TJES - 0015226-18.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 S E N T E N Ç A Refere-se à ação reparatória por danos materiais e morais proposta por JAEDSON MARINHO PIRES em face de RODRIGO DUARTE MARINHO e PROVISAOCAR.
Após regular iter procedimental, os patronos da parte autora noticiaram sua renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pela parte autora, inclusive, notificando esta quanto a tal manifestação de vontade, ID 66215349, entrementes, descurou, JAEDSON MARINHO PIRES de regularizar sua representação processual.
Registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal nos termos consignados no ID 66929333, comando este que torno sem efeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei).
Assim, convém ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo.
Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes.
As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência datríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos.
Portanto, de rigor a extinção do processo, ante a ulterior perda da capacidade postulatória, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo C[odigo de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 519: Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em Juízo.
No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo.
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial: “Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito”. (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
A isso acresça-se o conteúdo do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, considerando que deferida a AJG, ff. 11/12 dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de IURI RITTBERG BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARINA VIANA PECANHA em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:15
Decorrido prazo de FELIPE PIN MACHADO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINA VIANA PECANHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE PIN MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:35
Proferida Decisão Saneadora
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07/06/2024 16:35
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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