TJES - 5002983-24.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002983-24.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIOS FAGUNDES DA SILVA - MG225961 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Conforme Despacho de ID n° 66609929, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 71543270. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002983-24.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIOS FAGUNDES DA SILVA - MG225961 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência, deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
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01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002983-24.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIOS FAGUNDES DA SILVA - MG225961 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 62521949, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:34
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *36.***.*58-10 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILLA MACIEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *36.***.*58-10 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:31
Juntada de
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06/11/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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