TJES - 0007638-05.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de NELSON DIAS BIANCHI em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007638-05.2017.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NELSON DIAS BIANCHI, IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 REQUERIDO: CREUZA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: GISELLE PESSOA BOBBIO CREMONINI - ES21482 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I.A – RELATÓRIO USUCAPIÃO CREUZA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de usucapião ordinário em face de MOBRASA - MADEIRAS E MÓVEIS BRASILEIROS LTDA.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos presentes na exordial que: a) que a requerente é possuidora de um imóvel na Rua das Cerejeiras, nº 536 bairro Movelar, Linhares- ES, CEP 29.906-010, somada a posse anterior, desde 13 de agosto de 2001, totalizando mais de 13 anos; b) que após a data da aquisição (11/04/2007) do ímovel a requerente passou a exercer os atos de posse, de forma exclusiva, inclusive com a construção de uma casa para a sua moradia e de sua família, conforme fotos feitas no início da obra; c) que o referido imóvel, cuja dimensão real é de 300m² (trezentos metros quadrados), encontra-se registrado na matrícula nº12.324 no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, sendo identificado como lote nº 04 (quatro) da quadra nº 14 (quatorze), do Loteamento Mobrasa, situado nos lugares da fazenda Santa Helena e Boa Vista, na zona Urbana desta cidade, aforado ao Município de Linhares, com área de 325,00 m², confronta-se a frente com a Avenida Norte com 13,00m; fundos Lote nº14, com 13m; lado direito Rua Onze, com 25,00m; lado esquerdo lote nº 03, com 25,00 m; d) que vale registrar que a posse da requerente é ininterrupta, mansa, pacífica, e que exerce todos os poderes inerentes à propriedade; e) que preenche todos os requisitos enumerados pelo artigo 1242, caput, do Código Civil, necessários para adquirir a propriedade do aludido imóvel, requerendo desde já que seja declarado por sentença o seu direito de propriedade sobre o bem em questão; f) que o Art. 1242, caput do CPC sobre os requisitos necessários para que o possuidor possa adquirir a propriedade de bem imóvel, o referido dispositivo informa que o possuidor, adquire a propriedade quando contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos; g) que diante o exposto, a declaração da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 12.324 em favor da requerente é a medida que se impõe, uma vez que foram obedecidos todos os requisitos necessários para tanto.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. (13 a 33).
Despacho de fl. 33, Deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como intimando a requerente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial trazendo aos autos planta ou croqui da área usucapienda, indicando os supostos confrontantes.
Despacho de fl. 43, determinando a intimação da parte requerente para uma vez mais emendar a peça de ingresso, complementando-a com as informações necessárias, no prazo da lei, sob pena de indeferimento.
Despacho de fl. 51, determinando citar por correio aqueles em cujo o nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, que ante a impossibilidade das demais formas de citação, cite-se por edital, com prazo de 30 dias, aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como determinando a intimação para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Petição de fl. 60, Manifestação do Município de Linhares, informando que a área usucapienda é aforada pelo município de Linhares e que não se opõe ao pedido de usucapião sobre o domínio útil do imóvel objeto da lide, conforme informações prestadas pelo setor técnico.
Petição de fl.63, Manifestação do Estado do Espírito Santo, onde manifesta o não interesse no imóvel descrito na petição inicial.
Petição de fl.68, Manifestação da Procuradoria da União, informando que não tem interesse na lide.
Petição da parte autora fl. 75, solicitando a citação dos confinantes José Bispo e sua esposa Tarcila da Silva Hidelfonso, bem como Vagner Rocha e sua esposa Suely de Souza Rocha.
Despacho fl. 77, determinando a citação conforme requerido à fl. 75.
Despacho fl. 82, informando que o despacho foi realizado no feito apenso.
Despacho fl. 85, determinado a citação conforme à fl. 84, bem como, após a citação, certificar quanto ao integral cumprimento do despacho de fl. 51.
Petição da parte autora fl. 92, requerendo que seja proferida sentença de procedência, eis que o processo está apto para sua extinção com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Decisão de fl. 93 à 94, Chamando o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência vez que compulsando os autos foi verificado a necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, consistente na colheita dos depoimentos pessoais das partes, bem como designando de ofício, nova audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento fl. 110, onde o juiz proferiu a seguinte decisão: chamo o feito à ordem.
