TJES - 5010885-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 18:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010885-18.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RODRIGO ALTOE RODRIGUES AGRAVADOS: RENATA CABRAL DA SILVA e VALDEMIR CORREA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO ALTOE RODRIGUES em face da Decisão ID 70910431 (origem), na qual a Magistrada singular indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ele pleiteado.
O Agravante alega que: (a) a renda nominal do agravante é abissalmente consumida por encargos inadiáveis, quais sejam, alimentação, saúde, moradia e outras necessidades basilares.
Tal constatação, adverte-se, impede-lhe o custeio das despesas processuais; (b) um estudo da DIEESE, colacionado aos autos, evidencia que o custo de vida para uma existência digna sobrepuja a renda líquida do agravante; (c) o juízo a quo, ao demandar a comprovação da sua hipossuficiência, inverteu de forma oblíqua o ônus da prova, porquanto a legislação processual civil atribui à parte adversa a incumbência de demonstrar a ausência de tal condição.
Argumenta, ainda, que: (d) o óbice imposto ao acesso à justiça, consubstanciado na exigência de custas, mesmo diante da comprovada impossibilidade sua de arcar com tais ônus, avilta o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (e) oferta de parcelamento das custas, embora pareça uma medida amena, não resolve o problema principal da sua incapacidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Essa medida seria, na verdade, apenas um adiamento da questão, e não uma solução definitiva. É o relatório.
Decido.
Em início de fundamentação é necessário destacar que hodiernamente atribuo efeito suspensivo automático, com mera determinação de expedição de ofício ao Juiz da causa comunicando a ordem, nos casos de Agravos de Instrumento que possuem como objeto de impugnação Decisão na qual o Magistrado indefere pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte.
A conclusão acima mencionada decorre de interpretação da possível consequência do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, isto é, o cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do expediente recursal pelo Tribunal.
Além da questão lógica que envolve a afirmação antes referida, o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil (CPC) também autoriza concluir que o efeito suspensivo, nos casos de Agravos interpostos contra Decisões de indeferimento da gratuidade, é automático.
Neste sentido a redação do dispositivo legal citado: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
O entendimento ora externado, aliás, é também adotado na doutrina, por exemplo, de Fredie Didier Jr., para quem: (…) o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (…) Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219).
Na jurisprudência também é possível encontrar julgados que partilham desta mesma orientação, como é exemplo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no §1º, do art. 101, do CPC/2015.
Desse modo, deve-se salientar que a concessão de gratuidade é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência." (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023754-63.2017.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C.
SANTOS, Publicado em: 01/02/2018).
Destaca-se, ademais, que a egrégia Quarta Câmara Cível já teve a oportunidade de pronunciar o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça não exige que a parte que pleiteia o benefício encontre-se em situação de indigência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do 98 do CPC/2015, não deve ser confundido com a situação de indigência, sendo apenas necessário, inicialmente, que declare o requerente sua insuficiência financeira. (…).(TJES, Classe: Agravo Interno AI, 038189000383, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2018, Data da Publicação no Diário: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CRITÉRIOS MERAMENTE OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para fins de deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, impondo-se ao julgador a análise tão somente dos requisitos legais previstos no art.98 do Código de Processo Civil, isto é, a possibilidade da litigante arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família no momento da análise da isenção legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embora na hipótese dos autos a apelada perceba remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), comprovou despesas com aluguel, condomínio, plano de saúde, parcelas de financiamento de imóvel, que aliadas a expensas presumíveis com alimentação, higiene, vestuário, dentre outras ordinárias do cotidiano, autorizam fruir do beneplácito da gratuidade da justiça. 3.
Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180102006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2021, Data da Publicação no Diário: 01/09/2021).
Assim, pelos fundamentos contidos na presente Decisão, a conclusão é pelo deferimento da tutela recursal de urgência requerida pelo Agravante, já que foi possível identificar a probabilidade de êxito do Agravo de Instrumento e o risco de prejuízo caso não seja atribuído o efeito excepcional postulado (o cancelamento da distribuição).
Com efeito, a decisão agravada, baseou-se no fato de que o Agravante “(...) aufere um rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.735,07 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e sete centavos) (...)”, fato que, por si só, demonstraria as condições daquele de arcar com as despesas processuais.
Ofereceu-lhe a possibilidade de parcelamento, inclusive.
Contudo, o Agravante alega que o pagamento das custas pode, de fato, comprometer seu sustento e o de sua família, pois a sua renda nominal é abissalmente consumida por encargos inadiáveis, quais sejam, alimentação, saúde, moradia e outras necessidades basilares.
Do exposto, DEFIRO o pedido de urgência suscitado nas razões recursais para, recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, ainda, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da Decisão recorrida e deferir, provisoriamente, ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
DETERMINO, ainda, que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovação das suas despesas com alimentação saúde e moradia, bem como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referente aos 3 (três) últimos meses, de forma a subsidiar a decisão final quanto à concessão da gratuidade da justiça.
Ressalto, portanto, que a presente liminar é concedida para este momento, até posterior apreciação do agravo.
Comunique-se à MMª.
Juíza de primeiro grau desta Decisão, determinando que a cumpra imediatamente.
Intime-se o Agravante desta Decisão e os Agravados, nos termos e no prazo da lei, para apresentarem contrarrazões.
Ao final, conclusos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
16/07/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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