TJES - 0000849-41.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000849-41.2019.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL BELIZARIO FAVERO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogado do(a) REU: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de RAFAEL BELIZÁRIO FÁVERO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 29 de abril de 2019, o denunciado conduzia o veículo automotor tipo caminhão, marca Volkswagen, de placas MSJ-0748, ocasião em que, ao realizar manobra de conversão em local proibido e de forma imprudente, teria provocado acidente de trânsito com resultado morte, vitimando Alex Ribeiro Batista e Ricardo da Conceição Campos, os quais trafegavam em uma motocicleta Honda/CG 125.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 13/18-verso), o laudo de exame cadavérico (fls. 25/26) e o laudo de exame em local de acidente com vítimas fatais (fls. 27/53).
A denúncia foi recebida por decisão de fl. 62.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 65/74.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24 de agosto de 2022 (certidão à fl. 113), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, apresentadas na forma de memoriais às fls. 102/112, a defesa técnica pugnou, em síntese, pela absolvição, sob o argumento de ausência de previsibilidade do resultado ou, alternativamente, pela ocorrência de causas relativamente independentes que, por si sós, teriam dado ensejo ao resultado fatal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou memoriais finais às fls. 115/117, nos quais requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Em que pese o zelo defensivo, ao analisar a peça acusatória, constato que esta preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica do delito, bem como a descrição da conduta delitiva imputada, tudo devidamente amparado nos elementos colhidos durante a investigação preliminar.
A narrativa apresentada pelo Ministério Público possibilita ao acusado compreender com clareza os fatos que lhe são imputados, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da denúncia.
Ademais, não foram apontadas outras preliminares nem há vícios processuais a serem sanados, tendo o feito se desenvolvido de forma válida e regular, com a observância do devido processo legal.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e materialidade do crime do art. 302, caput, da Lei 9.503/97 encontram-se devidamente demonstradas.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do boletim unificado às fls. 08/10, o boletim de acidente de trânsito de fls. 13/18-v, o laudo de exame cadavérico de fls. 25/26 e o laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítimas fatais de fls. 27/53.
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em desfavor do acusado Rafael Belizário Fávero, notadamente tendo em vista os depoimentos testemunhais colhidos e a própria confissão do réu.
Revelam os autos que o denunciado trafegava pela Rodovia Federal BR-262 e, ao chegar no “trevo da estrada velha que leva a Campinho”, cruzou a pista por meio de manobra irregular, no intuito de adentrar a Rodovia Ludovico Carlos Guilherme Wruck, invadindo a contramão no momento em que a motocicleta trafegava no sentido contrário ao do caminhão, o que ocasionou a colisão entre os veículos, que resultou no óbito das vítimas.
Gabriel Teodoro de Paula, testemunha que estava presente no momento dos fatos, foi ouvida em juízo, manifestando-se nos seguintes termos: [...] que estava saindo do trabalho, por volta das 18h, vindo de Domingos Martins no sentido Marechal Floriano; que ao chegar na curva que faz tipo um “S”, visualizou o caminhão; que o caminhão já estava entrando pra estrada velha de Domingos Martins; que do nada a moto apareceu, muito rápido; que aparentemente a moto estava com farol apagado; que estava muito escuro e do nada a moto surgiu; que estava no sentido de Domingos Martins indo para Marechal Floriano; que o acusado estava entrando na estrada velha de Domingos Martins; que a moto estava no sentido Vitória para Marechal Floriano; que a moto aparentava estar com o farol apagado; que não consegue confirmar se a moto estava em excesso de velocidade.
PERGUNTAS DO MPES: que não pode dar certeza de que a moto estava com o farol apagado. (grifo nosso) Por sua vez, a testemunha Guilherme Henrique dos Reis Alvarenga, que acompanhava o acusado no interior do caminhão no momento dos fatos, prestou depoimento em juízo, relatando, em síntese: [...] que estava escuro; que diminuíram a velocidade e entraram à esquerda; que somente ouviram o impacto; que quando saíram do caminhão viram as duas pessoas jogadas perto do ponto de ônibus; que a moto não tinha farol; que estava muito escuro.
Da análise dos depoimentos acima, verifico que ambas as testemunhas confirmaram os fatos narrados na denúncia.
Ainda que tenham sido uníssonas ao relatar que o local se encontrava com visibilidade comprometida em razão da escuridão, destaca-se que a testemunha Gabriel Teodoro de Paula afirmou não poder asseverar com certeza se a motocicleta encontrava-se com o farol desligado no momento da colisão.