Fica a parte autora intimada neste ato para apresentar o correto endereço dos confrontantes para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Petição da parte autora fl. 113, requerendo a citação do confrontante (espólio de José Bispo e ex- esposa Tarcila da Silva Hildefonso).
Despacho à fl.114, intimando a parte autora para juntar aos autos a certidão de óbito dos Sr.
José Bispo, bem como para colacionar aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, a fim de aferir de quem é a legitimidade para integrar a lide como confinante, bem como intime-se a parte autora para esclarecer quem é Maria Luzinete Rocha (fl.84), haja vista que esta fora citada como confinante, porém, no croqui de fls. 38 não consta seu nome como confrontante do imóvel.
Decisão de fl. 117, Chamando o feito à ordem, eis que, consoante restou comprovado nos autos apenso (0007638-05.2017.8.08.0030), o imóvel que a autora pretende usucapir, atualmente, encontra-se registrado em nome de Nelson dias Bianchi e Irene de Oliveira Bianchi, sendo indispensável a presença das referidas partes no polo passivo da presente lide, bem como intimando a parte autora, para no prazo de cinco dias, emendar a inicial para sanar a nulidade apontada, sob as penas da lei.
Despacho de fl. 121, recebendo a emenda (fl.120), procedendo para secretaria com as anotações de praxe, bem como, após, determinando a citação dos novos réus para integrar o polo passivo da presente demanda.
Contestação das partes Nelson Dias Bianchi, Irene de Oliveira Bianchi, fls.132 a 139, alegando em síntese que: a) que o pedido da parte autora não merece prosperar; b) que aos 28 dias do mês de novembro de 1986, os requeridos adquiriram junto à empresa Mobrasa Madeiras e Móveis Brasileiros LTDA, por meio de escritura pública de compra e venda um lote de terras de nº 04 da quadra de n° 14 situado na Avenida Norte do loteamento Mobrasa nos lugares denominados fazenda Santa Helena e Boa vista; c) que em razão de um equívoco dos requeridos, uma vez que os mesmos por inobservância de quadra, desde o momento da compra do referido lote, vinham cuidando com zelo do imóvel lote nº 04, porém na quadra nº15, e não o da quadra de nº 14, e isso não seria impossível de ocorrer vez que ambos os lotes são de esquina, um de frente para o outro porém de quadras diferentes; d) que ao constar o quiproquó os requeridos foram surpreendidos com uma edificação predial construída no lote nº 04 da quadra nº 14, que se frisa, novamente, imóvel que pertence aos requeridos, a referida construção possui pequenos apartamentos denominados “quitinetes”; e) que o Sr.
Nelson e a Sra.
Irene tentou por diversas vezes conversar com a Sra.
Creuza, para que em comum acordo fizesse a desocupação do imóvel extrajudicialmente, porém não houve acordo; f) que diante da irredutibilidade da aqui autora os requeridos então no dia 25 de novembro de 2015 ingressaram com uma ação de notificação que tramitou na 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares sob o crivo do Magistrado Juiz Cássio Jorge Tristão sob o nº 0017507-60.2015.8.08.0030, com único propósito: para que a requerente desocupasse o referido imóvel, porém mesmo recebendo a notificação extrajudicial a autora simplesmente ignorou o fato; g) que a propriedade sobre o imóvel em questão (nº 04 da quadra 14) é dos requeridos, os quais são legítimos proprietários do imóvel urbano, em litígio, objeto do livro 116, nº 031, nas folhas 61/2v do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Linhares/ES conforme faz prova a certidão imobiliária em anexo.
Com a contestação vieram procuração e documentos fls. 140 a 143.
Despacho de fl. 144, determinado intimar a parte ré (Nelson Dias Bianchi e Irene de Oliveira Bianchi) para, no prazo de 15 dias comprovar hipossuficiência financeira, bem como intimando a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, dessa forma abrindo vista dos autos ao MP.
Petição de Réplica à Contestação de fls. 147 a 151.
Intimação eletrônica ao ID.29957843, dando ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos.
Decisão ao ID. 39604248, Homologando a virtualização do presente feito.
Manifestação do Ministério Público ao ID.54572835, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito.
I.B – RELATÓRIO DA AÇÃO POSSESSÓRIA 0007638-05.2017.8.08.0030.
