TJES - 0024337-08.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0024337-08.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE REQUERIDO: REQUERIDO: ANGIOCENTER IMPORTACAO E EXP.DE MAT HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ESTHER KAGAN SLUD - SP306003, HELENA NAJJAR ABDO - SP155099, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 13 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANGIOCENTER IMPORTACAO E EXP.DE MAT HOSPITALAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:56
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0024337-08.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO: ANGIOCENTER IMPORTACAO E EXP.DE MAT HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ESTHER KAGAN SLUD - SP306003, HELENA NAJJAR ABDO - SP155099, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO BENEFICIENTE RIO DOCE. devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de ANGIO CENTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO MATERIAL HOSPITALAR LTDA, objetivando anulação de negócio jurídico feito pelos réus.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a Autora é mantenedora do Hospital Rio Doce que atende, mensalmente, milhares de pacientes, enfermos e acidentados, prestando relevantes serviços à saúde pública no âmbito regional; b) que as partes possuem relação comercial (não expressa em contrato) há mais de três anos, através da qual a Ré disponibiliza para a Autora, em regime de consignação, materiais cirúrgicos diversos (stent, cateter, introdutor, próteses, etc); c) que com a efetiva utilização dos materiais consignados é gerado o respectivo crédito em favor da Ré, cujo os valores vêm sendo pago mediante faturamento com emissão de nota fiscal e duplicata mercantil, com periodicidade vinculada à disponibilidade financeira da Autora; d) que o Histórico comercial dos últimos três anos entre as partes, demonstra que a Autora já efetuou em favor da Ré o pagamento de R$ 2.164.680,56, conforme consta da tabela em anexo, que integra a presente petição para todos os fins de direito; e) que a Ré alega ter com a Fundação Autora o Crédito vencido de R$ 596.516,67 e, no dia 02/12/2016, indicou as respectivas notas fiscais e duplicatas para protesto junto ao Cartório M.
G.
Pimentel; f) que os materiais fornecidos pela Ré são de disponibilizados nos diversos setores do Hospital Rio Doce e, recentemente, o provedor da fundação Autora entendeu pela necessidade de auditar a utilização e pagamento de referidos materiais, já que aquele, enquanto gestor e até então, desconhecia os procedimentos de controle/pagamento a cargo de terceiros; g) que as partes chegaram a iniciar tratativas de implementação de procedimentos de disponibilização, utilização, pagamento e controle dos materiais que estavam sendo pagos; h) que ocorre que, para surpresa da Autora, o valor supostamente devido e acumulado ao longo dos últimos anos foi, abruptamente, indicado para protesto sem que fosse dada ao provedor da Fundação Autora a oportunidade de auditar/apurar a regularidade da referida cobrança que está corrend oem montante muito maior aos pagamentos periodicos que vinham sendo praticados; i) que é importante registrar que não houve aceite em nenhuma das notas fiscais que fundamentam os valores prestados; j) que considerando que a autora vinha efetuando pagamentos periódicos e parciais ao longo dos últimos anos e com plena anuência da Ré, resta patente que a realização do protesto não teve por finalidade garantir o exercício do direito de cobrança, mas se direcionou a causar sobejo constragimento e restrições à atividade da Autora; k) que a Autora não nega que existem valores vencidos em favor da Ré, ams entede ter o direito de auditar referidas cobranças ante o historico da relação contratual; a ausência de aceite nas notas discais e a novação que se operou durante a execução do contrato, no sentido de que pagamentos parciais vinham sendo feitos após conferência e de acordo com disponibilidade financeira da Fundação; l) que a título de exemplo e da impossibilidade de pagamento do valor prestado sem que sejam auditadas as respectivas notas fiscais, registre-se que os valores indicados para protesto de R$ 1.183,83, referente a NF nº 014.434 (22/02/08) e de R$ 2.034,50, RELATIVO A nf Nº 014.433 (22/02/08), referente aos protocolos nºs 304144 e 304145 já foram efetivamente pagos; m) que contextualizando a relação contratual existente entre as partes, registra-se que o vício de nulidade do procedimento de protesto e que fundamenta a presente ação consiste na falta de aceite nas respectivas notas fiscais, o que tornaria obrigatório o prévio protesto por falta de aceite, antes que pudesse ocorrer o protesto por falta de pagamento; n) que é nesse particular que reside o inconformismo da fundação Autora, já que não lhe foi oportunizado emitir o aceite em relação aos materiais que estão sendo cobrados, tendo o procedimento habitual de execução do contrato sido alterado unilateralmente pela Ré e em prejuízo para Autora; o) que quadra destacar, prezando pela boa-fé contratual, que não se está negando a existência de débitos perante a Ré.
