TJES - 5038631-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5038631-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDO SOUZA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ERALDO SOUZA GONÇALVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AFPES.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 34216823.
Aduz o autor, ser único filho e herdeiro do falecido Reinaldo Gonçalves, ex-servidor estadual, de cujo contracheque constavam descontos mensais alusivos a um serviço denominado "AFEPES SEGUROS", tendo buscado, sem êxito, administrativamente, obter os documentos atinentes ao alegado seguro de vida, recorreu à tutela jurisdicional para compelir os requeridos à exibição dos mencionados documentos, com vistas à eventual propositura de ação indenizatória.
No mérito, pugna pela total procedência do presente pedido, para fins de determinar a exibição da Apólice de Seguro “AFPES SEGUROS”, sob pena de multa diária nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC.
Devidamente citado o IPAJM apresentou contestação no ID 37500944, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos em folha são operados diretamente pelas consignatárias credenciadas no Sistema Digital de Consignações, conforme previsão do Decreto Estadual nº 4576-R/2020, cabendo exclusivamente a estas últimas a gestão, registro e controle das operações.
No mérito, rechaça a pretensão, pugnando pela improcedência.
A AFPES, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 51839542, onde alega a falta de interesse processual (ausência de prévio pedido administrativo), a inexistência de relação jurídica atual, bem como sustentou ausência de resistência à exibição dos documentos que possui.
Pleiteou o beneficio da AJG.
Instada as partes acerca das provas a produzirem (ID 55992768), todos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – ID 62557768, 62604301 e 62921217.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. 2.1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AFPES.
Aduz a AFPES que não possui capacidade financeira para o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu funcionamento, necessitando da concessão da gratuidade da Justiça, conforme declaração de hipossuficiência A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98). É este o conteúdo da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A situação financeira da AFPES é bastante precária e a sua hipossuficiente já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em diversas vezes ao lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, como demonstram as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O postulante, na condição de pessoa jurídica, deve, diferentemente das pessoas físicas, comprovar a necessidade de concessão do benefício.
Assim, como consignado no exame liminar, é possível extrair da documentação acostada indício que indique a alegada situação de dificuldade financeira. 2.
A condição de hipossuficiência se revela pela análise do balanço patrimonial, pela existência de diversas ações trabalhistas que denotam a impossibilidade da pessoa jurídica litigar sem comprometer ainda mais a sua saúde financeira. 3.
Recurso conhecido e provido. (AI nº 5012637-93.2023.8.08.0000.
Des.
Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/Feb/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 481 do STJ, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, admite-se a concessão da Justiça Gratuita desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 2.
Na situação em exame, a agravante anexou aos autos balanço patrimonial no qual indica que a associação apresenta patrimônio líquido negativo, da ordem de mais de R$ 10 milhões de reais, decorrentes de sucessivos prejuízos acumulados, o que aponta a alegada dificuldade financeira e o impedimento de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da sua regularidade econômica. 3.
A hipótese de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo já fora deferida por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Recurso Provido. (AI nº 5001574-71.2023.8.08.0000, Des.
Rel.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência pátria, é possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos desde que ela comprove a sua condição de fragilidade financeira.
A demonstração do volume de ações discutindo débitos da recorrente; o deferimento do beneplácito em outros recursos; bem como os documentos apresentados sobre o balanço financeiro, são elementos hábeis ao acolhimento do pleito.
II.
Recurso provido. (AI nº 5004336-31.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Conv.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2022).
Por derradeiro, não se pode olvidar que, na esteira do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98 omissis § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É dizer, portanto, que a concessão da benesse nesta oportunidade não exonera ad eternum o requerido do pagamento das despesas processuais, de modo que, acaso sobrevenha alteração positiva na sua situação financeira dentro do quinquênio legal, caber-lhe-á arcar com o referido ônus, na hipótese de vir a sucumbir na demanda originária.
Dito isso, concedo o benefício da gratuidade da justiça à Requerida Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo – AFPES. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM Da análise do Decreto nº 4576-R/2020 evidencia que o IPAJM, enquanto consignante, não detém competência para a guarda, fiscalização ou controle de documentos referentes às consignações efetuadas pelas entidades consignatárias, como é o caso da AFPES.
Conforme disposto: Art. 21.
A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. § 1º Sempre que necessário, o consignado deverá se dirigir diretamente à consignatária para obter as informações e documentos relativos a consignações registradas no Sistema Digital de Consignações.