NELSON DIAS BIANCHI e IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI, devidamente qualificado na inicial, ajuizaram a presente ação reivindicatória de propriedade com pedido de liminar inaudita altera parte em face de CREUZA DE OLIVEIRA SOUZA.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos presentes na exordial que: a) que no ano de 1986 os requerentes adquiriram um lote localizado no endereço Avenida Cerejeira nº 536, Quadra nº 14, lote nº 4, bairro Movelar, inclusive o endereço que a requerida pode ser localizada, conforme supracitado; b) que os dados do referido imóvel podem ser facilmente conferidos através do documento, escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada em cartório idôneo situado neste município de Linhares; c) que o bairro movelar na década dos anos 80 se tratava de uma grande área de terra praticamente sem nenhuma construção civil, e isso proporcionou os autores cometerem um pequeno equívoco, haja vista que os mesmo por inobservância de quadra, desde então, vinham cuidando (capinando) com zelo do imóvel lote nº 04, porém da Quadra nº 15, e não da quadra de nº 14, e isso não seria impossível de ocorrer vez que ambos os lotes (nº 04) são de esquina, um de frente para o outro, porém de quadras diferentes; d) que ocorre que no ano de 2014 os Requerentes por necessidade resolveram por bem colocar o referido lote a venda, nesta ocasião surgiu um comprador interessado e eles então se dirigiram a prefeitura Municipal de Linhares, para providenciar os tramites necessários para que a venda fosse concretizada; e) que ao entrar em contato com o corretor de imóveis foi informado aos Requerentes que o lote que estavam tentando vender não era o deles, ou seja, os Requerentes estavam cuidando com capina em dia de um lote que apesar de ser de nº 4 não correspondia a quadra correta, conforme já exposto acima; f) que os documentos os quais seguem anexo corrobora o fato de os Requerentes são reais proprietários do lote nº4, localizado na quadra de nº 14, conforme informação supracitada, podendo ser confirmado através de escritura pública lavrada e registrada em cartório em nome do Requerente Masculino; g) que o fato dos requerentes manterem capina em dia de um lote que não os pertence não lhes abstrai o direito de propriedade do lote nº04, da quadra 14, que resta comprovado exaustivamente através dos documentos necessários para se provar esse direito; h) que ao perceberem o equívoco foram surpreendidos com uma edificação predial construída no lote nº 04 da Quadra nº 14; i) que a referida construção possui pequenos apartamentos denominados “quitinetes”, os autores tentando solucionar o problema compareceram ao referido imóvel (lote nº04 da quadra 14) que os pertence, e além de serem de imediato surpreendidos com essa construção civil citada acima, foram atendidos por um dos inquilinos que os informou que a requerida, Srª Creuza de Oliveira Souza, se dizia proprietária daquele imóvel, sendo a mesma beneficiada com os aluguéis, informando ainda que a mesma não residia em nenhum dos móveis, sendo quitinetes alugadas; j) que diante da situação fática os requerentes com o propósito de se resguardar foram então até o departamento de polícia, onde relataram o acontecido e na sequência foi confeccionado um Boletim Unificado sob o nº 22699552; k) que em ato continuo os Requerentes tentaram conversar com a Requerida Senhora Creuza, para que em comum acordo fizesse a desocupação do imóvel extrajudicialmentem, porém não houve acordo; l) que conforme se comprova através de documento hábil para comprovação da propriedade, verifica-se que todos os impostos referentes ao Imposto predial territorial urbano - IPTU, além de serem emitidos em nome dos Requerentes também são devidamente quitados pelos mesmos, comprovando mais uma vez a veracidade das informações até aqui prestadas.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. (08 à 31).
Despacho fl. 32, intimando a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa, também colacionar matrícula do imóvel objeto do litígio, bem como intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, notadamente declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Decisão fls. 54/57, indeferindo a liminar rogada no exórdio, nos termos da fundamentação contida nesta decisão, também, recebendo a emenda à inicial de fls. 35/53, bem como deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Contestação fls. 65/ 72, alegando em síntese que: a) preliminarmente, requer a requerida que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita; b) que cuida-se de ação reivindicatória de bem imóvel localizado no bairro Movelar movida por Nelson e Irene em face de creuza; c) que antes da propositura desta ação, a requerida propôs ação de usucapião, sob o fundamento de posse mansa, pacífica e ininterrupta, que aliás, tramita neste mesmo juízo; d) que o processo judicial encontra-se tombado sob o nº0001423-81.2015.8.08.0030;e) que a posse da requerida é justa, pois não violenta, precária ou clandestina.
