TJES - 5004973-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 11/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS SANT ANA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:51
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004973-65.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DOUGLAS SANT ANA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Douglas Sant Ana Santos em face de Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER/ES e Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-WKWTB, sob o argumento de que em 22/06/2012, efetuou a venda da motocicleta para o Sr.
Evandro Bussolotti Cardoso, entretanto, este não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito no momento adequado, tendo gerado diversos encargos em nome do demandante, inclusive multas e pontuações atribuídas em seu prontuário, sendo a transferência efetivada somente no ano de 2024. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto porque, consoante dispunha o art. 134 do CTB, com redação dada à época da alienação do veículo, o antigo proprietário deveria encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, o que, ao que consta, não fora providenciado pelo demandante.
Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da alienação do automóvel era do autor, na condição de antigo proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, será considerado responsável pelas penalidades impostas e débitos.
Nesse sentido trago à colação o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.
A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula nº 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação). 3.
Agravo interno provido. (STJ; AgInt-REsp 2.041.265; Proc. 2022/0377788-6; ES; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 25/04/2023; DJE 03/05/2023) Assim, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se e intimem-se os requeridos, para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
18/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a DOUGLAS SANT ANA SANTOS - CPF: *81.***.*02-77 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007541-07.2023.8.08.0030
Luiz Alves Machado
Andressa Miranda de Souza
Advogado: Renato Pimentel Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2023 19:09
Processo nº 0011878-71.2016.8.08.0030
Leonardo Magalhes
Banco Ita SA
Advogado: Rodrigo Campana Fiorot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 5000091-63.2025.8.08.0023
Diego Antonio Azevedo
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 18:16
Processo nº 5006614-32.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Laudiceia Silva de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 16:34
Processo nº 0003026-53.2019.8.08.0030
Maria Ricardo Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aclimar Nascimento Timboiba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00