Sendo assim, verifica-se que o IPAJM atua meramente como ente técnico de processamento das consignações autorizadas e registradas no sistema digital pela própria consignatária, não lhe competindo fornecer ou custodiar os documentos solicitados pelo autor.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM, de modo que o processo deve ser julgado extinto o feito em relação a esta parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2.3 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AFPES.
Extrai-se dos autos que a preliminar confunde-se com o mérito e, como tal será analisada. 2.4.
DO MÉRITO.
Nas ações de exibição de documento ou coisa, quando não apresentado o documento, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
Essa é a regra em ações de exibição de documentos.
Nos casos em que o autor tem elementos para afirmar alguma coisa, se a parte ré não apresentar o documento ou coisa, a alegação do autor deve ser considerada verdadeira.
O pedido do autor encontra amparo no art. 396 e seguintes do CPC.
Considerando que a parte autora demonstrou indícios suficientes de existência de relação contratual (ainda que pretérita) com a AFPES, mediante consignações relativas a “seguros”, e que não tem acesso direto a tais documentos, é legítima a pretensão de exibição.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do 397, I a III do CPC.
A AFPES suscita a ausência de interesse processual por alegada inexistência de prévia solicitação administrativa por parte do autor e ausência de resistência à exibição dos documentos.
Todavia, há que se distinguir a jurisprudência vinculante do STJ relativa ao Tema Repetitivo 648 que trata de instituições financeiras e documentos bancários, do presente caso, no qual há envolvimento de uma associação civil e possível apólice de seguro de vida, cuja natureza contratual pode admitir peculiaridades.
A jurisprudência contemporânea do STJ admite a ação autônoma de exibição de documentos, independentemente da recusa prévia, desde que se fundamente no direito material à prova e atenda aos requisitos do art. 397 do CPC.
Ademais, a própria AFPES apresentou documentos nos autos, o que demonstra, ainda que implicitamente, o acolhimento da pretensão do autor.
Contudo, o autor alega a existência de documentos específicos ("apólice de seguro de vida" vinculada ao falecido Reinaldo Gonçalves), os quais a ré afirma inexistirem, tendo apenas apresentado registros de assistência médica e de uma rubrica de R$ 17,22 sob a rubrica "seguro" vigente de 2000 a 2004.
Portanto, há interesse processual residual quanto à delimitação da existência e exibição de documentos relativos ao seguro de vida.
A resistência parcial à pretensão, bem como a controvérsia fática quanto à existência e localização dos documentos pleiteados, impede o acolhimento da preliminar.
Registro ainda, que a AFPES, por sua vez, alegou não ter localizado qualquer apólice de seguro de vida ativa em nome do falecido.
Contudo, tal alegação deve ser formalizada nos autos, nos termos do art. 400 do CPC, mediante declaração expressa da inexistência ou impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos, com a devida identificação do período pesquisado e das rubricas eventualmente encontradas.
Dito isso, acolho a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERALDO SOUZA GONÇALVES para: a) CONDENAR A AFPES, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: i.
Cópia integral de eventual contrato ou proposta de adesão a seguro de vida firmado pelo servidor falecido REINALDO GONÇALVES, ou outro documento correlato que demonstre a natureza e condições do desconto identificado nos contracheques; ii.
Na impossibilidade de apresentação, que declare formalmente a inexistência dos documentos solicitados, nos termos do art. 400 do CPC, indicando os critérios da busca realizada e os registros encontrados (se houver), inclusive quanto à consignação de R$ 17,22 mencionada em contestação. b) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, extinguindo o feito em relação a este com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a AFPES ao pagamento das custas processuais, ressalvada sua suspensão, diante da ausência de condenação em valor certo, e dispenso honorários advocatícios, por se tratar de demanda meramente exibitória, de baixa complexidade e sem resistência relevante quanto ao mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do Requerido IPAJM, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 85 §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:52
Processo Inspecionado
-
16/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido de ERALDO SOUZA GONCALVES - CPF: *53.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Informações
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ERALDO SOUZA GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000554-67.2022.8.08.0004
Patrik Lima Pereira
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 11:54
Processo nº 5036993-71.2024.8.08.0048
Ana Luiza de Oliveira Morgado
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Luan Olmo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 10:13
Processo nº 0011070-07.2019.8.08.0048
R &Amp; Eller Fomento Mercantil LTDA.
Aline Curi Pereira
Advogado: Diogo de Souza Salgado Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2019 00:00
Processo nº 0001480-77.2020.8.08.0013
Jovandir Pin Junior
Lucas Matias da Silva
Advogado: Adriana Peterle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2020 00:00
Processo nº 5003757-22.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jessica da Silva Pettri
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 14:17