Em linha semelhante, o acusado Rafael Belizário Fávero, em seu interrogatório judicial, declarou que o ambiente estava escuro e que a motocicleta não possuía farol aceso.
Reconheceu, contudo, que, ao se aproximar do trevo, baixou o farol do caminhão, não realizou parada completa antes da conversão e apenas sinalizou com a seta à esquerda antes de adentrar a via transversal, conforme transcrição a seguir: [...] que estava escuro, nublado; que na reta da estrada velha, viu que passou um carro; que baixou o farol; que diminuiu a velocidade e deu seta para entrar à esquerda; que na hora que encaminhou o caminhão para entrar, apareceu a moto do nada, sem farol ligado; que desceu do caminhão e fez os primeiros socorros imediatamente; que diminuiu a velocidade antes de entrar; que estava por volta de 62km/h; que não estava no horário de verão; que estava muito escuro; que acha que a moto estava em alta velocidade; que danificou a porta do caminhão a ponto de não conseguir abrir.
Dessa forma, restou demonstrado que o acusado conduzia o caminhão e, ao se aproximar do referido trevo de acesso à estrada velha, efetuou manobra de conversão à esquerda, com deslocamento lateral irregular, com o objetivo de ingressar na via transversal.
No curso dessa manobra, acabou por interceptar a trajetória da motocicleta, que trafegava regularmente pela faixa de sentido oposto, ocasionando a colisão frontal e, por conseguinte, o óbito das vítimas.
Nesse contexto, a análise do laudo pericial constante às fls. 27/53 confirma que o trecho da via possuía sinalização horizontal composta por linhas de bordo e de divisão de fluxos opostos do tipo dupla contínua, reforçadas por tachas refletivas, sinalizando proibição de ultrapassagem e manobras de conversão, salvo para acesso a imóvel lindeiro.
Concluiu-se, no referido laudo, tratar-se de acidente do tipo invasão de faixa, sendo o caminhão de placas MSJ-0748 o veículo que deu causa ao evento danoso.
Cumpre destacar que o artigo 207 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração grave a execução de operação de conversão em local proibido pela sinalização, reforçando a irregularidade da conduta do acusado.
Neste contexto, é relevante observar que a culpa pode ser caracterizada por imperícia, imprudência e/ou negligência.
A imprudência significa a falta de adoção, pelo agente, das cautelas e do zelo necessários, enquanto a imperícia diz respeito à ausência de experiência, habilidade, necessárias para o desenvolvimento de determinadas atividades.
Portanto, restou devidamente caracterizada a culpa do acusado Rafael Belizário Fávero na modalidade imprudência, eis que praticou manobra irregular, considerada falta grave pelas normas de trânsito, sem sequer ter tomado medidas básicas de precaução, como manter o farol alto ligado em localidade de difícil visibilidade.
Registro, ainda, em atenção à tese defensiva da imprevisibilidade do resultado, que é evidente que era absolutamente previsível ao réu a produção deste resultado delituoso, uma vez que controlável, evitável pela prudência comum.
Ora, caso o acusado não realizasse a manobra irregular, teria sido o suficiente para evitar o sinistro.
Tampouco há, na espécie, causa superveniente relativamente independente apta a excluir a imputação, conforme preceitua o art. 13, §1º, do CP.
Isso porque, ainda que se considere a ausência de licença atualizada para dirigir a motocicleta ou que o veículo em questão estava com o farol apagado no momento da colisão, tais causas não produziram, por si sós, o resultado morte.
Ao revés, se o réu tivesse tomado as devidas cautelas, dirigido o caminhão de forma prudente e com atenção, o resultado fatal não teria ocorrido.
Outrossim, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, fato é que os elementos do caso concreto foram efetivamente comprovados, revelando-se suficientes para a prolação de um édito condenatório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelos motivos expostos acima.
CONDENO o réu RAFAEL BELIZÁRIO FÁVERO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97, duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na primeira fase, curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie delitiva; os motivos não merecem valoração negativa; as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta antecedentes maculados; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase, identifico uma causa atenuante, qual seja, a do art. 65, III, “d” do Código Penal, no entanto, DEIXO de aplicá-la devido à impossibilidade da pena ser fixada abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, considerando a causa de aumento do concurso formal, estatuída no art. 70 do CP, elevo a pena em 1/6, chegando ao resultado de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
Em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, fixo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.
Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUO-LHE a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, pelo mesmo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na esteira do art. 44, §2º, do CP.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE ao DETRAN para ciência.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 9 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito OFDM 0678/2025 -
16/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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