Todavia, impugna-se o valor prestado e o vício de procedimento do ato de protesto por falta de pagamento, sem que tenha havido os respectivos aceites; p) que ausente o aceite das duplicatas é direito da fundação autora exigir a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias que estão sendo cobradas.
Sob o aspecto legal, pode-se afirmar que as duplicatas apresentadas para protesto não possuem lastro, data a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria; q) que nesse sentido, ainda que se esteja reconhecendo a existência parcial de crédito em favor da Ré, o protesto foi indevido, sobretudo porque não há título de crédito formalmente constituído, já que o protesto das duplicatas fora feito por falta de pagamento, mas sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias; r) que a falta de comprovação da entrega das mercadorias, aliada à expressa impugnação, ainda que parcial, do valor prestado, desnatura a regularidade das duplicatas sem aceite, revelando-se a irregularidade do protesto; s) que quanto à indicação para protesto de valores prescritos, a exemplo das notas fiscais nºs 014.434, emitida em 22/02/08 e 014.433, emitida em 22/02/08, quadra destacar a perda das características cambiárias dos títulos de crédito, quando ocorre a prescrição; t) que a ré perdeu o direito a exigibilidade do crédito, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto, vez que o protesto de notas fiscais oito anos após sua emissão, no caso, exsurge com meio de coação e cobrança , o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário.
Dessa forma, o protesto de valores referentes às notas fiscais já prescritas configura abuso no exercício do direito de cobrança que, inclusive, causa danos morais; u) que cabe destacar ainda, no contexto da presente lide, que a fundação Autora, em razão do débito existente junto a Ré pleiteou, sem sucesso, que lhe fosse oportunizado o diálogo quanto à relação comercial e forma de pagamento, todavia, a Ré, ignorou a ausência de aceite nas notas fiscais e duplicatas protestadas, negou tal possibilidade de análise por parte da Autora, que em síntese, pretende a Autora obter a declaração judicial de nulidade do protesto dos títulos discriminados no Item “2.5”, ante a ausência do aceite, pagamento parcial e prescrição parcial de valores.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 17/390.
Decisão fls. 402/408, Deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência e determinando a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos que ensejaram o ajuizamento desta demanda, determinando a citação da parte Ré para comparecimento na audiência de conciliação.
Termo de audiência de Conciliação fl. 414, infrutífera a tentativa de acordo.
Contestação da parte Ré ANGIOCENTER IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, No exórdio alega a parte Ré em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, inexistência de caução idônea, devido a autora ser uma empresa mau pagadora, useira e vezeira de criar embaraços aos fornecedores, valendo-se de toda sorte de expediente procrastinatórios, como o de alegar um pagamento que de fato não se realizou, manobrando com a confiança que lhe fora depositada pelo fornecedor, para induzi-lo a erro na busca de frustrar a satisfação do crédito e, com isso, auferir vantagem indevida; b) observa-se que o Autor oferece equipamentos de uso em centro cirúrgico, como aparelho de anestesia e vaporizadores, impossíveis de serem objeto de penhora e avaliação; c) que no mesmo sentido, oferece um “arco cirúrgico”, mediante nota fiscal emitida em 2008, a fls. 366, ou seja, há 09 anos atrás, num valor de R$ 233.000,00, o que não prova sequer a existência do equipamento, além do que o valor está notoriamente defasado, e não satisfaz a idoneidade exigida para a caução;d) que de pior teor a nota fiscal de fls. 367, no valor de R$ 110.000,00, emitida no ano de 2006, há mais de 10 anos; e a de fls. 368, no valor de R$ 275.000,00 emitida no ano de 2009, todos os valores defasados de materiais que possivelmente nem existem mais; e) que a Autora também ofereceu em caução, dois elevadores, consoante se depreende