TJES - 0010028-11.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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11/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ALLAN GASPARINI MOTTA - CPF: *98.***.*42-76 (REQUERENTE), CLAUDIA SENADOR DE ROMA - CPF: *17.***.*05-03 (REQUERIDO) e LEANDRO JOSE HONORIO - CPF: *87.***.*81-42 (REQUERIDO).
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLAN GASPARINI MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLAN GASPARINI MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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07/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:50
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010028-11.2018.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALLAN GASPARINI MOTTA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO RAMOS - ES23614 REQUERIDO: LEANDRO JOSE HONORIO, CLAUDIA SENADOR DE ROMA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO ALLAN GASPARINI MOTTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de LEANDRO JOSÉ HONÓRIO e CLÁUDIA SENADOR DE ROMA, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e a reintegração da posse definitiva deste em seu favor, bem como indenização a título de perdas e danos e dano moral.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é titular de direitos e deveres de um veículo marca Volkswagen FOX - Placa MSZ-8032; b) que o referido veículo foi adquirido por meio de alienação fiduciária em consórcio para pagamento de 80 parcelas mensais de R$ 634,00; c) que embora não tenha recebido o documento para transferência do veículo, há comunicado de venda junto ao DETRAN/ES; d) que transferiu o veículo por meio de contrato verbal ao primeiro réu sob a condição de que providenciasse a transferência junto ao DETRAN/ES, além de arcar com o pagamento da dívida do veículo; f) que o primeiro réu transferiu o veículo à segunda ré sem anuência do autor por meio de contrato particular de compra e venda, oportunidade em que esta se comprometeu ao pagamento das 33 (trinta e três) parcelas restantes do financiamento, bem como responsabilizou-se por eventuais multas e despesas do veículo; g) que não houve o pagamento das parcelas pelos réus conforme pactuado, o que gerou a negativação de seu CPF; h) que a segunda requerida não pagou nenhuma das parcelas que assumiu, tendo, inclusive, cometido infrações com o veículo; i) que o contrato de financiamento encontra-se com parcelas vencidas e vincendas que totalizam o importe de R$ 26.280,11; j) que consta junto ao DETRAN/ES dívidas no valor de R$ 6.637,31 decorrente de licenciamento, impostos e multas posteriores à venda realizada pelo requerido.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de fls. 18/30.
Decisão de fls. 88/89 que deferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Decisão de fls. 147 determinando a citação dos réus por edital.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em exercício de curadoria especial em favor dos réus (ID. 50779103).
Réplica em ID. 62998169. É o necessário relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à possibilidade de rescisão contratual do negócio jurídico firmado entre as partes, com a consequente restituição do veículo e indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) que o veículo foi alienado pelo autor junto ao ITAÚ S/A, estando em nome da MULTIVEL VEÍCULOS LTDA EPP; b) que a ré Cláudia adquiriu o bem junto ao Sr.
Leandro, que o adquiriu anteriormente junto ao autor; c) que há nos autos comprovação das dívidas em aberto em relação ao veículo, tanto do financiamento quanto de dívidas junto ao DETRAN.
Pois bem.
A norma geral acerca dos contratos encontra-se resguardada no Código Civil. É sabido que um contrato escrito é um instrumento que formaliza a vontade das partes, no mínimo duas, para a criação, alteração ou extinção de obrigações.
Em regra, um contrato bilateral é guiado por um sinalagma obrigacional, que determina obrigações simultâneas entre os contratantes (proporcionalidade das prestações).
Um dos princípios regentes das relações contratuais é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que determina que um contrato deve ser cumprido.
Dessa forma, o método tradicional de findar um contrato é pela execução do mesmo, no qual as obrigações são extintas quando são cumpridas.
Nesse contexto, leciona o Doutrinador Flávio Tartuce: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação.
A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. (TARTUCE, 2019, p. 357) Todavia, no caso em questão, é indubitável que os réus descumpriram suas obrigações contratuais, gerando um inadimplemento de sua parte.
Tal comprovação se dá por meio das dívidas em aberto relativas ao veículo, cuja obrigação foi inicialmente assumida pelo Sr.
Leandro e, posteriormente, pela Sra.
Cláudia.
Nesse sentido, uma vez comprovada a existência do negócio jurídico, a inadimplência dos réus e a ausência de oposição, deverá ser declarada a rescisão do instrumento contratual firmado pelo autor junto ao Sr.
Leandro, o que, por consequência, gera a rescisão do contrato realizado por este com a Sra.
Cláudia.
Para além disso, o Código Civil determina que havendo inexecução da obrigação “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, em relação aos danos materiais, entendo que razão também assiste à parte autora, vez que deverão responder os réus por todas as despesas decorrentes de seu inadimplemento contratual, quais sejam, as parcelas em atraso até a restituição do bem, multas e impostos.
Frisa-se que estas (as despesas) referem-se tão somente ao período em que o veículo esteve em posse dos réus, não havendo de se falar em permanência da obrigação quando efetivada a devolução do bem.
Na mesma linha é o dever de indenização pela depreciação sofrida pelo bem da data de aquisição por parte do Sr.
Leandro até sua efetiva restituição, cuja apuração se dará em sede de liquidação de sentença.
Ademais, não há de se falar em eventual enriquecimento sem causa pelo autor quanto ao dever dos réus na restituição das parcelas em aberto, uma vez que, muito embora tenha havido valor de ágio pago em seu favor, o dever de pagamento das parcelas do financiamento funcionam como espécie de “aluguel” pelo período em que os réus permaneceram com o bem, de modo que devida a restituição do bem e o ressarcimento ao autor dos valores por ele devidos.
