TJES - 5004546-24.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004546-24.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BANDEIRA FIOROTTI, JULIANO FORECHI FALQUETO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) AUTOR: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953, JOSIANE CARVALHO DE PAULA - ES37306, ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR - ES26143 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização proposta por PATRICIA BANDEIRA FIOROTTI e JULIANO FORECHI FALQUETO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 53284957 e aditamento (ID 53435142), requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida no pagamento de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) a título de danos materiais, e; b) a condenação da ré a reparar os danos morais sofridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos autores.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço para REJEITAR a impugnação ao valor da causa suscitada em sede de preliminar, o que faço em conformidade com o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” e “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Registra-se que em aditamento á inicial (ID 53435142) o valor da causa foi alterado para o montante de R$ 16.094,20 (dezesseis mil e noventa e quatro reais e vinte centavos) de forma a acatar a integralidade dos pedidos formulados.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral é de reparação dos danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo.
Assim, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigo 2º e 3º do CDC.
A peça exordial detalha que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória (VIX) x Rio de Janeiro (GIG), com retorno previsto para 24/08/2024, sendo este último voo com conexão em São Paulo (GRU) e chegada programada para as 18h55min do mesmo dia.
Em 22/08/2024, os autores receberam e-mail confirmando o voo para o horário originalmente contratado; contudo, em 23/08/2024, menos de 26 horas antes do embarque, foram notificados sobre alteração do voo.
Assim, no dia 24/08/2024, chegaram ao aeroporto com mais de três horas de antecedência, mas foram impedidos de embarcar no voo LA3429, sem justificativa apresentada pela companhia aérea.
Após buscar esclarecimentos, descobriram que a empresa praticou overbooking, vendendo mais bilhetes do que o número de assentos disponíveis, o que resultou na realocação dos autores para o voo LA3666, com partida às 18h45min, ou seja, mais de três horas após o horário inicialmente contratado.
Afirmam ter permanecido quase seis horas no aeroporto, sem qualquer assistência material por parte da ré, tendo que arcar com despesas extras de alimentação no valor de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos).
A chegada ao destino final ocorreu às 19h45min, com atraso de 50 minutos, e o deslocamento até Viana/ES só foi concluído após as 21h00min, prejudicando o descanso e a organização da autora Patrícia, que precisava iniciar sua jornada de trabalho às 6h00min do dia seguinte.
Contrapondo as alegações autorais, em contestação de ID 64085403, a demandada confirma que os atrasos/cancelamentos dos voos ocorreram; entretanto sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, situação alheia à sua vontade, motivada por questões logísticas, operacionais e de segurança, em conformidade com o artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Destaca que que foi oferecida reacomodação ou reembolso integral aos passageiros e argumenta que a realocação dos autores em outro voo cumpriu integralmente o contrato de transporte, conforme previsão do artigo 741 do Código Civil, e que não houve qualquer ato ilícito, caso fortuito ou força maior, afastando o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
Pois bem.
Após detida análise dos autos entendo que a pretensão autoral procede em parte.
Explico.
Não se pode deixar de observar que a operação de uma frota de aviões tem uma logística extremamente complexa em que situações de atrasos e cancelamentos de voos são previsíveis aos usuários.
Não obstante, fato é que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovação de que informou adequadamente os passageiros acerca dos transtornos e atrasos ocorridos, dever este decorrente do disposto no art. 20 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
De toda sorte, ainda que o atraso do voo tivesse ocorrido por motivo justificado, tal fato não exime a companhia aérea de fornecer ao passageiro a assistência necessária para minimizar os transtornos inerentes à situação.
Acerca da assistência material, estabelece a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC que esta deve ser oferecida aos passageiros nos casos de atraso de voo, cancelamento do voo, interrupção de serviço ou de preterição e passageiro, devendo a empresa disponibilizar, gratuitamente: a) facilidades de comunicação em tempo de espera superior a 01 (uma) hora; b) alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual, para os casos de espera superior a 02 (duas) horas; e c) serviço de hospedagem, em caso de pernoitem e traslado ida e volta nos casos de espera superior a 04 (quatro) horas (artigos 26 e 27).
Neste ponto, considerando que o pleito se baseia em fato constitutivo negativo, recai sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, apesar de ter realocado a demandante em outros voos, a ré não comprovou que ofertou facilidades de comunicação e vouchers de alimentação nos períodos de espera nos aeroportos.
A despeito, os autores apresentam fatura de cartão de crédito indicando despesas com alimentação no “GALEÃO TERMINAL 2” (Pág. 10 – ID 53284998), com valor total de R$ R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos).
Registre-se que o overload é fortuito intrínseco à própria atividade desempenhada pela empresa demandada, não se podendo afastar a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios decorrentes do serviço prestado.
Contexto em que resta evidente a ocorrência de falha no serviço prestado pelo réu, notadamente quanto aos atrasos/cancelamentos dos voos e a falta de assistência (informação e material) aos requerente.
Por conseguinte, a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor na forma do art. 6°, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Registro que a falta de assistência adequada evidencia a desídia da requerida, tendo feito que a autora vivenciasse angústia e insegurança que excede os meros aborrecimentos cotidianos, tratando-se de situação capaz de dar ensejo à indenização por danos morais pretendida.
Afinal, os requerentes tinham legítima expectativa de serem transportados com segurança, qualidade e pontualidade, e de viajar com tranquilidade para o destino, o que não ocorreu em decorrência dos atrasos, fazendo com que os consumidora permanecesse por mais de 5 (cinco) horas no aeroporto sem o devido auxílio.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado aos requerente, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais em parte, para; condenar a requerida ao pagamento de indenização de R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos) à reparação de danos materiais, sobre os quais deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil) e correção monetariamente, pelo índice da Corregedoria Local, a contar do desembolso, e; b) condenar a requerida a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 05 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANO FORECHI FALQUETO - CPF: *16.***.*82-22 (AUTOR) e PATRICIA BANDEIRA FIOROTTI - CPF: *17.***.*74-90 (AUTOR).
-
07/07/2025 13:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/02/2025 04:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
23/10/2024 14:53
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2025 15:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000363-09.2025.8.08.0039
Banco do Brasil S/A
Claudiones Rodrigues Nunes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 10:32
Processo nº 0010866-36.1999.8.08.0024
Banco Bamerindus do Brasil SA
Centro Educacional Progresso LTDA
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/1999 00:00
Processo nº 0002716-02.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gilson de Oliveira Alves
Advogado: Leandro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00
Processo nº 0002716-02.2022.8.08.0011
Gilson de Oliveira Alves
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Leandro Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 13:40
Processo nº 5008258-67.2024.8.08.0035
Jf. com - Propaganda e Marketing LTDA - ...
Dcasa Imobiliaria LTDA
Advogado: Silvanna Borges de Sousa Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 13:35