dos documentos de fls. 369/370, nos valores de R$ 92.808,73 e R$ 89.351,27, mediante notas fiscais emitidas em 20/09/2010, como se fosse possível ao credor retirar os elevadores do hospital e levá-los para casa; f) que vê-se, pois, que inexiste caução idônea e, menos ainda executável pelo credor, é evidente; g) que a caução idônea, como o próprio termo expressa, é aquela capaz de efetivamente garantir ao credor a satisfação de seu crédito de forma integral e imediata, não sendo o caso de apresentar-se equipamentos velhos, de uso contínuo e permanente, inerentes à atividade hospitalar, que mesmo assim se apresentam valor completamente defasado no tempo e que possivelmente não mais existem;h) que as notas fiscais não provam a existências dos equipamentos, o seu estado de conservação, nem mesmo o seu valor atual, é óbvio; i) que deve ser observada a necessidade de apresentação de caução em dinheiro, caução real fidejussória, como admitido na jurisprudência, a fim de salvaguardar o direito de credor na espécie; i) que adite-se que o não recebimento dos créditos, efetivamente devido à Ré, representa manifesta expropriação de valores e recursos inerentes ao seu patrimônio, que são necessários à própria sobrevivência e a manutenção dos empregos que criou na sua atividade; j) que portanto, a Ré rejeita veementemente os supostos equipamentos e elevadores antigos oferecidos em caução, requerendo que determine caução idônea e capaz de efetivamente satisfazer o crédito na hipótese de execução, com o depósito em dinheiro do valor devido, pois o recurso em dinheiro da Ré já foi empregado nos produtos fornecidos e consumidos pela Autora, e é imprescindível para a sua subsistência e de seus empregados.
Em contestação a parte ré apresentou reconvenção pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento de R$ 765.043,71 referente as notas fiscais em aberto.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 437/2002.
Réplica apresentada às fls. 2004/2010, rebatendo as teses contidas na contestação.
Decisão saneadora de fls.2027 a 2031.
Decisão do Agravo de Instrumento de fls. 2082/2083, determinado a intimação da recorrente para que providencie no prazo de 05 dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade de Justiça.
Despacho fls. 2096, determinando que seja intimada a parte autora para ciência e manifestação da petição de fls. 2092/2095.
Decisão de fls. 2101, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a idoneidade da caução oferecida, mediante avaliação fundamentada de profissional devidamente habilitado/especializado para tanto, sob pena de revogação da tutela, bem como intimando a parte reconvite para, querendo, apresentar réplica a contestação da reconvenção.
Réplica à contestação da reconvenção apresentada pela ré de fls. 2130/2132.
Decisão Monocrática e trânsito em julgado r.
Decisão de fls. 2134/2135.
Decisão fls. 2136/2137, abrindo vistas ao Ministério Público, bem como deferindo prova pericial contábil.
Manifestação do Ministério Público de fl. 2138.
Despacho de fl. 2157, Deferindo o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte autora, bem como intimando a ilustre perita.
Despacho fl. 2160, Deferindo o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulados pela parte autora, bem como determinado a expedição de alvará em favor da Ilustre Perita.
Laudo Pericial de fls. 2166/ 2229.
Despacho fl. 2350, intimando o perito para se manifestar acerca da petição de fls. 2335/2337.
Despacho fl. 2359, procedendo à secretaria para desentranhamento da petição de fls. 2355/2358, intimando as partes para manifestação, bem como após a manifestação, conclusão dos autos para designação de Audiência de instrução e julgamento.
Certidão ao ID. 25756830, certificando que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJUD para o sistema PJE.
Decisão de ID. 30386943, homologando a virtualização do presente feito.
Despacho ao ID. 50293636, determinando a expedição de alvará do valor depositado nos autos a título de honorários periciais em favor da perita nomeada, bem como, intimando as partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais da parte ré ao ID.43238094.