Todavia, insta salientar que, em que pese a condenação acima exposta, esta não possui o condão de eximir o autor do pagamento das obrigações ora devidas, notadamente as parcelas de financiamento contraídas em seu nome e as multas vinculadas a bem de sua propriedade, tendo em vista que este, enquanto real proprietário do veículo, estabeleceu negócio jurídico com a instituição financeira fiduciária para aquisição do bem por meio do pagamento de parcelas mensais e sucessivas, de modo que a venda do bem a terceiros não o desobriga perante a obrigação anteriormente assumida.
Portanto, uma vez comprovada que a relação jurídica firmada com fincas à alienação fiduciária do veículo estabeleceu-se entre autor e instituição financeira, continua sendo este o responsável por tais débitos junto à credora fiduciária, sobrevindo-lhe o direito de ser restituído pelos réus, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
PRETENSÃO DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O SEGUNDO RÉU E SUSPENSÃO DAS PARCELAS ACORDADAS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade.
Trata-se de dois negócios jurídicos distintos: I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira; 2 .
In casu, a parte autora pugna pela imediata rescisão do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu e suspensão das parcelas acordadas, sendo tal pleito fundamentado na alegada existência de vício oculto no bem objeto do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro demandado; 3.
Inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória dos autos, a prática de qualquer ato ilícito pelo segundo réu a ensejar a rescisão do pacto e suspensão da cobrança das parcelas acordadas; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00073151120228190000 202200210093, Relator.: Des(a) .
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) (sem grifos no original) Por fim, em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles, nos termos do definido pelo art. 186 do Código Civil.
Para seu acolhimento, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes, o que verifico no presente caso, considerando que a ausência de pagamento das parcelas de financiamento por parte dos réus gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos competentes.
Outrossim, houve também o lançamento de multas em seu nome por infrações cometidas pelos réus, de modo que encontra-se sob cobrança relativa a atos que não praticou.
Desta forma, considerando que tais cobranças e negativações só ocorreram devido ao inadimplemento dos réus, restam caracterizados os atos ilícitos por estes perpretados, os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, impondo-se assim o reconhecimento da existência do dever de indenizar.
Na linha do exposto, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJSP: COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO – VÍCIOS NÃO SANADOS PELA VENDEDORA – INCÊNDIO DO VEÍCULO – ART. 18 DO CDC – RESCISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO E COMPRA E VENDA – CONTRATOS COLIGADOS – RESTITUIÇÃO À CONDIÇÃO ANTERIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Comprovado nos autos o fato de que o veículo adquirido pela autora ostentava vícios ocultos, sendo levado à reparo pela vendedora por diversas vezes, até que pegou fogo, de rigor a procedência da ação no tocante à rescisão contatual, sendo devido o ressarcimento pelos valores pagos, além de danos materiais e morais.
A questão em foco é regrada pelo CDC; II – Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art . 54-F do CDC; III – São evidentes os danos morais causados à autora pela desídia das rés.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 10.000,00, divididos igualmente entre os réus. (TJ-SP - AC: 10047217720208260292 SP 1004721-77.2020.8.26 .0292, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) (sem grifos no original) Como sabido, a valoração ou quantificação do dano moral, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, tem sido uma das grandes problemáticas vividas pela prática forense.
Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência vêm tentando traçar, na medida do possível, parâmetros mais seguros para fins de mensuração, no caso concreto, dos danos extrapatrimoniais, estabelecendo racionalmente uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador, evitando-se a arbitrariedade.
Nesse prisma, considerando-se todo o exposto, tendo como base as diretrizes doutrinárias e demais peculiaridades do caso concreto, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da imprudência e inadimplência dos réus.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas irresponsáveis.
Nessa ordem de considerações, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ratificar a liminar de fls. 88/89 e: a) DECLARAR a resolução dos negócios jurídicos firmados entre as partes por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os danos materiais relativos às parcelas de financiamento em aberto ou vencidas e não quitadas pelo autor no período em que estiveram sob a posse do veículo, além dos débitos em nome do autor junto ao DETRAN/ES, cuja apuração se dará por meio de liquidação de sentença.
Destaco que o referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% (previsão contratual) a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor pelos danos materiais relativos à depreciação anormal sofrida pelo bem da data de sua aquisição até a restituição do bem, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ante a necessidade de apuração da desvalorização e dos danos do bem; d) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da data do arbitramento incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALLAN GASPARINI MOTTA Endereço: R DARCY NATALINO FORMIGONI, 1274, SUL, GURIRI, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-410 Nome: LEANDRO JOSE HONORIO Endereço: PRESIDENTE CAFE FILHO, 000997, JOSE RODRIGUESMACIE, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Nome: CLAUDIA SENADOR DE ROMA Endereço: GOULART DE ANDRADE, 89, PALMITAL, LINHARES - ES - CEP: 29906-710 -
24/02/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 09:46
Julgado procedente o pedido de ALLAN GASPARINI MOTTA - CPF: *98.***.*42-76 (REQUERENTE).
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23/02/2025 09:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SENADOR DE ROMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE HONORIO em 10/06/2024 23:59.
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27/03/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:43
Expedição de edital - citação.
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07/12/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 06:09
Conclusos para decisão
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15/11/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ALLAN GASPARINI MOTTA em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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