TJES - 5000434-06.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
11/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JOELMA ALVES BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ADEILTON DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000434-06.2024.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEILTON DE JESUS REU: JOELMA ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a) REU: CARLA FRADE GAVA - ES22374 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Serve o/a presente despacho/decisão como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de “Ação de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por Adeilton de Jesus em face de Joelma Alves Barbosa.
A parte requerente sustenta, em síntese, que sofreu esbulho em sua posse, há menos de ano e dia.
Requer liminarmente: “[...] seja deferida o pedido liminar de reintegração de posse, no imóvel descrito nesta peça e comprovado em contrato de doação em anexo - sem a oitiva prévia da parte contrária -, a ser cumprida por pelo senhor oficial de justiça.
Facultando-lhe a utilização de força policial e ordem de arrombamento”.
Instruiu-se a inicial com documentos.
Determinação de emenda no Id 45469206.
Petição da parte autora (Id 45755744).
Despacho designando audiência de justificação (Id 47980891).
Realização de audiência (Id 49454373, 51813346, 52273175 e 52714893). É o relatório.
Passa-se a decidir: I - Da gratuidade de justiça Concede-se à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, já que, numa análise perfunctória, encontram-se presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Tratando-se especificamente de medida que desafia a manutenção/reintegração de posse, devem ser mencionados ainda os artigos 560 a 562, ambos do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Verifica-se que estão demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, estando demonstrado nos autos: a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse.
Desse modo, reputa-se como verificados os requisitos do artigo 561 Código de Processo Civil.
Ex positis, comprovados pela parte requerente os requisitos indispensáveis para concessão da tutela de urgência, eis que bastante plausíveis seus argumentos, já que, constata-se das alegações iniciais em cotejo com os documentos carreados aos autos a probabilidade de seu direito, bem como a existência de perigo de dano irreparável, diga-se, certeza de dano irreparável caso não seja realizado o pleiteado na petição inicial.
Com efeito, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justo receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Posto isso, o deferimento da tutela postulada é a medida que se impõe.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DESOCUPAÇÃO – DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA. 1 - Preceitua o art. 561 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo a ele provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse na ação de reintegração. 2 - Sendo a posse um estado de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho. 3 - A ação de reintegração de posse não é via adequada para discutir questões inerentes ao direito de propriedade do imóvel. 4 - O conjunto probatório dos autos é forte no sentido de que a posse do imóvel era da recorrida e essa sofreu esbulho da recorrente. 5 -“de acordo com o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é deferida a liminar possessória não constitui nulidade absoluta, especialmente diante da constatação de que a audiência é prova exclusiva do autor, não sendo o requerido obrigado a ela comparecer, não podendo arrolar testemunhas e tampouco requerer o depoimento pessoal do autor, limitando-se a fazer perguntas. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179000316, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). 6 – Recurso improvido (TJES, Data: 26/Apr/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5006938-92.2021.8.08.0000, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, APRECIADA EM CARÁTER LIMINAR C/C PERDAS E DANOS" - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERMANÊNCIA - ESBULHO POSSESSÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENTES - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
I - Para a concessão da liminar na ação de reintegração de posse, é necessária a constatação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - Presentes mencionados requisitos, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração/manutenção de posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396985-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA PARA DESOCUPAÇÃO.
Ciência inequívoca dos ocupantes acerca do intuito de reaver o bem imóvel.
Posse precária e injusta.
Comprovação do esbulho.
Reintegração de posse que se impõe.
Art. 1.228, do CC.
Reforma da decisão recorrida.
Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0802151-45.2018.8.02.0000; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 03/01/2025; Pág. 440) (destaques acrescentados).
Acrescente-se, contudo, que o deferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Posto isso, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para: a) Conceder a reintegração da posse à parte requerente, determinando-se que a parte requerida se abstenha de turbar e ou esbulhar a posse pertencente à parte autora no decorrer da presente demanda, cujo cumprimento integral deve se dar em até 15 (quinze) dias, não úteis, a contar da intimação, até ulterior decisão.
O descumprimento da presente decisão impõe pena de multa a ser arbitrada por este juízo por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Intimação pessoal da parte requerida quanto à presente decisão (Súmula 410, STJ).
III - Demais disposições Cumpra-se na forma abaixo determinada: 1.
Em que pese a sistemática de designação de audiência de conciliação e mediação prevista no Código de Processo Civil, a presente Unidade Judiciária não possui instalação/infraestrutura de Centro de Mediação ou Mediador, tampouco Conciliador, impossibilitando, temporariamente, a efetivação das mencionadas audiências.
Assim, ultrapassa-se a fase de mediação/conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, em função do que serão presumidos como verdadeiras as alegações trazidas na exordial, bem como, para se manifestar sobre o pedido liminar no mesmo prazo.
Deverá a secretaria se atentar à contagem do prazo, nos moldes da realização da citação, conforme prevê o inciso III do artigo 335.
O prazo de resposta (contestação) se inicia a partir da intimação desta decisão, eis que analisou o pedido liminar de tutela possessória (artigo 564, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). 3.
Nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, renove-se a vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclua-se os autos, quando será analisada a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado da lide ou julgamento parcial do mérito (artigos 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil) ou o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, Código de Processo Civil). 5.
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão. c) Manutenção/Reintegração de posse em favor do(a)(s) requerente(a)(s) do imóvel descrito na petição inicial. -
21/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:51
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:31
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
14/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 07:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 07:25
Audiência Instrução realizada para 08/10/2024 16:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:05
Audiência Instrução designada para 08/10/2024 16:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
02/10/2024 15:04
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 14:50 Rio Bananal - Vara Única.
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:42
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 14:50 Rio Bananal - Vara Única.
-
28/08/2024 08:23
Audiência de Justificação realizada para 27/08/2024 11:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
-
05/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:01
Audiência de Justificação designada para 27/08/2024 11:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
05/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004755-27.2018.8.08.0038
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Zulmira Curbani Callegari
Advogado: Marcelo da Silva Lavanhole
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2018 00:00
Processo nº 5000245-66.2025.8.08.0028
Jose Roberto Costa
Inss Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Fabio Ambrozio Nascimento Trindade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 15:57
Processo nº 0024337-08.2016.8.08.0030
Fundacao Beneficente Rio Doce
Angiocenter Importacao e Exp.de Mat Hosp...
Advogado: Luiz Alberto Lima Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 5000249-41.2022.8.08.0018
Luciene Araujo Dosso Ferreira Carlos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Vargas de Moraes Cassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 12:25
Processo nº 0013534-18.2015.8.08.0024
Dinalva Loureiro Baiense Rodolar ME
Ademir Bisineli Batista Junior
Advogado: Edson Ferreira de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00