Alegações finais da parte autora ao ID. 62622840.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual débito da parte autora para com a parte ré, bem como a legitimidade dos protestos realizados por ela.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que as partes possuíam relação comercial sendo que a parte autora adquirido produtos hospitalares com a parte ré; b) que nesta relação a parte autora solicitava os produtos que eram enviados pela ré e posteriormente emitidos notas fiscais; c) que o relacionamento das partes era pautado na confiança sendo que a maior parte das compras e aceites de emissão de notas fiscais se davam por e-mail; d) que a parte ré promoveu o protesto das seguintes notas fiscais: 39383, 39384, 39385, 39386, 39387, 39638, 39639, 39640, 39641, 39642, 39660, 39661, 39662, 39663, 39940, 39941, 39942, 39943, 39944, 39945, 40058, 40059, 40060, 40061, 40166, 40167, 40168, 40169, 40213, 40225, 40226, 40227, 40327, 40328, 40345, 40419, 40420, 40421, 40422, 40485, 40558, 40590, 40591, 40592, 40593, 40687, 40688, 40819, 40845, 40850, 40851, 40852, 40853, 40854, 40855, 40962, 40963, 40964, 40965, 40966, 40967, 40968, 40969, 40984, 41001, 41086, 41214, 41215, 41237, 41238, 41240, 41241, 41242, 41328, 41329, 41504, 41505, 41506, 41507, 41627, 41628, 41739, 41782, 41783, 41784, 41785, 41786, 41787, 41856, 42147, 42148, 42149, 42150, 42151, 42152, 42153, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42488, 42489, 42490, 42491, 42611, 42612, 42613, 42747, 42748, 42749, 42750, 42751, 42752, 42881, 43023, 43024, 43025, 43026, 43027, 43099, 43100, 43101, 43102, 43256, 43257, 43258, 43259, 43260, 43512, 43513, 43514, 43515, 43682, 43683, 43684, 43782, 43904, 43905, 14433 e 14434.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Aduz a parte autora, em síntese, que as cobranças e protestos realizados pela parte ré são indevidos, visto que constou notas fiscais pagas (014433 e 014434) e prescritas, bem como foram protestados títulos sem aceite.
Afirma ainda a parte autora que a ré adotou contrária a boa-fé visto que, de maneira abrupta, alterou a relação contratual existente, que permitia a autora efetuar o pagamento de acordo com as possibilidades financeiras, tendo promovido de inopino o protesto de inúmeras notas fiscais, fato que impediu uma análise mais acurada acerca da legalidade das cobranças.
A parte ré, por seu turno, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando, ainda, que em nenhum momento aceitou, anuiu ou mesmo tolerou o inadimplemento da parte autora, ao reverso, visto que a todo momento buscou o recebimento do montante que lhe é devido, visto que forneceu os produtos a parte autora.
Inicialmente, impende-se pontuar que a duplicata mercantil é um título de crédito causal, sendo que a sua emissão deve estar sempre vinculada à existência de causa debendi, isto é, corresponder a uma compra e venda mercantil ou à efetiva prestação de um serviço, a teor dos artigos 1º e 20 da Lei n° 5.474/68.
No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial (art. 2º, caput da Lei nº 5.474/68) que deverá conter a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial (art. 2º, § 1º, VIII da Lei nº 5.474/68).
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento, nos termos do disposto no art. 13, caput, da Lei n° 5.474/68.
Delimitada a legislação aplicável à espécie, passo a análise da questão ventilada pela parte autora.
Em análise detida da inicial, verifico que a parte autora sustenta a ilegalidade dos protestos realizados pela parte ré baseados em quatro pontos centrais, quais sejam, (i) ausência de protesto prévio por falta de aceite antes da realização de protesto por ausência de pagamento; (ii) ausência de recebimento da mercadoria; (iii) novação do débito e; (iv) inexigibilidade parcial do débito por adimplemento parcial e existência de débitos prescritos.
No que concerne ao primeiro ponto, qual seja, a ausência de aceite nas notas fiscais levadas a protesto, tenho que razão não assiste a parte autora.
A parte autora sustenta que o protesto realizado pela parte ré das duplicatas por falta de pagamento são indevidos, visto que estas duplicatas não possuem aceite, assim, antes de realizar o protesto por ausência de pagamento deveria a parte ré ter realizado o protesto por ausência de aceite.
Isto porque, consoante dispõe o art. 13, §2°, da Lei n° 5.474/68, o fato do credor não ter exercido a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento: Art. 13.
