TJES - 5001029-93.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5001029-93.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BORGES ALVES REU: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogados do(a) REU: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, na qual o autor afirma ter adquirido notebook da marca Lenovo, vendido como produto de mostruário, o qual apresentou defeito logo após o início do uso, além de conter arquivos da loja, evidenciando uso anterior.
Alega ter buscado solução junto à ré e ao Procon, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
A ré contestou, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade, e a ausência de interesse processual, sustentando que o autor não entregou o produto para reparo.
No mérito, afirmou que o bem foi testado e entregue em bom estado, e que não houve falha na prestação de serviço.
Na audiência de conciliação realizada em 24/04/2025 (ID 67657578), apesar do comparecimento das partes, não houve acordo.
Ambas informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Reputando suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento, passo ao julgamento.
Trata-se de matéria afeita ao Juizado Especial Cível, onde o valor da causa é R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dentro do limite de alçada, e a matéria consumerista se insere na competência do juízo.
A ré alega que o autor não tem interesse processual, pois não encaminhou o produto para a assistência técnica para que pudesse ser sanado o suposto vício, o que seria uma condição de procedibilidade da ação.
De fato, conforme o art. 18, § 1º, do CDC, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço somente podem ser exigidos pelo consumidor caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A prova trazida pelo autor (ID 54944879 e 54944881) não demonstra o encaminhamento do produto, e a conversão do atendimento do Procon em processo judicial se deu pela ausência de manifestação da ré naquele momento, o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ingresso da ação judicial, vez que o autor tinha a prerrogativa legal de tentar resolver seu problema por outras vias extrajudiciais.
No entanto, a documentação anexada pela ré (ID 56949831) demonstra que houve resposta ao Procon.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual, e com isso, a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria resta prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/04/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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