De mais a mais, devidamente corroborada por justo título; f) que cabe enfatizar que não se trata de um pequeno erro: na verdade é um erro absolutamente vencível, portanto, grosseiro, ainda mais que já perfaz 33 anos desde a data de sua aquisição; g) que guisa de contestação subsidiária, na remota hipótese de procedência do pedido, requer que seja declarado o direito de retenção sobre as construções e benfeitorias realizadas sobre o imóvel.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. (73 à 84).
Despacho fl. 85, Intimando a parte ré para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Réplica apresentada às fls.90/97, rebatendo as teses contidas na contestação.
Despacho fl. 103, deferido benefício de assistência judiciária gratuita à vista da declaração de fls. 09, bem como intimando a requerente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial trazendo aos autos planta croqui da área usucapienda, indicando os supostos confrontantes.
Despacho de fl. 104, determinando que proceda-se com o apensamento do presente feito com o de nº 0001423-81.2015.8.08.00030.
Decisão saneadora fls. 107/108, designando audiência de instrução e julgamento.
Decisão fl. 118, indeferindo o pedido formulado pela parte ré à fl.117, mantendo audiência outrora designada.
Termo de audiência de instrução e julgamento fl. 126.
Alegações finais da parte autora fls. 128/131.
Decisão fl. 133, convertendo o julgamento em diligência eis que compulsando os autos foi verificado a necessidade de produção de prova oral, designando de ofício nova audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais da parte autora fls. 155/157.
Despacho fl.162, indicando que o despacho foi realizado no feito apenso.
Despacho ao fl. 166, intimando a parte autora para constituir novo patrono.
Despacho fl. 171, indicando a necessidade de julgamento conjunto pela existência de prejudicialidade, aguarda-se a instrução do processo em apenso.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que há conexão entre a ação possessória de nº 0007638-05.2017.8.08.0030 e a ação de usucapião nº 0001423-81.2015.8.08.0030, nos termos do art. 55 § 3º do CPC, passo ao julgamento conjunto dos referidos feitos.
Tendo em vista, que a demanda possessória é prejudicial a análise da demanda petitória passo, inicialmente, a analisar o mérito do processo de nº 0007638-05.2017.8.08.0030.
II.A - DA AÇÃO POSSESSÓRIA DE NÚMERO 0007638-05.2017.8.08.0030.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
A parte autora afirma que no ano de 1986 foi adquirido um lote localizado no endereço Av.
Cerejeira nº 536, quadra nº 14, lote, nº4, Bairro Movelar, que possuem escritura pública de compra e venda, devidamente registrada em cartório idôneo neste município de Linhares.
Ocorre que, segundo afirmações da parte autora os mesmo por inobservância de quadra, vinham cuidando (capinando) com zelo do imóvel lote nº04, porém da Quadra nº 15, e não da Quadra de nº 14, que no ano de 2014 os Requerentes resolveram colocar o referido lote a venda, porém ao regularizar a documentação para venda do lote, foi informado aos requerentes que o lote que estavam tentando vender não era o deles, que apesar de ser o lote de nº4 não correspondia com a quadra correta.
Como relatado pela parte Requerente, dirigiram-se ao lote 4º na quadra nº14, porém foram surpreendidos com uma construção civil no referido lote, onde foram informados pelos inquilinos moradores da casa construída no lote em discrição que a Requerida srª Creuza de Oliveira Souza, se dizia proprietária daquele imóvel.
Que em ato contínuo os Requerentes tentaram conversar com a Requerida vez que a senhora Creuza de Oliveira Souza, não aceitou nenhum tipo de acordo ofertado pelos requerentes.
Relata ainda a parte autora que, diante da irredutibilidade da Requerida os Requerentes então no dia 25 de novembro de 2015 ingressaram com uma ação de notificação que tramitou na 2ª vara Cível e Comercial de Linhares sob o nº 0017507-60.2015.8.08.003, para que a ré desocupasse o referido imóvel , porém a mesma recebendo a notificação extrajudicial a requerida simplesmente ignorou o fato.
A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e se desdobra em posse direta (imediata) e posse indireta (mediata), sendo ambas merecedoras de tutela possessória.
A posse direta é aquela que se exerce diretamente sobre a coisa, já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles.
