TJES - 5036993-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036993-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autor a afirma que comprou um tênis no site da Requerida no valor de R$309,89.
Indica que foi entregue produto completamente diferente do que comprou.
Aponta que fez reclamação perante a Requerida, tendo devolvido o tênis entregue de forma equivocada.
Aduz que a Requerida informou que o tênis que ela pretendia estava indisponível, tendo ofertado crédito na loja, com o que não concordou.
Alega que tentou realizar nova compra no site da Requerida, no valor de R$279,99, e novamente foi entregue produto diverso.
Requer a restituição de R$589,88 e indenização por dano moral de R$20.000,00.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve o reembolso do valor pago.
No mérito, sustenta que já foi realizado o estorno do valor pago, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito essa preliminar.
A Requerida realizou somente estorno parcial do valor pleiteado pela Autora, permanecendo hígido o objeto deste processo.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na venda de produtos pela Requerida em face da Autora.
Restou demonstrado neste processo que a Requerente comprou dois tênis da Requerida, no valor total de R$589,88, e que ambos os calçados foram encaminhados com erro, tendo havido o cancelamento da compra.
Tendo ocorrido erro na venda de calçados, com o consequente cancelamento da compra, deve a Requerida realizar a restituição do valor pago.
Assim, condeno a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$589,88 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Fica autorizada a compensação do valor de R$309,89 estornada pela Requerida conforme ID 65907220.
Para não haver enriquecimento sem causa, fica autorizado que a Requerida realize a retirada do calçado da segunda compra, devendo encaminhar código de postagem à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reversão da propriedade desse bem em favor da Requerente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Autora, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de terem ocorrido duas falhas na venda de produtos, e de o estorno ter sido realizado parcialmente e após vários meses.
DISPOSTIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$589,88 (quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Fica autorizada a compensação do valor de R$309,89 estornada pela Requerida conforme ID 65907220.
Para não haver enriquecimento sem causa, fica autorizado que a Requerida realize a retirada do calçado da segunda compra, devendo encaminhar código de postagem à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reversão da propriedade desse bem em favor da Requerente.
Por fim, condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
A correção monetária deve ser conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 02 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 02 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUIZA DE OLIVEIRA MORGADO - CPF: *86.***.*33-11 (REQUERENTE) e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0031-80 (REQUERIDO).
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31/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:15
Audiência Una realizada para 31/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:13
Audiência Una designada para 31/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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