A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. […] § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. sem grifos no original Ao que parece, a parte autora pretende que seja aplicada a regra para execução da duplicata mercantil não aceita, qual seja, que a duplicata tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 15, caput, II, a, b e c da Lei nº 5.474/68.
Todavia, conforme acima indicado, conforme previsão expressa contida na Lei n° 5.474/68, não há qualquer óbice de protesto por ausência de pagamento de duplicata mercantil sem aceite.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento esposado pelo c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO .
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 .
PROTESTO REGULAR. 1.
Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5 .474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1427426 SC 2019/0006159-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) sem grifos no original AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO .
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 .
PROTESTO REGULAR. 1.
Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2 .
A conclusão do Tribunal de origem - de que foram juntadas notas fiscais em que consta a data e o nome de quem recebeu as mercadorias - não pode ser revista, diante do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento" . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 646570 MT 2014/0328845-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015) sem grifos no original Em relação ao segundo ponto, qual seja, a ausência de recebimento da mercadoria, tenho que razão também não assiste a parte autora.
Conforme restou comprovado nos autos as partes possuíam uma relação de compra e venda/fornecimento de produtos hospitalares que funcionava da seguinte maneira: a parte autora solicitava material a parte ré que os envia na modalidade de comodato, caso estes bens fossem utilizados a parte autora autorizava a emissão das notas fiscais de aquisição destes bens, sendo que, em razão destas notas fiscais, eram emitidas duplicatas mercantil para pagamento entre trinta a sessenta dias após a aquisição.
Desta forma, diante do modo de operação realizado entre as partes têm-se que a alegação da parte autora de nulidade das duplicatas por ausência de assinatura de recebimento da mercadoria nas notas fiscais é contrária a boa-fé.
Isto porque, restou cabalmente comprovado que as notas fiscais somente eram emitidas pela parte ré após a autorização da parte autora, ou seja, somente quando a parte autora informava a ré que utilizou os materiais.
O meio para autorização da emissão das referidas notas ficais, diante dos documentos acostados autos, eram por memorial de autorização de compra e, principalmente, por correspondência eletrônica (e-mail), conforme se infere do amplo arcabouço documental acostado aos autos.
Destaca-se que no laudo pericial o expert nomeado concluiu que: Trata-se da relação comercial via consignação de produtos hospitalares pela Ré para a Autora.
Conforme os documentos acostados as fls. 578/2002 observa-se que a emissão das notas fiscais dos produtos em consignação era feita após solicitação de emissão da nota fiscal.
Tal solicitação era realizada por e-mail enviado por funcionária da Unicor, contendo como anexo a lista de materiais utilizada em cada paciente, sendo que nas notas fiscais constava o nome do paciente no campo informações complementares.
Em relação aos pagamentos, nas notas protestadas constam o número da duplicata e a data de vencimento, geralmente 30 ou 60 dias apos a emissão da nota fiscal. (fls. 2.178 - grifos no original) Nesta senda, têm-se que a alegação da parte autora de que a ausência de assinatura de recebimento das mercadorias nas notas fiscais desnatura a cobrança não se sustenta, haja vista que restou comprovado nos autos que na maior parte das vezes tal assinatura não ocorria em razão da nota fiscal somente ser emitida após autorização da parte autora informando a parte ré acerca da utilização do material.
Em análise dos documentos acostados aos autos o expert elaborou uma tabela indicando as comprovações, por e-mail ou memorial de compras, em que a parte autora autorizou as emissões das notas fiscais que foram objeto dos protestos (fls. 2.208/2.211).
O perito concluiu que não havia comprovação apenas da autorização referente as emissões das notas fiscais n° 40227, 40420, 40421 e 40422 (fls. 2.208).
Ocorre que, analisando com detença aos autos, verifico que neste tocante laborou em equívoco o expert, isto porque, há comprovação nos autos quanto a autorização da emissão das referidas notas fiscais.
Consoante se infere da correspondência eletrônica de fls. 653, a parte autora, no dia 05/05/2015 encaminhou para ré os dados da paciente Irany Brito Fracalossi, com anexo contendo a ficha de materiais utilizados na referida paciente, o que originou a emissão da nota fiscal n° 40227 em 06/05/2015 (fls. 167).