Enquanto a posse reveste o possuidor de determinados poderes limitados apenas no concernente à disposição do bem, a detenção confere igualmente os poderes dados pela posse, e também limitados à disposição, sobretudo, se configura, principalmente, numa relação de subordinação e dependência ao proprietário do bem, restando ao detentor conservar a coisa em seu poder e não possuí-la, conforme se compreende na análise do artigo 1.198 do Código Civil, dessa forma, não é lícito intentar o detentor reaver o bem do possuidor indireto, como poderia fazer um possuidor direto, se este for aquele a quem é subordinado.
No caso em análise, deixou a parte autora de comprovar o elemento imprescindível para concessão da tutela possessória: a posse anterior do imóvel. É sabido que decorre do direito de propriedade o direito de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa (art. 1.228 do CC).
O proprietário também pode exercer a posse direta ou indireta de seu bem, sendo a última exercida mesmo quando outrem esteja em contato direto com o bem (ainda que por mera detenção), mas respeitando os limites impostos pelo proprietário.
Nesse sentido, cabia à autora provar que possuía a posse indireta do bem, de modo que exercia poder sobre a coisa (res), o que, no caso dos autos, não foi demonstrado pela parte, vez que reconhece em seu petitório inicial que nunca esteve na posse do bem, posto que tão somente obteve ciência acerca da presença da ré no imóvel objeto dos autos quando, após resolver vender o referido lote no ano de 2014, se deu conta de que o lote que iria vender não era o lote que havia comprado no ano de 1986.
Dessa forma dirigiu-se ao lote correto, onde teve ciência da construção feita pela ré possuidora indireta do imóvel lote nº04, Quadra nº 15.
Na esteira da fundamentação exposta, noto que a parte autora somente buscou a desocupação do referido imóvel por parte da ré, após se dar conta 28 anos depois, que estavam zelando e cuidando do lote que se encontrava em quadra distinta ao que realmente era de propriedade dos autores.
Na esteira da fundamentação exposta, noto que a parte autora tão somente buscou a desocupação do imóvel por parte da ré com fincas à lavratura de escritura pública para registro, o que atesta de forma inequívoca que nunca obteve a posse do bem, buscando exercê-la tão somente após descobrirem que zelavam e cuidavam por inobservância o lote localizado na quadra distinta ao que eles adquiriram no ano de 1986.
Na linha do entendimento acima esposado, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ação de manutenção de posse tem como finalidade a manutenção da posse em caso de turbação, ou seja, quando terceiro impede ou dificulta o exercício da posse.
Já a reintegração de posse objetiva a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho.
A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade.
Por se presumir a boa-fé e por demandar o reconhecimento da litigância de má-fé a demonstração cabal de sua ocorrência, o mero exercício do direito de ação pela parte autora não enseja litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.230033-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - DESCABIMENTO. - Em ações possessórias discute-se exclusivamente a questão da posse, ao contrário das ações petitórias, que levam em conta o direito de propriedade, razão pela qual se a parte autora não comprova o exercício da posse anterior, nem o esbulho do imóvel indicado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.129474-7/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) (sem grifos no original) Em contrapartida, verifico que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou a posse indireta do imóvel.
Isso porque, ao chegarem no referido lote, os autores constataram a existência de uma construção civil realizada pela ré, onde havia inquilinos, uma vez que a ré construiu moradia com fins de aluguel, possuindo, assim, a posse indireta do bem.
Assim, ante a ausência de comprovação da posse por parte dos autores, tenho que a improcedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
II.B - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE Nº 0001423-81.2015.8.08.0030 Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Cuidam estes autos de ação de usucapião ordinário, com fulcro no Art. 1.242 do Código Civil.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A usucapião é uma das formas de aquisição originárias de propriedade imóvel em razão da posse mansa, pacífica e contínua por determinado lapso temporal determinado por lei.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião ordinário, regulada pelo artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Portanto, para aquisição do imóvel por meio de usucapião ordinário, compete à parte autora comprovar a posse por meio de justo título e boa-fé e o possuir por dez anos ou por cinco anos caso venha comprovar que nele tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimento de interesse social e econômico.
A parte autora afirma que é possuidora de um imóvel situado na Rua das Cerejeiras, nº 536, bairro Movelar, Linhares- ES, CEP 29.906-010, que somada a posse anterior, desde 13 de agosto de 2001, e após a data da aquisição 11/04/2007 do imóvel a requerente passou a exercer os atos de posse, de forma exclusiva, com a construção de uma casa.
