TJES - 5007348-44.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007348-44.2022.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ZELIA MARIA NATALLI FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em face de ZELIA MARIA NATALLI FREIRE, tendo como objeto a restituição do veículo Volvo XC60 T5, ano/modelo 2018/2019 .
A Requerente alega ser proprietária e legítima possuidora do bem, adquirido através de contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Safra.
Sustenta que o veículo foi cedido, a título de detenção, à empresa JOSÉ FREIRE SOARES-ME, para uso exclusivo na prestação de serviços contratada entre as partes.
Com o falecimento do Sr.
José Freire Soares, o contrato de serviço se extinguiu, motivo pelo qual a Requerente notificou a Requerida, Sra.
Zelia, para a devolução do automóvel.
A recusa da Requerida em restituir o bem configuraria esbulho possessório, justificando a presente ação.
Foi deferida tutela liminar de reintegração de posse, que restou frustrada pela ocultação do bem, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Em sua defesa, a Requerida alega, em suma, que o veículo lhe foi dado como presente por seu falecido companheiro, Sr.
José Freire Soares.
Afirma que sempre exerceu a posse legítima, contínua e exclusiva sobre o bem, utilizando-o como se seu fosse desde a aquisição.
Argumenta que a empresa Autora jamais exerceu a posse direta do veículo, o qual foi retirado da concessionária pela própria Requerida.
A defesa arguiu a falsidade do contrato de prestação de serviços do ano de 2020, que embasava o pleito autoral, o que foi posteriormente objeto de prova pericial.
No curso do processo, foi produzido laudo pericial grafotécnico (ID 29002688), o qual concluiu que a assinatura aposta no contrato de 2020 não emanou do punho do Sr.
José Freire Soares.
Tal laudo foi homologado por este juízo.
Com base nesta prova, o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.
Realizada audiência de instrução em 13 de março de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte Requerida.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório produzido nos autos.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a proteção possessória pleiteada pela Autora, nos termos do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A análise do conjunto probatório é, portanto, indispensável para a justa resolução da lide.
Da Posse da Autora e da Natureza da Ocupação pela Ré A Autora fundamenta sua posse indireta no contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco Safra e alega que a Requerida era mera detentora do bem, por permissão decorrente de um contrato de prestação de serviços.
A posse, como estado de fato, se manifesta pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade.
No caso em tela, a Autora jamais exerceu a posse direta sobre o veículo.
A Requerida, por sua vez, sustenta que sua posse é legítima e com animus domini, pois recebeu o veículo como um presente de seu falecido esposo .
Essa alegação encontra algum respaldo na prova testemunhal.
A testemunha Silvia da Silva Sales, vendedora da concessionária, embora tenha confirmado que o veículo foi adquirido em nome da empresa Autora, mencionou que ele foi escolhido como "presente" para a Requerida .
A mesma testemunha e a testemunha Ronald Costa Gomes confirmaram o uso contínuo e pessoal do veículo pela Requerida .
O ponto central que sustentava a tese da Autora sobre a detenção precária era o contrato de prestação de serviços de 2020 (ID 12629713).
Contudo, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva e categórica ao afirmar que: "a assinatura atribuída a José Freire Soares apostada no contrato acima analisado (ID12629713), não emanou do seu punho escritor".
A falsidade da assinatura no referido instrumento contamina de forma fatal a alegação de que a posse da Requerida era subordinada a este pacto.
Se o contrato que estabelecia a cessão de uso e, consequentemente, a detenção, é falso, a recusa da Requerida em devolver o bem não pode ser automaticamente qualificada como esbulho.
A causa que daria origem à precariedade da posse mostrou-se viciada em sua origem.
A Autora argumenta que outros dois contratos, de 2018 e 2019, não foram impugnados e seriam suficientes para provar seu direito.
Todavia, a notificação extrajudicial que visava constituir a Requerida em mora e caracterizar o esbulho se deu após o falecimento do Sr.
José Freire e o término da vigência do contrato de 2020.
A própria lide foi construída sobre a premissa da extinção deste último vínculo contratual.
A descoberta da falsidade deste documento central altera substancialmente a dinâmica dos fatos e a qualificação jurídica da posse exercida pela Ré.
Ademais, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002659-29.2022.8.08.0000 já havia sinalizado a fragilidade da tese autoral diante da prova pericial, afirmando que "diante da possibilidade de ser inválido o referido instrumento que previa a cessão de uso do veículo, mostra-se frágil a tese de que o mesmo deveria retornar para a posse direta da embargada, em razão do seu 'término'".
Do Esbulho Para a procedência da ação de reintegração, a prova do esbulho é requisito essencial.
O esbulho se caracteriza pelo ato que resulta na perda da posse contra a vontade do possuidor.
No caso, o suposto esbulho teria se configurado com a recusa da Requerida em atender à notificação para devolução do veículo.
Contudo, como exaustivamente demonstrado, a justificativa para a devolução estava atrelada a um contrato com assinatura falsa.
A Requerida, ao contranotificar, agiu na defesa de sua posse, que entendia ser legítima, desconhecendo "o suposto e famigerado Contrato de Prestação de Serviço".
Desse modo, a recusa da Requerida não pode ser considerada um ato ilícito e injusto, pressuposto para a caracterização do esbulho possessório.
Diante do exposto, concluo que a parte Autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua posse e a ocorrência do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
A cadeia de posse alegada pela Autora foi rompida pela constatação de fraude no documento que a sustentava.
Por outro lado, a Requerida demonstrou exercer a posse direta, exclusiva e com aparência de dona desde a aquisição do veículo, posse essa cuja precariedade não foi comprovada pela Autora.
A improcedência do pedido possessório é, portanto, a medida que se impõe, ressalvando que a presente decisão não adentra na questão dominial (propriedade) do bem, que poderá ser discutida em ação própria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica, por conseguinte, definitivamente revogada a medida liminar anteriormente deferida e já suspensa por força de decisão em Agravo de Instrumento.
Condeno a parte Autora, MILLENIUM - COMERCIAL LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 8 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
15/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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29/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:49
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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04/12/2024 16:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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21/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NATALLI FREIRE em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ZÉLIA MARIA NATALLI FREIRE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/06/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 23:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:17
Decisão proferida
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26/09/2022 14:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 23:06
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 10:39
Decisão proferida
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13/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 08:55
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:35
Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 15:57
Decisão proferida
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17/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2022 16:16
Decisão proferida
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01/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2022 13:26
Processo Inspecionado
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22/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 16:58
Processo Inspecionado
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06/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 14:02
Decisão proferida
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11/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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