Para melhor visualização da questão, calha aqui colacionar print dos referidos documentos: Deste modo, comprovada a causa debendi, legítima a duplicata mercantil referente a nota fiscal n° 40227 e o seu protesto em razão da ausência de pagamento.
Consoante se infere da correspondência eletrônica de fls. 666, a parte autora, no dia 20/05/2015 encaminhou para ré os dados dos pacientes Anildo Pinto dos Santos, Izolina Bitti Barcelos e Benedito dos Santos Guimarães com anexo contendo a ficha de materiais utilizados nos referidos paciente (fls. 668, 669 e 670), o que originou a emissão das notas fiscais 40420, 40421 e 40422 em 20/05/2015 (fl. 673, 674 e 675).
Para melhor visualização da questão, calha aqui colacionar print dos referidos documentos: a) Correspondência eletrônica: b) Formulário Materiais Izolina Bitti Barcelos e Nota Fiscal: c) Formulário materiais Benedito dos Santos Guimarães e Nota Fiscal: c) Formulário materiais Anildo Pinto dos Santos e Nota Fiscal: Deste modo, comprovada a causa debendi, legítima as duplicatas mercantil referente as notas fiscais n° 40420, 40421 e 40422 e o seu protesto em razão da ausência de pagamento.
Deste modo, tenho que comprovado nos autos pela parte ré a entrega dos materiais e a autorização da parte autora para emissão da integralidade das notas que foram protestadas.
O terceiro argumento da parte autora é que houve novação do débito.
A novação, como é cediço, consiste na extinção da dívida antiga para a criação de uma nova, diante de transação e/ou novo negócio jurídico realizado entre as partes.
O Código Civil, em seu artigo 360 disciplina que: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
No caso em apreço, em que pese a parte autora tenha afirmado que houve novação com a parte ré referente as notas fiscais protestadas e que esta havia lhe permitido efetuar o pagamento de forma parcelada e conforme as suas condições financeiras, deixou a parte autora de comprovar tal fato nos autos.
Inexiste no presente feito qualquer elemento de prova de que tenha ocorrido qualquer novação, sendo certo que a tolerância da parte ré por um período de tempo quanto ao inadimplemento da parte autora não é apto a configurar a alegada novação.
Ademais, ao reverso do sustentado pela parte autora não pode o protesto de débitos legítimos pela parte ré ser visto como má-fé, haja vista que esta atuou em exercício regular de direito.
Nesta senda, ausente qualquer comprovação da novação, não há que se falar em extinção das obrigações consubstanciadas nas notas fiscais protestadas.
Por fim, sustenta a parte autora a inexigibilidade parcial do débito por adimplemento parcial e existência de débitos prescritos.
Neste tocante, tenho que razão assiste em parte a autora, haja vista que, conforme restou comprovado nos autos, notadamente por meio da prova técnica, as notas fiscais protestadas n° 14433 e 14434 já estavam pagas quando do protesto, conforme esclarecido pelo perito: 5.
Esclarecer se Os valores indicados para protestos de R$ 1.183,83, referente a NF n° 014.434(22102108) e de R$ 2.034,50, relativo a NF n° 014.433 (22102/08), referentes aos protocolos n ° 304144 e n° 304145, já foram efetivamente pagos conforme comprovantes constantes dos Autos.
Existem outros valores protestados e que já haviam sido pagos anteriormente? Justificar.
Afirmativo.
As notas fiscais n° 14434 e 14433 constam nas fis. 359 e 361.
Consta na fl. 362/363 dos autos, comprovante de depósito no montante de R$3.218,33 para quitar tais notas.
Apôs inspeção processual, constata-se que não constam demais valores protestados e que já haviam sido pagos. (Laudo pericial - fls. 2.173) Assim, comprovado o pagamento das notas fiscais n° 14433 e 14434, conforme se infere dos comprovantes de fls. 362/363, indevido o protesto destas.
As demais notas fiscais, conforme bem esclarecido pela perícia, não houve comprovação do pagamento sendo devido o protesto.
No que concerne a alegação da parte autora de que foram protestados valores prescritos, tenho que razão também lhe assiste minimamente, visto que, as únicas cobranças que foram por ela apontadas como cobranças prescritas se referem a das notas fiscais n° 14433 e 14434, as quais, já estavam pagas.
