximadamente 6.176 gramas (seis mil cento e setenta e seis gramas de substância análoga à maconha); 1170 (mil cento e setenta) pinos de substância análoga à cocaína; 02 (duas) pedras grandes de substâncias análogas à crack, pesando aproximadamente 524 (quinhentos e vinte e quatro) gramas e 02 (dois) aparelhos celulares, que se encontravam em posse do denunciado, sendo um da marca Samsung de cor azul e outro da marca Motorola de cor vermelha.
Autoria e materialidade extraídas do Boletim Unificado (fls.04/09); Auto de Apreensão (fls.24); Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls.26/27): Formulário de Cadeia de Custódia (fls.34/37); Imagem (fls.38); Relatório Final (fls.39/43), bem como as provas testemunhais e demais documentos que instruem o presente Inquérito Policial. [...] Em razão do quadro fático acima delimitado e após ser assegurado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi o mesmo condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006) à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.
Autoria e materialidade demonstradas por meio do Boletim Unificado (fls.04/09); Auto de Apreensão (fls.24); Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls.26/27): Formulário de Cadeia de Custódia (fls.34/37); Imagem (fls.38); Relatório Final (fls.39/43), bem como, diante das demais provas colhidas durante a instrução processual.
Diante da comprovação da materialidade e da autoria, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
A defesa pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Noto que a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.
Em um juízo de equilíbrio, quanto maior a quantidade de circunstâncias negativas, mais a pena deve se afastar do mínimo legal previsto.
Neste caso, em específico, trata-se do artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, que possui a pena abstrata 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Da leitura do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a pena-base deve ser definida como aquela necessária e suficiente para a prevenção do crime, permanecendo, para tanto, dentro dos limites legalmente pre
vistos.
A valoração de 01 (uma) circunstância judicial como negativa já é capaz de fixar a pena além do mínimo legal.
Insta salientar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático.
Na verdade, é um exercício de discricionariedade vinculada.
A referida discricionariedade do magistrado sentenciante deve se pautar em motivação idônea e, quando a pena-base tiver que ser exasperada do mínimo legal, não pode o juiz se furtar de demonstrar concretamente as razões que o levaram à adoção da medida.
Dessa forma, deverá ter sempre como parâmetro a necessidade ou não de maior reprovação da conduta do agente.
Pelo exposto, entendo que a dosimetria da pena não merece reparos, em razão, dos argumentos utilizados na 1ª fase da dosimetria da pena se mostrarem idôneos.
Presente a atenuante do art. 65, incisos III, alínea “d”, do CP (confissão), já devidamente aplicada pelo juízo de primeiro grau, restando fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.
Ausentes agravantes e causas de aumento da pena do Código Penal.
Busca ainda, a defesa, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Não vejo como acolher o pleito defensivo, uma vez que a expressiva quantidade e a espécie dos entorpecentes, somado aos depoimentos dos policiais, são elementos que permitem a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
E ainda, interrogado em Juízo, o réu confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, e que realmente estava traficando entorpecentes.
Assim, a variedade de entorpecentes apreendidos somados aos demais elementos coligidos nos autos, apontam que o acusado faz do tráfico de drogas seu meio de vida, não sendo, portanto, destinatário da benesse do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, busca a defesa a restituição do bem apreendido com o apelante.
Não vejo como acolher o pleito defensivo, eis que em análise detida dos autos não há prova da origem lícita do bem apreendido com Gilson, assim como, restou demonstrado que o mesmo utilizava do veículo para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não há se falar em restituição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
16/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de GILSON FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como GILSON FERNANDES JUNIOR - CPF: *58.***.*27-61 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:05
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/02/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:01
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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06/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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