TJES - 5025599-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5025599-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONACIR JOSE DENADAI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ECO CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por JONACIR JOSÉ DENADAI em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES) e ECO CONSTRUTORA EIRELI, pugnando liminarmente que os requeridos efetuam, de forma solidária, efetuam o pagamento da pensão mensal, correspondente a R$ 4.346,88, em razão de acidente sofrido no seu caminho para o trabalho, no Complexo Penitenciário de Xuri.
Sabe-se que o Departamento de Edifícios e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER/ES é entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, reestruturada pela Lei Complementar Estadual n. 926/2019.
Diante de sua natureza jurídica, a responsabilização civil deve ser feita na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Dito isto, conforme preceitua o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, motivo pelo qual a remessa dos autos deve ser imediata.
Isto posto e com fulcro no art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Estadual da Comarca de Vitória.
Dê-se baixa na distribuição devendo ser realizada as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
Devendo a remessa ser IMEDIATA para uma das varas da fazenda estadual da comarca de Vitória.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:41
Declarada incompetência
-
10/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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