Que de acordo com o relato da parte requerente a mesma detém a posse do imóvel de forma ininterrupta, mansa, pacífica, e que exercia todos os poderes inerentes à propriedade e com justo título colacionado aos autos nas fls. 16 e 17.
Pois bem.
Compulsando os autos, a parte autora comprovou de forma inequívoca a sua posse sobre o imóvel no período ora indicado, sendo que exercia todos os poderes inerentes à propriedade e com justo título.
Insta destacar que a parte autora colaciona aos autos recibo de compra e venda fls. 16/17 com data de recibo de compra e venda em 05 de outubro de 2006, bem como documento de demarcação referente a construção e pavimentação fl. 27 com data de 16 de junho de 2008, e documento do CREAS-ES, fl.40, comprovando o pagamento do serviço para regularizar a construção do imóvel no terreno ora objeto dos autos, com data início 07/04/2015.
A autora comprova que sua posse foi de forma mansa, pacífica e pública, onde somada a posse anterior, desde 13 de agosto de 2001, e após a data da aquisição 11/04/2007, dessa forma a autora foi procurada pelos réus na data de 22 de outubro de 2014, 7 anos após a aquisição do referido lote.
Analisando os autos, tenho que a tese defensiva dos réus não merece acolhimento, visto que consoante acima já explicitado na fundamentação da demanda possessória, os réus adquiriram o lote no ano de 1986, todavia, somente buscaram a obtenção da posse na data de 22 de outubro de 2014, ou seja, até a referida data a autora estava na posse mansa e pacífica do bem.
Ademais, cabe salientar que a oposição da posse da autora pela parte ré somente ocorreu quando já decorrido o prazo da prescrição aquisitiva.
No que tange a publicidade da posse, tenho que a autora realizou uma construção civil, regularizando a construção pagando todas as taxas do CREAS-ES fl.40, bem como a citação dos confrontantes, dessa forma caracterizando a posse da autora de forma mansa, pacífica e pública.
Tenho que a posse da autora é de fato ad usucapionem, visto que todos viam a autora como proprietária do bem, sendo ela posseira do bem desde 11/04/2007.
Pelo princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, tenho que o pleito autoral caracteriza-se como modalidade de usucapião extraordinário.
Dessa forma atendendo os princípios da economia e da celeridade processual, bem como atentando-se ao princípio da adstrição, haja vista que o magistrado está adstrito aos fatos da causa de pedir indicados na inicial e não aos fundamentos jurídicos indicados pela parte autora, tenho que desnecessária a análise quanto a existência de justo título, visto que a parte autora faz jus ao usucapião extraordinária nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Assim, reconhecida a prescrição aquisitiva do bem, necessária à declaração objeto da presente ação, legitimar a propriedade da parte autora sobre o imóvel em questão é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da ação possessória de número 0007638-05.2017.8.08.0030.
Condeno a parte autora da ação possessória (NELSON DIAS BIANCHI e IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI) em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação nos termos do artigo 98 § 3º do CPC, visto que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da ação de usucapião com espeque no art. 487, I do CPC e artigo 1.238 do Código Civil para declarar e constituir, de pleno direito, o domínio útil creuza, sobre o imóvel descrito e individualizado em fls. 16 e 17, devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.21).
Expeça-se, após transitada em julgado, o respectivo mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de se registrar a presente sentença em matrícula própria (ex vi do art. 168, II, g da Lei 6.015/73).
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Extingue os feitos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487,inciso I do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NELSON DIAS BIANCHI Endereço: FILOGONIO PEIXOTO, 1055, - até 1125 - lado ímpar, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI Endereço: RONDONIA, 140, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-080 Nome: CREUZA DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: CEREJEIRAS, 10, - de 201 a 887 - lado ímpar, MOVELAR, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 -
24/02/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/02/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido de IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI - CPF: *03.***.*87-57 (REQUERENTE) e NELSON DIAS BIANCHI - CPF: *78.***.*61-72 (REQUERENTE).
-
23/02/2025 09:40
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 16:07
Apensado ao processo 0001423-81.2015.8.08.0030
-
12/03/2024 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001423-81.2015.8.08.0030
-
12/03/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 18:41
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA BIANCHI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON DIAS BIANCHI em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CREUZA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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