Além das referidas notas fiscais a parte autora não indicou nenhum outro valor que se encontrava prescrito, não tendo a prova técnica também constatado tal fato.
Nesta senda, têm-se que, com exceção das notas fiscais n° 14433 e 14434, que foram devidos os protestos realizados pela parte ré referente as demais notas fiscais visto que refere-se a dívida existente e não paga, assistindo razão a parte autora minimamente no seu pleito.
No que concerne ao pleito reconvencional, tenho que razão assiste a parte ré.
Conforme apurado pela prova pericial, a parte autora, além das notas fiscais protestadas, é devedora da parte ré no valor de R$ 765.043,71, conforme notas fiscais juntadas pela própria autora aos autos.
Referente as referidas notas fiscais objeto da reconvenção, calha pontuar que restou comprovado nos autos a entrega das mercadorias para a parte autora, assim como a utilização desta e a autorização para emissão das notas fiscais.
Neste tocante, calha aqui colacionar print das fls. 2.223/2.229 do laudo pericial em que há descriminação da localização das páginas da nota fiscal, do seu valor e da autorização emitida pela parte autora/reconvinda.
Deste modo, existente o débito, a procedência do pleito reconvencional é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer que os débitos referentes as notas fiscais 14.433 e 14.434 se encontram quitados e, consequentemente, declarar como indevido os protestos das duplicatas referentes a estas notas (protestos protocolo n° 304144 e 304145).
Expeça-se ofício ao 1° Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca determinando a baixa dos protestos das duplicatas referentes as notas fiscais 14.433 e 14.434 (protestos protocolo n° 304144 e 304145). b) Declarar como devido o protesto das notas fiscais n° 39383, 39384, 39385, 39386, 39387, 39638, 39639, 39640, 39641, 39642, 39660, 39661, 39662, 39663, 39940, 39941, 39942, 39943, 39944, 39945, 40058, 40059, 40060, 40061, 40166, 40167, 40168, 40169, 40213, 40225, 40226, 40227, 40327, 40328, 40345, 40419, 40420, 40421, 40422, 40485, 40558, 40590, 40591, 40592, 40593, 40687, 40688, 40819, 40845, 40850, 40851, 40852, 40853, 40854, 40855, 40962, 40963, 40964, 40965, 40966, 40967, 40968, 40969, 40984, 41001, 41086, 41214, 41215, 41237, 41238, 41240, 41241, 41242, 41328, 41329, 41504, 41505, 41506, 41507, 41627, 41628, 41739, 41782, 41783, 41784, 41785, 41786, 41787, 41856, 42147, 42148, 42149, 42150, 42151, 42152, 42153, 42314, 42315, 42316, 42317, 42318, 42488, 42489, 42490, 42491, 42611, 42612, 42613, 42747, 42748, 42749, 42750, 42751, 42752, 42881, 43023, 43024, 43025, 43026, 43027, 43099, 43100, 43101, 43102, 43256, 43257, 43258, 43259, 43260, 43512, 43513, 43514, 43515, 43682, 43683, 43684, 43782, 43904, 43905, razão pela qual, em relação as referidas notas, revogo a tutela de urgência deferida nos autos que determinou a suspensão dos protestos.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor do débito do protesto declarado como indevido.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito do protesto declarado como indevido.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais da ação principal na proporção de 10% para a parte ré e 90% para a parte autora.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a parte reconvinda (FUNDAÇÃO BENEFICIENTE RIO DOCE.) ao pagamento de R$ 765.043,71 (setecentos e sessenta e cinco, quarenta e três reais e setenta e um centavos).
Montante este a ser objeto de atualização monetária e juros moratórios, pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada nota fiscal.
Condeno a parte reconvinda no pagamento das custas da reconvenção e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av.
João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Nome: ANGIOCENTER IMPORTACAO E EXP.DE MAT HOSPITALAR LTDA Endereço: AYRTON SENNA, 1850, SALAS 309 E 310, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22611-030 -
24/02/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
-
23/02/2025 09:45
Processo Inspecionado
-
23/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido de ANGIOCENTER IMPORTACAO E EXP.DE MAT HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
-
23/02/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 07/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 14:38
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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