TJES - 0003026-53.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:53
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003026-53.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RICARDO SANT ANA Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RICARDO SANT’ANA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é segurado da Previdência Social e requereu em 18/07/2018 o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, o qual foi concedido, uma vez que constatada sua incapacidade para tanto; b) que houve a conversão do referido benefício em Aposentadoria por Invalidez; c) que, todavia, em momento posterior, foi convocada a submeter-se a perícia médica para revisão de sua aposentadoria, onde foi constatada a não persistência da invalidez; d) que conforme laudos e ressonâncias, apresenta graves problemas em sua coluna, com consequente perda de força nos membros inferiores; e) que não possui condições de retornar às suas atividades de trabalhadora rural, tendo em vista seus sérios problemas de coluna; f) que apresenta todos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 11/47.
Contestação apresentada pela parte ré em fls. 65/69 alegando: a) que houve a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que porventura possam ser devidas à parte autora; b) que para concessão do benefício, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado; c) que a conclusão do setor técnico da autarquia foi de ausência de incapacidade; d) que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica em fls. 74/76.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida e deferiu o pedido de produção de prova pericial (fls. 77/78).
Laudo Pericial Médico em ID. 24526172.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o requerimento formulado pela Ilma.
Perita em ID. 55162819, expeça-se alvará dos honorários periciais em seu favor.
Por conseguinte, compulsando os autos, verifico que a parte autora pugna pela realização de nova perícia médica, uma vez que manifesta sua veemente discordância quanto à conclusão do laudo pericial de ID. 24526172, contrapondo-a com o laudo médico que apresenta de forma unilateral.
Nos termos do art. 480 do CPC, seja por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, pode ser determinada a realização de nova perícia técnica, quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.
Todavia, em análise pormenorizada do laudo pericial impugnado, bem como às razões apresentadas pela parte autora, entendo que não há inconclusividade no trabalho realizado no presente feito, inexistindo controvérsia quando ao teor das conclusões exaradas pela Ilma.
Perita, bem como que ausentes vícios na prova como, por exemplo, ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do TRT-9: DOENÇA DO TRABALHO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo.
Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". É facultado ao julgador determinar a realização de nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", conforme art. 480 do CPC, situação que não se verifica, uma vez que existem elementos suficientes para firmar o convencimento, sendo o laudo pericial elaborado de forma esclarecedora e técnica.
As insurgências da parte autora, em verdade, retratam inconformismo com a conclusão pericial e não impugnações aos aspectos técnicos do laudo.
Válido o laudo médico produzido nos autos, afasta-se o argumento do cerceamento de defesa e rejeita-se o pedido de reabertura da instrução processual e novo julgamento.
Recurso ordinário da autora conhecido e não provido. (TRT-9 - ROT: 00004244520225090018, Relator: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Portanto, considerando que a impugnação apresentada presta-se tão somente à mera discordância quanto ao conteúdo material do laudo pericial, o indeferimento do pedido de nova perícia é medida que se impõe.
Pois bem.
Em análise ao caso, pleiteia a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cuja concessão se deu por meio da conversão de seu benefício de auxílio doença por acidente de trabalho anteriormente concedido em seu favor.
Como sabido, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
A parte autora narra que no ano de 2008 requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi concedido e futuramente convertido em aposentadoria por invalidez, cuja cessação se deu após revisão realizada pela autarquia ré.
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade da autora, foi realizada perícia técnica (ID. 24526172) onde, sem mais delongas, é possível constatar a ausência de seu direito à concessão do benefício ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, ausência de “[...] redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. [...]”.
Nessa linha, noto que a Ilma.
Perita constata a aptidão da autora para retomada de suas atividades laborais, uma vez que “[...] conforme quadro atual, idade e grau de instrução da parte Autora, concluo pelo seu não afastamento do mercado de trabalho. [...]”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 24526172) constata que a autora possui capacidade para realização de suas atividades habituais, inexistindo redução de sua capacidade laborativa.
Como sabido, para concessão de benefício por incapacidade e posterior aposentadoria por invalidez, deverá ser atestada que o segurado possui doença, sequela ou moléstia incapacitante apta a ensejar sua impossibilidade de trabalho.
Para além disso, em que pese a alegação de que os laudos médicos expedidos por profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS divergem da perícia judicial, apontando que a autora possui incompatibilidade com atividades que demandem esforço físico, é cediço que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial, cuja conclusão de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho incorre na improcedência dos requerimentos iniciais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 .
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50270423320184049999 5027042-33 .2018.4.04.9999, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade laboral do autor, em razão de acidente do trabalho, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser mantida a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431028520208130024, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA RICARDO SANT ANA Endereço: BONFIM, 476, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
24/02/2025 08:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/02/2025 09:47
Processo Inspecionado
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23/02/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido de MARIA RICARDO SANT ANA - CPF: *78.***.*63-90 (REQUERENTE).
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17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:41
Processo Reativado
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27/08/2024 12:40
Juntada de Decisão
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA RICARDO SANT ANA em 09/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para Vara Única da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Linhares/ES Malote Digital: Código de rastreabilidade: 80.***.***/1213-54 Destinatário: SJES - Seção de Contador
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08/03/2024 16:10
Juntada de Alvará
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04/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:39
Declarada incompetência
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02/02/2024 12:39
Processo Inspecionado
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25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:39
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/04/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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